TJPR - 0001406-03.2020.8.16.0174
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2025 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
31/07/2023 14:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
31/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/07/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/07/2022 14:33
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
26/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:57
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
18/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/07/2022 16:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TEC PINE MADEIRAS LTDA
-
23/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc.
Manifeste-se a parte exequente com relação ao pedido declinado pelos executados no ev. 192, em dez dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 24 de fevereiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
24/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc.
Nomeio, em substituição, a Dra.
CAMILA CARDOSO LIMA, para atuar como curadora especial dos executados citados por edital.
Intime-se a curadora para dizer se aceita o encargo, em dez dias.
Caso manifeste seu aceite, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos.
Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias.
Diligências necessárias União da Vitória, 28 de janeiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
28/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÓRIS PATRÍCIA PIMENTA
-
16/12/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL EDUARDO SGROTT
-
13/12/2021 10:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc.
Nomeio, em substituição, o Dr. GABRIEL EDUARDO SGROTT, cujos demais dados e informações se encontram registrados no CAJU/TJPR.
Intime-se o curador para dizer se aceita o encargo, em dez dias.
Caso manifeste seu aceite, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos.
Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 10 de novembro de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
10/11/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE TEC PINE MADEIRAS LTDA
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE DINOMAR NARZETTI
-
22/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
28/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
13/09/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
03/09/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2021 13:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/05/2021 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
19/05/2021 09:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 09:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Decisão Vistos e examinados os autos. Embora ainda entenda que o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil seja plenamente aplicável às execuções fiscais, porquanto a Lei n. 6.830/80 não trata da matéria, atraindo, por corolário lógico, as disposições do Codex Processual, é fato que a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à não aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de execução fiscal, entendendo pela incompatibilidade (?) com o rito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. É consolidado no e.
STJ o entendimento de que, se a pessoa jurídica executada deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social e não comunica este fato ao órgão competente, presume-se sua dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
Logo, presumida a dissolução irregular, possível o redirecionamento da ação de execução fiscal contra o sócio-gerente, pois pessoalmente responsabilizado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados em infração à lei.
A superveniência do artigo 133 e seguintes do CPC/2015, prevendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não altera a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial referido, pois o incidente em tela não se coaduna com o sistema que é próprio da execução fiscal.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-30, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/10/2016). TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APURADAS PELO FISCO.
ART 135, III, DO CTN.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.NOVO CPC.
NÃO CABIMENTO AOS EXECUTIVOS FISCAIS.
SISTEMÁTICAS INCOMPATÍVEIS.PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF E DO CTN.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA NA VIA ELEITA.MANUTENÇÃO DO ÉDITO AGRAVADO.Enunciado ENFAM nº 53: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015".Recurso não provido, por maioria. 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento nº 1.474.995-0 Fl. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1474995-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - - J. 24.05.2016).
Outrossim, a ENFAM recentemente editou o enunciado n. 53, com lastro no vigente Código de Processo Civil, cujo verbete tem a seguinte redação: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
Assim, malgrado o entendimento diverso desse julgador, é de prevalecer, em atenção aos Princípios da Segurança Jurídica e da Uniformidade da Jurisprudência o entendimento que vem se demonstrando majoritário.
Dessa feita, altero meu entendimento sobre a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídico em execução fiscal, em razão de pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Dito isso, passo ao exame do pedido.
Trata-se de examinar pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzida em execução fiscal.
Diante de tal pretensão, cumpre ao exequente demonstrar a dissolução irregular, e/ou os atos de gestão fraudulentos praticados, em tese, pelos sócios da pessoa jurídica executada.
Assim, no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é preciso comprovar-se os requisitos legais a fim de que se permita a exceção legal ao princípio da autonomia da pessoa jurídica. É essencial que se faça a prova de uma das causas que levem à conclusão de que houve fraude por meio de confusão patrimonial ou desvio da finalidade da empresa, a fim de que se autorize tal ato, com esteio no artigo 135 do CTN. Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, conforme julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, quando houver fortes provas de confusão patrimonial, dissolução irregular, fraude ou ainda desvio do patrimônio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 751.320-0, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA MILNITSKY AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHAIS INTERESSADOS: GUILHERME MILNITSKY E OUTROS TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SÓCIA QUOTISTA DA EMPRESA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, FRAUDE E DESVIO DE PATRIMÔNIO.
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
ART. 525, I, DO CPC.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PARA JUSTIFICAR A TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO RECORRIDA SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVAME, NÃO SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E DE MERA ORDEM DE CITAÇÃO.
PRAZO RECURSAL QUE PASSA A FLUIR DA JUNTADA DA CARTA CITATÓRIA E NÃO DA DATA DO RESPECTIVO RECEBIMENTO.
NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE (INCAPAZ) A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
PRETENSÃO A MERO REDIRECIONAMENTO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ART 135, III.
SÓCIA QUOTISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 50 DO CC.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS E DISCUSSÃO DESCABIDA NESTA VIA RECURSAL E EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI 751320-0 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 16.08.2011). EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, MESMO PORQUE DISPÕEM ELES DA VIA DOS EMBARGOS PARA OPOR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXEQÜENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 131508-6 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 10.02.2003).
Nas execuções fiscais, em que a lei confere maior amplitude de hipóteses para a desconsideração, o exequente deve comprovar o implemento dos requisitos, sob pena de indeferimento do pedido, o que, no caso dos autos, vem comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Isso porque, mesmo havendo dívidas fiscais em aberto, a empresa foi encerrada irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da presente ação contra o sócio-gerente, como na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Veja-se, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, quanto à dissolução irregular da empresa. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.
Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 3.
O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Incidência da Súmula 435 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE) 1.
A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003). 2.
In casu, consta expressamente do voto condutor do aresto impugnado a existência de inúmeros indícios que indicam a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada. 3.
As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula n.º 07/STJ. 4.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, das empresas urbanas, até o advento da Lei n.º 7.787/89, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 5.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 750.335/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 146).
Ainda, conforme a súmula 435 do STJ é possível o redirecionamento da Execução Fiscal, quando ficar comprovada a dissolução irregular da empresa, que tenha deixado de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes de fiscalização.
In verbis: Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE PENHORA DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ "PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE." RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO PELOS DÉBITOS FISCAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN DECISÃO SINGULAR REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 891960-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 26.06.2012). Isto posto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Inclua-se no polo passivo do feito o sócio-gerente/administrador ANTONIO MANOEL DA ROCHA, CPF n.º *51.***.*75-53.
Cite-se na forma do artigo 8º, da Lei de Execuções Fiscais, no endereço informado pelo exequente.
Em tempo, oficie-se conforme determinado na decisão retro.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 26 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 16:09
Despacho
-
14/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2020 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
20/05/2020 10:24
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 15:53
Despacho
-
19/05/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:35
Distribuído por sorteio
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19/02/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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