TJPR - 0002459-82.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/06/2025 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
11/03/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
16/12/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
03/01/2024 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS VIEIRA - ME
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2023 23:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/06/2023 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/04/2023 10:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/03/2023 16:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
02/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/10/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/09/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
09/08/2021 19:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-82.2021.8.16.0174 Processo: 0002459-82.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.636,73 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): LUIS CARLOS VIEIRA - ME DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 26 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/04/2021 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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