TJPR - 0000547-64.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 21:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
05/08/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 21:00
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
21/03/2024 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2024 16:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000547-64.2021.8.16.0040 Processo: 0000547-64.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.110,00 Polo Ativo(s): CLEONICE PALMA GALTA ROSA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos e examinados. 1) Acolho a emenda de mov. 11. 2) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 3) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO LIMINAR ajuizada por CLEONICE PALMA GALTA ROSA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA).
Alega a reclamante, em suma, que: a) é aposentada pelo RGPS, auferindo mensalmente o valor de 01 (um) salário mínimo que corresponde ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE nº 184.930.222-4; b) desde a data de início do benefício, mantém junto ao BANCO BRADESCO a conta nº 9.791-8, agência nº 1490, a qual se presta única e exclusivamente ao recebimento da referida aposentadoria; c) em consulta ao extrato da sobredita conta corrente, surpreendeu-se com o desconto de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no seu benefício, de modo que em 26.03.2021 recebeu seu crédito do INSS no valor de apenas R$ 734,85 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), já descontado o valor de R$ 310,15 referente empréstimo consignado de outra instituição financeira (Itaú Consignados); d) emitiu o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao site do INSS, surpreendendo-se com o valor que lhe foi emprestado de R$ 2.229,43 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) referente o contrato de empréstimo consignado n. 010014520496, supostamente realizado junto à instituição requerida; e) dirigiu-se à agência bancária do BRADESCO na qual recebe mensalmente seu benefício, sendo informada pelo gerente que, de fato, havia um depósito bloqueado (TED) no valor de R$ 2.229,43 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) em sua conta; f) não reconhece sobredito “Contrato de Empréstimo”, muito menos que tal valor havia sido transferido para sua conta, visto que o mesmo, pelo fato de constar bloqueado, não aparecia nos extratos fornecidos pelo banco; g) jamais requereu ou firmou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa requerida, tampouco autorizou que fossem descontados valores em seu benefício previdenciário; h) não reconhece a dívida que lhe foi imposta de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira.
Liminarmente, requer “que a empresa requerida, a partir da intimação, se ABSTENHA DE PROMOVER NOVOS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ref. parcelas do contrato de empréstimo consignado n. 010014520496” (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.5).
O despacho de mov. 6.1 determinou a intimação da parte reclamante para juntar comprovante de residência atualizado e, caso este se encontre em nome de terceiro, declaração do titular da conta informando que a reclamante reside lá de fato.
A parte autora emendou à inicial no mov. 11.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 4) Considerando que a parte reclamante relatou que foi “informada pelo gerente que, de fato, havia um depósito bloqueado (TED) no valor de R$ 2.229,43 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) em sua conta” (mov. 1.1), bem como acostou cópia de um extrato onde não consta a referido TED (mov. 1.4), deixo de determinar, por ora, o depósito judicial do valor supracitado. 5) DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
O primeiro requisito se extrai dos documentos acostados nos movs. 1.4 e 1.5, os quais demonstram uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.229,43 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para a conta da reclamante e a inclusão de um contrato de empréstimo no valor de R$ 2.229,43 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), com início de desconto no benefício previdenciário da autora em 03/2021 e final em 02/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), realizada pela parte reclamada.
Destaca-se que o outro empréstimo consignado constante no extrato de mov. 1.5 está sendo discutido nos autos nº 0000546-79.2021.8.16.0040.
Assim, neste juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito contenta-se com os extratos acostados aos autos, bem como pelo próprio questionamento judicial acerca da legalidade dos descontos.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados com a cobrança de valores supostamente indevidos, ao menos neste início de processo, em que o débito é negado pela parte reclamante.
Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança poderá voltar a ser feita. 6) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que o banco reclamado se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 010014520496 na conta/benefício da reclamante, até o desfecho da presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. 7) Em que pese haja a aplicação do CDC no presente caso (súmula 297 do STJ), não há que se falar na inversão do ônus da prova, posto que, com a afirmação da reclamante de que não contratou o empréstimo (fato negativo), compete naturalmente à parte reclamada demonstrar que houve a contratação questionada. 8) À Secretaria para que paute audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio virtual, caso na data agendada ainda não haja permissão para a prática de atos presenciais. 8.1) Para a realização da audiência por meio virtual, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o servidor Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 9) Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida fornecer, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, os contatos definidos no artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Caso a parte não disponha dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverá informar e comprovar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 10) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, determino a suspensão destes autos, até que seja implementada a etapa que admite a realização dos atos semipresenciais, quando então deverá ser novamente pautada a audiência de conciliação pela Secretaria. 11) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
03/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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