TJPR - 0006166-54.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0006166-54.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: BIANCA DOMINIQUE CAVALIERI Executado: ESTADO DO PARANÁ I.
O benefício da justiça gratuita está atualmente disciplinado pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade, como, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no de estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min.
Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008).
O benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Com efeito, os documentos juntados (Mov. 34.2), corroboram que a exequente possui condições de arcar com as despesas processuais e, de outro lado, não comprovam que os recursos do exequente estão inteiramente comprometidos para o pagamento de despesas pessoais ou dívidas, havendo, portanto, elementos que indicam a desnecessidade de concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. ...". (STJ, REsp 574346/SP, 4ª T., Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 14.02.2005 p. 209).
Assim sendo, nota-se que a exequente tem renda mensal bruta de R$ 4.476,86 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), e excluídos os descontos legais e o empréstimo bancário, recai para uma renda mensal líquida de R$ 3.235,40 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (Mov. 34.5).
Outrossim, observa-se que, deduzidas as despesas de aluguel (R$ 625,90), condomínio (R$ 301,12), energia elétrica (R$ 131,04), e cartão de crédito (R$ 636,85), ainda sobra saldo para aplicação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL em conta poupança (R$ 1.000,00) (Movs. 34.2-34.6), o que, por conseguinte, afasta a presunção de insuficiência econômica.
Ademais, sabe-se que o §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilita às partes o parcelamento das custas processuais, o que reforça a conclusão sobre a possibilidade de pagamento das custas, diante dos rendimentos auferidos pela exequente.
Desse modo, não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
A assistência judiciária gratuita deve ser reservada aos que dela realmente necessitam.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, impõe-se INDEFERIR a concessão do benefício da justiça gratuita, sem afastar a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §6º do CPC).
II.
Por outro lado, trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): (...)Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
Diante do exposto, impõe-se indeferir o pedido de dispensa ao recolhimento de custas.
III.
Recolhidas as custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA DOMINIQUE CAVALIERI
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:32
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2019 16:35
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2019 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2019 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0000197-28.2013.8.16.0179
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22/08/2019 16:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:59
Distribuído por dependência
-
29/07/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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