STJ - 0023711-81.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 21:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2022 21:30
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
30/03/2022 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2022
-
29/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/03/2022
-
28/03/2022 17:50
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para não conhecer do Recurso Especial
-
07/03/2022 11:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
07/03/2022 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
10/02/2022 15:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023711-81.2021.8.16.0000, de Campo Mourão – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Theonaldo Siqueira Ribas Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006822-09.2020.8.16.0058, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 2.
A controvérsia cinge-se a cumprimento de sentença, decorrente de ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual se discutiu sobre os planos econômicos instituídos pelo Governo Federal.
O juízo singular rejeitou a impugnação.
Aduz o agravante: Da legitimidade ativa – limites da abrangência da sentença coletiva 7.347/85; Da necessidade de sobrestamento do feito - tutela provisória em caráter incidental nos embargos de divergência do STJ nº 1.319.232/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023711-81.2021.8.16.0000 e recurso extraordinário n° 1.101.937/SP; Do litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen); Da competência da Justiça Federal; Do Plano Collor, Do percentual utilizado para a correção da cédula e da sua legalidade; Da correção monetária; neste ponto há de se questionar a incidência do índice aplicável, se da Justiça Federal ou das Justiças Estaduais, ante suas dissonâncias; Dos juros moratórios; Quanto aos juros moratórios este são devidos em razão de a parte Impugnante ter sido constituída em mora com a citação na liquidação de sentença.
Dos honorários advocatícios: A fixação de honorários advocatícios, em razão das execuções individuais, deve ser baseada no artigo 85, § 3º a 8ª, do CPC/2015, mediante apreciação equitativa pelo juiz.
Afinal, requer efeito suspensivo. 3.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A questão do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal e por sua inconstitucionalidade, vale dizer, possível o cumprimento da sentença em outro local.
Os demais argumentos do recurso foram bem rebatidos pelo juízo singular e não se vislumbra perigo de dano de difícil e incerta reparação com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023711-81.2021.8.16.0000 Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso informações do juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003510-12.2020.8.16.0030
Larissa Giansanti Buer
Ivani de Oliveira Januario
Advogado: Marcelo Gaya de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0003510-12.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato Sebastiao Giansanti
Advogado: Luiz Tavanaro Gaya
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2020 13:39
Processo nº 0015410-07.2015.8.16.0017
Vinicius Duarte de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Airton Keiji Ueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 09:00
Processo nº 0049844-94.2016.8.16.0014
Vitor Hugo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sergio Luiz Pedro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 11:30
Processo nº 0010378-93.2019.8.16.0174
Juliano Leandro Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00