STJ - 0033282-13.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 13:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/10/2021 13:08
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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04/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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01/10/2021 12:10
Não conhecido o recurso de EDITORA MANOLE - CONTEUDO PARA EDUCACAO, MEDICINA E SAUDE LTDA
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24/09/2021 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para EDITORA MANOLE - CONTEUDO PARA EDUCACAO, MEDICINA E SAUDE LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/09/2021 05:30
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 16/09/2021
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15/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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15/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102089736. Publicação prevista para 16/09/2021)
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15/09/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 11:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033282-13.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0033282-13.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): EDITORA MANOLE LTDA Requerido(s): CARLOS ALBERTO TONASSI MAIA SÔNIA REGINA FRANCA MAIA EDITORA MANOLE LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno da impossibilidade de incidência de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: “(...) 3.
O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado, não apontado na espécie.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp 1555035/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) “(...) 6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ. (...)” (REsp 1751504/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) “(...) A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp 1256606/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) “(...) 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1467636/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDITORA MANOLE LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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