TJPR - 0031146-92.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cezar Nicolau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 15:12
Baixa Definitiva
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17/09/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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03/09/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031146-92.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0031146-92.2010.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerido: BOAVENTURA BEIRA ALVES Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão concedido no despacho de mov. 41.1, passo à análise do recurso. É de se esclarecer, preliminarmente, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
A Câmara julgadora decidiu por “afastar a responsabilização da agravante ao pagamento de honorários em execução provisória de sentença” (fl. 06, mov. 1.36 – acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
31/07/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2021 21:18
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031146-92.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0031146-92.2010.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): BOAVENTURA BEIRA ALVES Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
20/04/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/01/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2020 12:39
Recebidos os autos
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18/11/2020 12:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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