TJPR - 0001630-40.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/08/2022 16:17
Processo Reativado
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29/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:26
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/03/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
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11/01/2022 19:13
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:30
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:30
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 14:18
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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06/12/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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06/12/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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06/12/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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06/12/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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06/12/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GERALDO
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07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:04
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001630-40.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de VANDERLEI GERALDO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra VANDERLEI GERALDO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 16 de julho de 2018, por volta das 20h40min, no interior da residência localizada na Rua Rio de Janeiro, n° 123, no Município de Guaraci, Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado VANDERLEI GERALDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo o agente das relações domésticas de coabitação, praticou vias de fato contra Maria Goreti de Oliveira, sua companheira, segurando-a pelos braços, jogando-a contra o sofá e apertando seu pescoço com o braço, bem como desferindo-lhe um tapa em sua face, sem contudo, provocar lesão corporal, (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2018/809615 – fls. 05/08; Termo de declaração – fls. 13/15).”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, na forma dos artigos 5° e 7° da Lei 11.340/2006.
No dia 22 de agosto de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 33.1) e, em 07 de novembro de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 36.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensor nomeado (seq. 63.1).
O feito foi saneado em 03/06/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69.1).
Durante a instrução probatória, no dia 23/11/2020, foi realizado a oitiva da vítima, foi realizado a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 88.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 83.1), pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado nas sanções prevista no artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, em liame com as disposições da Lei n. 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 97.1) requereu a absolvição do acusado, ante a inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de entendimento pela condenação, requer seja aplicada a pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de ocorrência (seq. 1.7) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de vias de fato no âmbito doméstico.
A vítima Maria Goreti de Oliveira, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou o ocorrido alegando que: “A briga começou porque ele não trabalha, disse para ele que precisava trabalhar, pois era ela quem cuidava das despesas de casa sozinha e ele achou ruim e a discussão começou ai; ele disse que me daria uma facada, inventou um monte de conversa, depois me jogou no sofá, para se defender acabou pegando um negócio de telefone e tacando nele, a briga começou por isso; chegou a desferir tapas mas não acertou de cheio, mas me deu tapas no rosto sim; não teve mais brigas, não houve mais agressões, as coisas estão mudando e estão tentando viver bem; como tentou se defender que ele estava me enforcando, jogou um aparelho de telefone que estava próximo e acertou na testa dele, mas saiu um arranhão, ele queria demonstrar que eu tinha o agredido de uma forma maior e começou a passar o sangue nas paredes com a mão e sujou a sala, mas nas paredes; não procurou ajuda psicológica, conversa com a mãe e a família; conversou bastante com ele e não teve mais violência”.
O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
O Policial Militar Vinicius Mohr Francisco, o qual diligenciou na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento perante o juízo, relatou que: “Na época dos fatos foram solicitados pela Maria que relatou para nós que seu amasio teria a ameaçado, dado um tapa em seu rosto e ameaçado de pegar uma faca; diante das informações se deslocaram até o local e posteriormente encaminharam as partes até a delegacia para as providências cabíveis; não se recorda do estado emocional da vítima; não houve outras solicitações desse casal; não tinha conhecimento se tinha histórico no casal; não se recorda se a vítima apresentava vermelhidão; o relato dela era de que tinha levado um tapa no rosto e havia sido ameaçada por uma faca; não se lembra do estado emocional do acusado”.
No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Eder Ricardo de Paula, que o ser ouvido em juízo, declarou que: “Se recorda de terem recebido uma ligação, se não se engana da própria vítima, dizendo que tinha sido agredido pelo marido no Distrito de Bentópolis, município de Guaraci; quando chegaram no local fizeram contato com a vítima e ela passou a relatar que seu marido a tinha segurado pelo braço e a ameaçou de morte, dizendo que pegaria uma faca para matar ela, ela tentou se defender, falou que tacou um objeto nele, ele até estava com o nariz machucado; devido a intenção dela de representar contra o marido encaminhamos as partes para a delegacia; não se recorda bem do estado emocional da vítima, pelo que sabe ela se encontrava bem nervosa, até porque o autor se encontrava no momento; não se recorda se o autor confirmou as agressões”.
O acusado Vanderlei Geraldo, ao ser interrogado em juízo, negou a materialidade delitiva, alegando que: “A discussão foi devida a sua profissão, ela falava que eu tinha que ir para a usina arrumar um serviço e eu queria exercer a minha função, esse foi o motivo da briga; não chegou a dar um tapa nela, só a segurou pelos braços, pois estava deitado no sofá e ela foi com uma faca Tramontina, essas de lata, no meu pescoço, ai teve que segurar os braços dela, por isso que ficou os hematomas; segurou os dois braços dela, que estava no sofá e ela chegou com a faca no meu pescoço, disse que não precisava daquilo, segurou os dois braços dela para não sair coisa pior, por isso ficou hematomas; não machucou ela, ela jogou um celular que pegou no meu rosto e virou aquele sangue, foi até no hospital, o médico passou um remédio, no nervosismo foi até na delegacia; não tinha acontecido antes; nunca avançou nela, nunca apoia o homem espantar ninguém, sempre é a favor das mulheres; acha que foi até melhor assim, as coisas se acalmaram, não tem mais ofensas em casa, mas jamais agrediu ela ou pegou uma faca [...] jamais fez isso, ele foi na delegacia mesmo, não é covarde, foi até a delegacia para declarar os fatos, é uma pessoa de boa e tranquilo [...]”.
A versão apresentada pelo réu não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado a ele, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa.
Pelo que se percebe, o réu ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
Em que pese a negativa do acusado, verifica-se que o depoimento da vítima se encontra escorada nos demais elementos de provas orais e documentais, os quais constituem provas suficientes para amparar a condenação.
Ademais, a contravenção penal, prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688/41, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência, desde que não caracterizem lesões corporais.
A referida contravenção penal se consuma por meio de qualquer forma de ação violenta que não deixa lesão, o que, de fato, ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu praticou vias de fato contra sua companheira, segurando-a pelos braços, jogando-a contra o sofá, bem como desferindo um tapa em sua face, sem, contudo, causar lesões corporais.
No mais, os depoimentos prestados pelos policiais militares estão harmônicos com o alegado pela vítima, corroborando o contexto fático exposto na peça exordial.
Ainda que a vítima tenha reatado o relacionamento após o acontecido, este fato não minimiza a gravidade da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, visto que as reconciliações fazem parte do ciclo da violência doméstica.
Inobstante o retorno do casal, a vítima manteve os fatos alegado inicialmente, confirmando as vias de fatos contra ela perpetrada.
Há de se destacar que a prática de contravenções penais de vias de fatos, nem sempre resultam em vestígios na vítima, sendo possível a comprovação da materialidade por meios de outros elementos e provas juntados aos autos, tornando-se dispensável a realização de perícia.
Além do mais, a violência doméstica, por habitualmente ser praticada na clandestinidade, ou seja, no âmbito familiar, comumente carecem de testemunhas oculares, quando apenas estão presentes a vítima e o acusado.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar um decreto condenatório, desde que se demonstre harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça Paraná: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Apelação Criminal nº 1.543.886-5, da Comarca de Paranavaí - 2ª Vara Criminal.
Número Único: 0004763-02.2015.8.16.0130.
Apelante: Joaquim Vieira Novaes.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Desembargador Rogério Coelho.
CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - PROVA CONSISTENTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - REAÇÃO DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA (ARTIGO 25, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos casos em que a violência é perpetrada no âmbito doméstico, a palavra da vítima se constitui em relevante meio de prova, assumindo preponderante importância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso.
Apelação Criminal nº 1.543.886-5 f. 2Pratica a contravenção de vias de fato aquele que, durante discussão no âmbito doméstico, exerce atos de violência física contra a pessoa, desde que dos atos agressivos não resultem danos corporais.
A reação da ofendida, usando moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão, não afasta a responsabilidade penal do acusado (artigo 25, do Código Penal). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1543886-5 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 15.09.2016) (TJ-PR - APL: 15438865 PR 1543886-5 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1889 23/09/2016) (Grifei) Impossível descartar a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, prudente o prestígio à palavra das vítimas, sobretudo quando em perfeita harmonia com os demais elementos expostos no conjunto probatório.
Ademais, a aplicação do princípio da insignificância é por completo incabível no caso dos autos, pois o fato praticado é material e formalmente típico, encontrando perfeito encaixe à infração penal mencionada.
Ainda, a conduta geradora do fato é antijurídica e culpável.
Por fim, é de se ressaltar ainda que se a conduta do réu fosse efetivamente inexpressiva a ponto de se cogitar a atipicidade do fato pretendida, a vítima sequer teria acionado aos vizinhos pedindo por socorro e ajuda.
Não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu VANDERLEI GERALDO, nas sanções tipificadas no artigo 21 do Decreto Lei n.3.688/1941.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a prisão simples, que entendo como suficiente e necessária para repressão geral e individual do ilícito, em razão dos elementos que abaixo passo a analisar.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo.
Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado conforme certidão de seq. 90.1.
Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu.
Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são naturais ao crime, não devendo ser valoradas.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Atenuantes: Não há.
Agravantes: Encontra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas contra a mulher. Assim, agravo a pena em 1/6.
Sendo assim, fixo a pena provisória, em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Causas de diminuição: não há.
Causas de aumento: não há.
Fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.1.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituído neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Tendo em vista que não foi apresentado pedido de reparação de danos nas alegações finais, deixo de analisar tal pleito. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 19 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 01:06
Recebidos os autos
-
02/12/2020 01:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 17:26
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
23/11/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
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06/11/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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30/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 16:39
Expedição de Mandado
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23/10/2020 16:38
Expedição de Mandado
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21/09/2020 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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21/07/2020 21:35
Recebidos os autos
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21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GERALDO
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18/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2020 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
01/04/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 18:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/05/2019 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2018 16:22
Recebidos os autos
-
09/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2018 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2018 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/11/2018 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2018 08:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2018 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AGNALDO FERREIRA ROCHA
-
17/08/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2018 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2018 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2018 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2018 17:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/07/2018 17:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
17/07/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/07/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 16:34
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 16:20
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/07/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2018 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2018 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/07/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2018 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2018 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2018 11:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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