TJPR - 0000852-26.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/11/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/09/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:37
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-26.2021.8.16.0209 Processo: 0000852-26.2021.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 20/02/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ROSENILDO DE LARA
Vistos. Cuida-se de termo circunstanciado instaurado com a finalidade de apurar a prática das infrações de desacato, perturbação do sossego e recusa de fornecimento de dados pessoais à autoridade.
O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência à Vara Criminal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como é sabido, o Juizado Especial Criminal é competente para a análise das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95).
Todavia, conforme extrai-se dos autos há indícios da prática das infrações penais de desacato (art. 331 do CP), perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP) e recusa de fornecimento de dados pessoais à autoridade (art. 68 do LCP), tipificadas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais Assim, conforme art. 69 do CP, há concurso material de tais infrações, aplicando-se cumulativamente as penas das infrações cometidas.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Logo, para fixar a competência do Juizado Especial Criminal, deverá realizar-se a soma das penas, uma vez que se trata de concurso material.
Neste sentido, cito a jurisprudência (STJ, Rcl 27.315/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª s., j. 9/12/2015): PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Precedentes. 3.
Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06. 4.
Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento. (grifei).
No caso dos autos, comungo do entendimento do Ministério Público de que o Termo Circunstanciado (mov. 8.1) demonstra a prática do delito de desacato (art. 331 do CP), perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP) e recusa de fornecimento de dados pessoais à autoridade (art. 68 da LCP).
Assim, os delitos possuem as penas máximas de: 2 anos (art. 331 do CP), 3 meses (art. 42, III do LCP) e 6 meses (art 68, parágrafo único), que somadas resultam em 2 anos e 9 meses.
Logo, este Juízo não é competente para o processamento do feito, já que o somatório das penas ultrapassa a pena máxima de competência deste Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para a Vara Criminal desta Comarca.
Promovam-se as baixas necessárias, observadas as recomendações da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça paranaense.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
26/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:11
Declarada incompetência
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19/03/2021 18:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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19/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/03/2021 16:27
Alterado o assunto processual
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25/02/2021 15:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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23/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2021 01:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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20/02/2021 01:50
Recebidos os autos
-
20/02/2021 01:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2021 01:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2021 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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