TJPR - 0019962-27.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2024 16:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/10/2024 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/09/2024 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/09/2024 13:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/09/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 17:41
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2024 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/05/2024 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
29/04/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
02/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 18:56
Expedição de Carta precatória
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
02/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
14/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JHONES ANDRADE DA SILVA
-
19/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 20:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:15
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0019962-27.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de suposto delito de tráfico ilícito de drogas, constando, como acusado, JHONES ANDRADE DA SILVA, qualificado nas seqs. 1.13 e 51.1. 2.
Como é cediço, “[o] procedimento comum será a regra, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP)” (STJ, 5ª Turma, RHC n° 58.838/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.06.2015, DJe 19.06.2015, v.u.). 3.
Nesse contexto, “a Lei 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese” (STJ, 5ª Turma, HC n° 204.079/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 10.09.2013, DJe 18.09.2013, v.u.).
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 122.229/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2014, v.u.; STF, 2ª Turma, RHC n° 116.713/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.06.2013, v.u.; STF, 2ª Turma, HC n° 113.625/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 69.458/ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 19.04.2016, DJe 04.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n° 292.376/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.09.2015, DJe 21.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 132.869/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.06.2015, DJe 26.06.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.326.507/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 21.08.2014, DJe 03.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n° 40.647/MG, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, j. 11.03.2014, DJe 18.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 204.079/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 10.09.2013, DJe 18.09.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 184.530/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 195.796/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 21.06.2012, DJe 28.06.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 180.033/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 16.02.2012, DJe 29.02.2012, v.u. etc. 4.
Notifique-se, pois, o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de defesa preliminar, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 5.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 6. Intime-se, outrossim, o d. advogado identificado na seq. 50.3 para o oferecimento de defesa preliminar no prazo legal. 7.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 8.
Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 9.
Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 10. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 184). 11.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 12.
Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta.
Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória.
Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 13.
Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 14.
Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 15.
Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel.
Des.
Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S.
Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel.
Des.
Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel.
Des.
Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel.
Des.
Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des.
Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel.
Des.
Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 16.
Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 17.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 13 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
13/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
25/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/01/2021 14:41
Juntada de LAUDO
-
07/12/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2020 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/06/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2020 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/06/2020 14:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/06/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2020 13:27
BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 13:25
BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 13:24
BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 13:22
BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/06/2020 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 18:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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