TJPR - 0023996-28.2018.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 17:15
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/04/2023 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/02/2023 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/02/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/01/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/12/2022 12:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003555-17.2017.8.16.0193 Processo: 0003555-17.2017.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.171,49 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): JURANDIR DALLA ROSA 1)- Indefiro o pleito de seq. 115.1, uma vez que desacompanhado de comprovantes e notas fiscais que fundamentem os valores advindos das despesas indicadas.
De outro lado, deixo de homologar os cálculos de seq. 110, uma vez que a incidência de correção monetária sobre o débito deve se dar a partir da data da propositura da demanda, com incidência de juros a contar da data da citação (24/08/2017 - seq. 27).
Destaque-se que, no entendimento do e.
TJPR, a incidência de juros e correção monetária, até a alienação do bem, deverá obedecer o disposto no artigo 2º, do Decreto Lei 911/69, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO PELA REQUERIDA – PROPOSITURA DE PRÉVIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA CREDORA AUTORA – VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA NO CURSO DA DEMANDA – PRODUTO DA VENDA INSUFICIENTE – CRÉDITO PERSEGUIDO NA PRESENTE AÇÃO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – insurgência dE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 1 – parte requerida – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PROVA ORAL QUE NÃO SE MOSTRA PROFÍCUA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DEVER DO MAGISTRADO DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS – ARTIGO 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA – PARCIALMENTE ACOLHIDA – CÁLCULO QUE DESCONSIDERA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM APREENDIDO – NECESSIDADE DE RECÁLCULO – ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DA APREENSÃO DEVE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REJEITADA – HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – EXPRESSA RESISTÊNCIA DA VENDA DO BEM PELA REQUERIDA – ALEGAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO SINGULAR – ACOLHIDA – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR da condenação, ou seja, sobre o valor readequado da dívida – apuração em liquidação de sentença – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0011474-20.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.11.2019) Quanto ao disposto no diploma legal mencionado, cumpre a reprodução: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes." Portanto, inadmissível a pretensão da parte demandada, que deixou de considerar a evolução do débito, até a data da venda do bem objeto da lide, mantendo-o inalterado, desde a data da propositura da demanda.
Ressalve-se, por fim, que, da data da venda do bem, sobre o saldo credor ou devedor contratual, deverão incidir juros de 1% ao mês, mais correção pela média INPC-IGPDI, o que deverá ser apurado, mediante apresentação de cálculos das partes. 2)- Intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3)- Em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado (seq. 78.1), arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 3/2019 e o CN, no que couber. 4)- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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