TJPR - 0020112-92.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2023 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 08:42
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 06:43
Homologada a Transação
-
14/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/01/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GELSON PEDRO DE MARCO ORCIOL REPRESENTADO(A) POR ANA CAROLINA SPERANDIO DE MARCO, GELSON PEDRO ORCIOLI FILHO
-
07/12/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 07:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2022 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 01:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 20:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:30
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020112-92.2021.8.16.0014 Processo: 0020112-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$22.520,00 Autor(s): GELSON PEDRO DE MARCO ORCIOL representado(a) por Ana Carolina Sperandio de Marco, GELSON PEDRO ORCIOLI FILHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Conheço dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente.
II.
No mérito, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante, eis que a decisão proferida realmente incorreu em omissão ao não fixar prazo para o cumprimento da tutela de urgência concedida.
IV.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, para que se faça constar da decisão proferida (seq. 24) a seguinte complementação: “O atendimento à presente determinação deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias.
IV.
Intime-se a parte ré desta decisão, para que proceda com seu cumprimento, com a máxima urgência.” V.
Passa a complementação supra a fazer parte integrante da decisão proferida (seq. 24).
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
10/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020112-92.2021.8.16.0014 Processo: 0020112-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$22.520,00 Autor(s): GELSON PEDRO DE MARCO ORCIOL representado(a) por Ana Carolina Sperandio de Marco, GELSON PEDRO ORCIOLI FILHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela proposta por GELSON PEDRO DE MARCO ORCIOLI, representado por seus genitores, ANA CAROLINA SPERANDIO DE MARCO e GELSON PEDRO ORCIOLI FILHO em face de UNIMED LONDRINA, em que, em síntese, o autor pleiteia a declaração judicial da obrigação contratual da ré em fornecer/custear todos os tratamentos médicos necessitados pelo autor em suas mais variadas modalidades, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica.
Alega para tanto que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados que demonstram a existência da relação jurídica contratual existente entre as partes e o dever da ré em prestar os serviços requeridos, ao passo que o perigo na demora reside no fato de o autor precisar do tratamento para a melhora de sua doença.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, a autora traz aos autos vasta documentação, que demonstra, de forma cristalina, a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a prescrição do tratamento médico.
Conforme se observa do relatório médico de seq. 1.10, o autor é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, com atraso de fala, agitação e baixa interação social, e necessita de terapias ABA com ênfase em Pivotal Response Treatment (PRT), a serem desenvolvidas pelos profissionais que já atendem o autor diante do vínculo estabelecido.
Ainda, o Relatório de seq. 1.11, consta a descrição das avaliações realizadas no autor e as habilidades deficitárias que estão sendo trabalhadas, bem como as melhoras significativas apresentadas com o tratamento.
Em seq. 1.9 extrai-se a resposta da UNIMED, informando que a auditoria médica “deu parecer favorável para psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional (ABA)” a ser realizado “em clínica e por médicos credenciados/cooperados à Unimed de Londrina”.
Pois bem.
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a operadora de saúde não negou o tratamento solicitado, sendo autorizado a sua realização exclusivamente em prestadores da rede credenciada e com médicos cooperados, conforme contratado entre as partes.
Ademais, deve ser observado o entendimento de que a realização de tratamento em clínicas e com profissionais não credenciados depende de prova de que as unidades credenciadas não estão capacitadas para prestar o tratamento prescrito, o que não restou comprovado nos autos, em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Indeferimento da tutela de urgência.
Pretensão de restabelecimento da rede credenciada da Golden Cross que alienou carteira de clientes à Unimed Rio em 2013.
Autora que faz acompanhamento por conta da remissão de mieloma múltiplo.
Recente internação e realização de exames no Hospital Albert Einstein, com suspeita da recidiva do câncer, hospital onde trabalha seu médico de confiança, e que integrava a rede credenciada à época da Golden Cross.
Ausente a cobertura pela ré (fatura de R$ 24.821,27).
A alienação da carteira ocorreu em 2013.
Trata-se de novo contrato de modo que a princípio não se pode exigir a manutenção da rede credenciada.
Ademais, não consta que na rede da operadora não exista hospital e laboratório aptos a realização do tratamento.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20975503420188260000 SP 2097550-34.2018.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2018) Entretanto, tal situação não o exime o dever da ré de fornecer o tratamento ao autor, devendo ser realizado nas clínicas e com os profissionais credenciados acaso assim preveja o contrato, conforme prescrito pelos profissionais que assistem o autor.
Portanto, perfeitamente identificável a probabilidade do direito reclamado pela parte autora.
De outro ângulo, é patente o perigo na demora, haja vista que todo e qualquer tratamento necessário ao desenvolvimento neuromotor do paciente deve ser tratado com o máximo de urgência possível.
Deste modo, presente o perigo na demora.
Por fim, cumpre delinear que a medida ora pleiteada não é irreversível, eis que em caso de eventual julgamento pela improcedência da demanda, os valores desembolsados pela ré para custear o fornecimento do medicamento à autora poderão ser restituídos por esta àquela sem qualquer prejuízo.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, acolho o parecer ministerial e defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pela autora, para o fim de determinar à parte ré que forneça ao autor os tratamentos médicos indicados nas especialidades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia ABA com ênfase em PRT, nos moldes prescritos pela médica assistente, enquanto forem necessários, a serem realizados nas clínicas e pelos profissionais credenciados (observada a coparticipação contratual), e, acaso inexistentes, pelos profissionais que assistem o autor na forma de reembolso, consoante previsto em contrato.
IV.
Intime-se a parte ré desta decisão, para que proceda com seu cumprimento, com a máxima urgência.
V.
Considerando que a petição inicial atende os requisitos legais essenciais, não se vislumbrando necessidade de emenda, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e determino seu processamento.
VI.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
VII.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). VIII. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). IX.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/05/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:21
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020112-92.2021.8.16.0014 Processo: 0020112-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$22.520,00 Autor(s): Ana Carolina Sperandio de Marco Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Primeiramente, à Serventia para que proceda a retificação no polo ativo da presente ação, passando a constar GELSON PEDRO DE MARCO ORCIOLI, representado por ANA CAROLINA SPERANDIO DE MARCO e GELSON PEDRO ORCIOLI FILHO.
II.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
III.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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