TJPR - 0000090-57.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 14:10
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 08:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/10/2022 08:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/09/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
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19/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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26/07/2022 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
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26/07/2022 08:14
Recebidos os autos
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06/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/05/2022 17:16
Alterado o assunto processual
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05/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/03/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000090-57.2021.8.16.0161 Processo: 0000090-57.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): JAQUELINE PEDROSO MORAES Rosana Aparecida Pedroso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ROSANA APARECIDA PEDROSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de concessão de pensão por morte” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando, em síntese a concessão de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte; alegando, para tanto, que era dependente do segurado Zaqueu Madureira de Moraes, falecido na data de 02/05/2020. Na decisão de movimento 10.1, foi deferida a tutela requerida na inicial. Após, a autarquia ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida ao movimento 10.1. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação no movimento 23.1, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito alegou que a requerente não comprovou a qualidade de segurado do de cujus. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região determinou o pedido de efeito suspensivo (movimento 28.1). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 63.1), oportunidade em que rebateu todos os pontos contestados. Após recurso de apelação interposto pela parte ré, o Tribunal Regional da 4ª Região determinou o provimento ao agravo de instrumento (movimento 66.1/66.5). As partes especificaram provas (movimento 73.1 e 78.1). O processo foi saneado pela decisão de movimento 80.1. Durante audiência de instrução e julgamento (movimentos 108.2/108.3/108.4/108.5/108.6/109.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela autora e tomado os depoimentos pessoais. A parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 112.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 18/05/2020 e o ajuizamento da demanda se deu em 27/01/2021. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. B – MÉRITO a) Da condição de dependente Rosana Aparecida Pedroso pretende a concessão de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte, na medida em que, segundo ela, era dependente do segurado Zaqueu Madureira de Moraes à época de seu óbito (02/05/2020). Em atenção ao disposto no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 105 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, nota-se que, para que haja a concessão do benefício de pensão por morte, necessário que a parte demonstre que era dependente do segurado falecido. Percebe-se, diante dos documentos apresentados, que ROSANA APARECIDA PEDROSO convivia em união estável com ZAQUEU MADUREIRA DE MORAES, conforme os documentos apresentados nos movimentos 1.6, fl. 03/ 1.6, fl. 11/ 1.6, fl. 18-19/ 1.6, fl. 21/ 1.6, fl. 24/ 1.6, fl. 25/1.6, fl. 27. Vale ressaltar que os dependentes da classe I (artigo 16, da Lei 8213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Segundo a legislação pertinente, a pensão por morte é devida de forma vitalícia ao dependente do de cujus, com idade de 44 (quarenta e quatro) anos ou mais, desde que comprovado que o óbito tenha ocorrido pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (Art. 77, inciso V, alínea “c”, número 6 da Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, observa-se que a autora conviveu com o de cujus em união estável até a data do óbito do segurado, por prazo superior a 02 (dois) anos. Além dos documentos juntados nos autos, que indicam principalmente que a autora residia na mesma casa que o falecido, a prova testemunhal deixou evidente que existia união estável entre a autora e o de cujus, por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos. Durante a audiência a autora afirmou que era esposa do Sr.
Zaqueu Madureira de Moraes.
Disse que ele laborava no sitio dos genitores já falecidos, localizado em Santo Antônio, enquanto ela permanecia nesta Comarca.
Afirmou que o de cujus, vinha todos os finais de semana ficar com sua família.
Relatou que conviveram por aproximadamente 27 (vinte anos) juntos e residiam na mesma casa.
Afirmou que do relacionamento tiveram 3 (três) filhas juntas.
Relatou que ele laborou um período na Empresa Bortoluzze, e na Prefeitura desta Comarca.
Afirmou quem mantinha a casa era o de cujus, pois ele quem realizava o pagamento das despesas. No depoimento pessoal da parte autora Jaqueline Pedroso de Moraes, afirmou que atualmente está com 19 (dezenove) anos.
Disse que reside com a genitora, e que possui um filho, sendo sua genitora quem auxilia com os cuidados do mesmo.
Afirmou que o de cujus quem realizava o pagamento das despesas.
Relatou que atualmente continua residindo com sua genitora, pois ela quem mantém o sustento, desde o falecimento de seu genitor. A testemunha Djanira Tenório de Albuquerque, afirmou que conhece a autora há mais de 15 (quinze) anos, pois moram no mesmo Bairro na Rua Paraná.
Afirmou que conheceu o Sr.
Zaqueu, o qual era marido da Sr.
Rosana.
Afirmou que eles moravam juntos, sendo reconhecidos como marido e mulher, e deste relacionamento tiveram 3 (três) filhas.
Relatou que o Sr.
Zaqueu laborava e mantinha as despesas da casa.
Relatou que eles estavam sempre juntos, nunca se separaram, e o falecimento dele foi em decorrência de um acidente. No mesmo sentido foi o testemunho de Ivair de Proença, o qual afirmou que conhece a autora, pois são vizinhos, e residem na mesma rua.
Disse que conhece o Sr.
Zaqueu, e que ele e a autora eram considerados como se fossem marido e mulher, pois sempre estavam juntos, e deste relacionamento tiveram 3 (três) filhas.
Afirmou que o de cujus, laborava na Prefeitura, e que ele quem mantinha o sustento da casa.
Relatou que a filha do de cujus, Jaqueline reside com a autora. A testemunha Joel Correia Brisola, afirmou que conhece a autora desde o ano de 2003, pois moravam no mesmo Bairro, na Rua Paraná.
Disse que quando se mudou para aquele bairro no ano de 2003, o Sr.
Zaqueu e a Sra. Rosana, e as 3 (três) filhas do casal já residiam neste bairro.
Afirmou que o de cujus e a autora eram vistos como marido e mulher.
Relatou que o Sr.
Zaqueu laborava no Santo Antônio, onde cuidava de uma chácara dos seus genitores, mas retornava ficar com a família.
Relatou que o relacionamento deles era público, pois frequentavam os mesmos lugares juntos, e que ele faleceu devido a um acidente.
Afirmou que a filha mais nova não é casada, e reside junto com a autora. Desta forma, observa-se que merece ser reconhecida a união estável da autora e do de cujus, vez que restou demonstrada a convivência estável, duradoura, pública e notória do casal por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, bem como dependência econômica de ROSANA APARECIDA PEDROSO. No que se refere ao argumento da autarquia-previdenciária, em sede de contestação, de que não há início de prova material, assim não comprovando a qualidade de dependente do de cujus, dá análise dos autos verifica-se que não assiste razão tais argumentos. Em que pese os argumentos da requerida, nota-se que a autora juntou os documentos: a) Certidão de óbito, constando o nome das filhas do casal (movimento 1.6, fl. 03); b) Certidão de nascimento da filha, constando o nome do de cujus como genitor, datada de 13/02/2002 (movimento 1.6, fl. 11); c) Registro de empregado, constando o nome das filhas, e o nome autora como companheira (movimento 1.6, fl. 18/19); d) Certidão de nascimento da filha, constando o nome do de cujus como genitor, datada de 29/06/1999 (movimento 1.6, fl. 21); e) Comprovante da Copel, constando em nome da autora o mesmo endereço do Sr.
Zaqueu Madureira de Moraes (movimento 1.6, fl. 24); f) Comprovante da Sanepar, constando em nome do de cujus, o mesmo endereço que a autora (movimento 1.6, fl. 25); g) Certidão de nascimento da filha, constando o nome do de cujus como genitor, datada de 30/05/1995 (movimento 1.6, fl. 27). Portanto, restou se verificada e demonstrada a dependência de ROSANA APARECIDA PEDROSO, e da filha JAQUELINE PEDROSO MORAES. b) Da qualidade de segurado especial do de cujus Em relação a qualidade de segurado do de cujus, diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada. Nota-se que o cônjuge da requerente, quando de seu falecimento, já reunia todas as condições necessárias à qualidade de segurado como trabalhador urbano. De acordo com o artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 51 e seguintes da Lei nº 3.048/1999, bem como em atenção ao disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por idade será concedido ao segurado que comprove a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) possuir a idade mínima exigida, a qual, em regra, é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) ter cumprido o período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE. [...] REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. [...] - A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher) e o cumprimento da carência legal. - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, porquanto inexigível a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento (art. 102 da Lei nº 8.213/91). [...]. - Implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade. - Agravo a que se nega provimento.” (G.N.) Analisando o presente feito, percebe-se que ZAQUEU MADUREIRA DE MORAES, nasceu no dia 20/12/1954 (documento de movimento 1.6, fl. 03), contando, na data do falecimento, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Observa-se que o de cujus, antes de seu falecimento, em virtude do trabalho com registro na CTPS, preenchia carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, alega a autarquia ré, que a última contribuição do de cujus, ocorreu em 31/01/2012.
Desta forma, não possuindo qualidade de segurado, requerendo ao final a improcedência. Entretanto, verificasse que tal alegação não merece prosperar, isto porque, foi demonstrado nos autos que o falecido preencheu o período de carência necessária para a concessão do benefício. Desse modo, a controvérsia existente nos autos, consiste na verificação se o de cujus, detém a qualidade de segurado, o período de carência mínimo, qual seja 180 (cento e oitenta) meses, para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão o argumento da autarquia-previdenciária.
Isto porque, da leitura da CTPS a qual goza de presunção de veracidade, acostada aos autos nos movimentos 1.6, fl. 06, observa-se que o de cujus demonstrou o período contributivo de 02/05/1979 a 17/06/1980; 19/01/1980 a 01/09/1980; 02/02/1981 a 29/10/1981; 01/01/1982 a 30/08/1982; 09/09/1982 a 08/03/1983; 11/03/1983 a 19/07/1986; 19/06/1986 a 28/08/1986; 01/10/1986 a 30/05/1987; 01/09/1987 a 12/12/1987; 01/08/1989 a 22/05/1990; 02/05/1991 a 01/04/1992; 01/03/1995 a 24/07/1996; 02/05/1998 a 19/02/2000; 26/01/2001 a 09/01/2003; 01/04/2003 a 30/09/2004; 02/10/2006 a 24/03/2009; 01/01/2012 a 31/01/2012. Dessa forma, observa-se que o Sr.
Zaqueu Madureira de Moraes, antes de seu falecimento, comprovou período de carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 142, da Lei n.° 8.213/91, totalizando 18 anos, 07 meses e 09 dias de trabalho urbano. - DA FILHA MENOR Aduz a parte autora que da união com o de cujus tiveram três filhas, sendo que apenas uma delas Jaqueline Pedroso Moraes é considerada menor de idade, pela legislação previdenciária, em virtude do seu nascimento na data de 13/02/2002, conforme os documentos pessoais em anexo no mov. 1.6, fls. 10/11.
Jaqueline Pedroso Moraes é menor e filha de Zaqueu Madureira de Moraes, falecido em 02/05/2020, e, não emancipada, e menor de 21 anos. Conforme estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 : “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”. Considerando que a filha menor do de cujus possui direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, e a dependência econômica não necessita ser comprovada, é presumida, é devido o benefício a partir da data do falecimento do segurado da Previdência Social. Diante todo o exposto, considerando a comprovação de dependência e da qualidade de segurado do de cujus, nota-se que ROSANA APARECIDA PEDROSO, e a filha JAQUELINE PEDROSO MORAES, fazem jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2020 – movimento 1.6); b) Condenar o réu a conceder a filha menor JAQUELINE PEDROSO MORAES, o benefício de pensão por morte, a partir da data do falecimento do segurado falecido; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/11/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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13/10/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 09:43
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000090-57.2021.8.16.0161 Processo: 0000090-57.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): JAQUELINE PEDROSO MORAES Rosana Aparecida Pedroso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1) O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa. 2) A controvérsia cinge-se em se perquirir o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado, ficando deferida a produção de prova oral e documental. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2021, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do NCPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do NCPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do NCPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
06/07/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2021 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
30/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE PEDROSO MORAES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000090-57.2021.8.16.0161 Processo: 0000090-57.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): JAQUELINE PEDROSO MORAES Rosana Aparecida Pedroso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Dê-se ciência as partes do contido na decisão de agravo (Mov 28.1), oriundo do TRF4. 2) Cumpra-se o Senhor Escrivão a decisão de Mov 10.1, itens 4 e 5. 3) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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