TJPR - 0022153-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SEAP/PR
-
12/08/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
27/07/2022 18:47
Juntada de DOCUMENTO
-
27/07/2022 18:46
Juntada de DOCUMENTO
-
25/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 17:51
DENEGADA A SEGURANÇA
-
09/06/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22153-74.2021.8.16.0000 Impetrante: Multibrax Serviços e Administração Ltda.
Impetrados: Estado do Paraná e outro Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc.
Cumpra-se o item 6 do despacho do evento 26.1, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. -
24/02/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22153-74.2021.8.16.0000 Impetrante: Multibrax Serviços e Administração Ltda.
Impetrados: Estado do Paraná e outro Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MULTIBRAX SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de suposto ato coator praticado pelo ESTADO DO PARANÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o recurso administrativo da Concorrência Pública nº 54/2020, inabilitando a empresa impetrante e, posteriormente, adjudicou e homologou o certame.
A parte impetrante requereu o efeito suspensivo e, no mérito da ação, a sua manutenção/habilitação no certame, com a 1 concessão da segurança .
Assim, em cognição sumária e inicial, preenchidos os requisitos legais, bem como sua tempestividade (art. 23 da Lei nº 2 3 12.016/2009) , DEFIRO, por ora, a inicial . 2.
DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo, porque presente a verossimilhança das alegações da impetrante e a 4 possibilidade de lesão grave e de difícil reparação .
Em juízo de cognição não exauriente, a impetrante demonstrou a probabilidade do seu direito, motivo pelo qual a exclusão/inabilitação na licitação aparenta se tratar de ilegalidade, ao menos por ora.
Isso, porque no edital (mov. 1.1/f. 18) constou expressamente que o depósito referente à 5% do valor da avaliação do imóvel deveria se dar mediante depósito bancário ou TED, sendo que a impetrante o fez (depósito), todavia mediante cheque (mov. 1.2/f. 26), o que não estava vedado pelo edital.
Ademais, não há que se falar, neste momento processual, em aplicabilidade do Enunciado n° 5 das Câmaras de Direito Administrativo, tendo em vista que se trata, aparentemente, de vício insanável. 2 3.
Notifique-se a autoridade coatora (Secretário de Estado) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. (art. 7º, inciso I, da Lei nº 5 12.016/2009) . 4.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, 6 inciso II, da Lei nº 12.016/2009) . 5.
Intime-se, por publicação no órgão oficial, o interessado (Empresa vencedora da licitação) para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 12, da Lei 7 nº 12.016/2009) . 7.
Decorrido o prazo ou com o cumprimento dos itens supracitados, voltem os autos conclusos. 3 8.
Autorizo o Sr.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, 6 de maio de 2021. 1 Petição inicial (mov. 1.1). 2 Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 4 Art. 7º.
III, e parágrafos da Lei de Mandado de Segurança. 5 Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações. 6 II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 4 7 Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. 5 -
18/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0022153-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0022153-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Impetrante(s): MULTIBRAX SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Impetrado(s): Secretário(a) de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná Vistos e etc. I – Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MULTIBRAX SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de ato coator atribuído ao i.
Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO e ao i.
Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, consistente em decisão proferida no curso da concorrência pública nº 054/2020, que a inabilitou na segunda fase do referido certame pelo não cumprimento de exigência editalícia.
Alega a Impetrante, em síntese, que se inscreveu para participar da licitação aberta pelo Estado do Paraná, sob a modalidade de concorrência e autuada sob o n. 54/2020, com o objetivo de adquirir um dos imóveis oferecidos à venda pela Administração, os quais foram disponibilizados em cinco lotes distintos.
Sustenta que apresentou proposta para o lote 1 no valor R$ 2.101.000,00 (dois milhões cento e um mil reais), o qual tinha como lance mínimo o importe de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), e logrou alcançar a primeira colocação dentre os licitantes interessados.
Ocorre que, segundo arrazoa, foi excluída da concorrência na fase subsequente, isso porque, nos dizeres da comissão de licitação, não teria atendido a um requisito previsto em edital, o de efetuar o recolhimento da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel pretendido.
Afirma, pois, que a justificativa apresentada para sua exclusão seria a de que a Impetrante fizera o depósito em cheque, conforme comprovante anexado, o que não seria suficiente para atendimento do item 7.1 do edital.
Explicita que chegou a manejar recurso em face dessa decisão, mas não obteve sucesso.
Por essa razão, diz que se socorre ao Poder Judiciário, pela via mandamental, a fim de fazer cessar essa desarrazoada e ilegal violação ao seu direito subjetivo de permanecer no certame e, por conseguinte, ser declarada vencedora da licitação em virtude de ter apresentado a melhor proposta e cumprido com todas as exigências feitas pelo ente público.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar ao efeito de suspender cautelarmente a concorrência pública regida pelo edital 054/2020, preservando-se o seu direito líquido e certo.
No mérito, roga pela confirmação da tutela de urgência e pela concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a sua habilitação no certame.
Juntou documentos (mov. 1.1 e 1.2).
Os autos foram inicialmente distribuídos no 1º grau de jurisdição, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, oportunidade em que o e.
Juiz de Direito Dr.
Marcelo Resende Castanho reconheceu a sua incompetência para o julgamento da causa e remeteu o processo a este Eg.
Tribunal (mov. 1.2).
Redistribuídos livremente neste Colendo Órgão Especial para a minha relatoria, os autos vieram conclusos para apreciação liminar (mov. 3.1).
Após analisar perfunctoriamente a petição inicial, determinei ao Impetrante que a emendasse (mov. 8.1), para o fim de justificar a indicação das autoridades coatoras no polo passivo do feito, diligência que foi fielmente cumprida no mov. 12.1. É o breve relato.
Pois bem. II – Acolho emenda da inicial, devendo a Divisão Administrativa proceder à retificação subjetiva passiva deste mandamus, excluindo-se o i.
Sr.
Governador do Estado do Paraná.
III - De tal arte, considerando a exclusão da autoridade que justificava o processamento da ação neste Colendo Órgão Especial, de modo que agora permanece como Impetrado tão somente o i.
Sr.
Secretário de Estado da Administração e Previdência, o caso é de redistribuição do feito a uma das câmaras cíveis em composição integral desta Eg.
Corte, na forma do art. 112, inc.
III, alínea b, do RITJPR.
Antes, porém, em atenção ao que prevê o art. 109[1] do RITJPR, consigno que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a qual, portanto, será devidamente enfrentada perante o órgão fracionário competente.
Não enxergo, pois, a possibilidade de perecimento do direito, na medida em que, acaso deferida a tutela pleiteada, a ordem mandamental pode, em tese, vir a anular o trâmite do procedimento licitatório a que se volta o Impetrante, desconstituindo-se eventuais atos em desconformidade com a lei ou com o edital do certame.
IV – Isso posto, determino a imediata redistribuição do mandado de segurança, nos termos encimados.
V – Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
VI – Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 109.
Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de agravo de instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência. -
06/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:09
Declarada incompetência
-
04/05/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0022153-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0022153-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Impetrante(s): MULTIBRAX SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Impetrado(s): Secretário(a) de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná Vistos e etc. I – Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MULTIBRAX SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de ato coator atribuído ao i.
Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO e ao i.
Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, consistente em decisão proferida no curso da concorrência pública nº 054/2020, que a inabilitou na segunda fase do referido certame pelo não cumprimento de exigência editalícia.
Alega a Impetrante, em síntese, que se inscreveu para participar da licitação aberta pelo Estado do Paraná, sob a modalidade de concorrência e autuada sob o n. 54/2020, com o objetivo de adquirir um dos imóveis oferecidos à venda pela Administração, os quais foram disponibilizados em cinco lotes distintos.
Sustenta que apresentou proposta para o lote 1 no valor R$ 2.101.000,00 (dois milhões cento e um mil reais), o qual tinha como lance mínimo o importe de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), e logrou alcançar a primeira colocação dentre os licitantes interessados.
Ocorre que, segundo arrazoa, foi excluída da concorrência na fase subsequente, isso porque, nos dizeres da comissão de licitação, não teria atendido a um requisito previsto em edital, o de efetuar o recolhimento da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel pretendido.
Afirma, pois, que a justificativa apresentada para sua exclusão seria a de que a Impetrante fizera o depósito em cheque, conforme comprovante anexado, o que não seria suficiente para atendimento do item 7.1 do edital.
Explicita que chegou a manejar recurso em face dessa decisão, mas não obteve sucesso.
Por essa razão, diz que se socorre ao Poder Judiciário, pela via mandamental, a fim de fazer cessar essa desarrazoada e ilegal violação ao seu direito subjetivo de permanecer no certame e, por conseguinte, ser declarada vencedora da licitação em virtude de ter apresentado a melhor proposta e cumprido com todas as exigências feitas pelo ente público.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar ao efeito de suspender cautelarmente a concorrência pública regida pelo edital 054/2020, preservando-se o seu direito líquido e certo.
No mérito, roga pela confirmação da tutela de urgência e pela concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a sua habilitação no certame.
Juntou documentos (mov. 1.1 e 1.2).
Os autos foram inicialmente distribuídos no 1º grau de jurisdição, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, oportunidade em que o e.
Juiz de Direito Dr.
Marcelo Resende Castanho reconheceu a sua incompetência para o julgamento da causa e remeteu o processo a este Eg.
Tribunal (mov. 1.2).
Redistribuídos livremente neste Colendo Órgão Especial para a minha relatoria, os autos vieram conclusos para apreciação liminar (mov. 3.1). É o breve relato.
II – Prefacialmente, a fim de viabilizar o efetivo enfrentamento do pleito acautelatório e o regular prosseguimento do writ, verifico a necessidade de algumas correções na petição inicial, para que passe a atender aos requisitos legais[1].
Embora o Impetrante indique como autoridade coatora o i.
Sr.
Governador do Estado, não apresenta documentação que vincule a referida autoridade ao ato coator impugnado. É dizer, com sustentação de violação de direito subjetivo pela Administração do Estado, consubstanciada na sua exclusão do certame licitatório regrado pelo Edital 054/2020, o Impetrante atribui ao Chefe do Executivo, e ao Sr.
Secretário de Estado, a responsabilidade pelo fato, sem, contudo, especificar qual foi a atuação dessas autoridades.
Aparentemente, nenhum ato do certame, aí incluído o edital de abertura da concorrência, foi subscrito pelos Impetrados.
Aliás, nem mesmo o recurso administrativo manejado pela Impetrante foi endereçado a eles, mas sim à própria comissão de licitação.
A respeito da legitimidade passiva na ação mandamental, Pedro Roberto Decomain, na obra “Mandado de segurança: (o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09 – São Paulo: Dialética, 2009)”, tece as seguintes considerações: “No polo passivo da ação de mandado de segurança deve figurar, formalmente, a autoridade pública ou agente que, atuando ou omitindo-se no âmbito da pessoa jurídica de direito público ou de pessoa jurídica de direito privado que exerça atribuições do Poder Público, haja praticado o ato violador do direito líquido e certo invocado pelo autor da ação de mandado de segurança (o impetrante), ou se haja omitido de praticar ato que deveria ter realizado, vindo através do caminho dessa omissão a ofender referido direito ou, pelo menos, a colocá-lo em risco.” Como se vê pela doutrina citada, essa não parece ser a hipótese dos autos, na medida em que não demonstrado o necessário liame entre o evento supostamente danoso e as partes constantes do polo passivo do processo, o que as tornam impertinentes subjetivamente para compor a relação processual.
No ponto, saliento que o expediente administrativo em cujo bojo se encontra o ato ora apontado como coator pode ter sido alvo de delegação pela autoridade superior, o que justificaria, em tese, o ajuizamento do mandamus diretamente em face da autoridade delegada, na forma do que dispõe o enunciado da súmula 510 do STF[2].
III – Por todo exposto, determino a intimação da Impetrante para que emende a petição inicial a fim de justificar a indicação das citadas autoridades coatoras ou, então, corrigir o polo passivo mandamental, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no Código de Processo Civil[3].
IV – Após, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [2] Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. [3] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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