TJPR - 0020083-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 06:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
18/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FROES
-
13/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FROES
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FROES
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020083-42.2021.8.16.0014 Processo: 0020083-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.571,11 Autor(s): JOSE RODRIGUES FROES Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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