TJPR - 0003291-65.2015.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
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25/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/10/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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31/08/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
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14/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003291-65.2015.8.16.0194
VISTOS. I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança.
O recurso de apelação interposto contra referida sentença foi distribuído à 12ª Câmara Cível, pela especialização “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços”.
Vieram, então, os autos conclusos.
II – Preliminarmente, observo que a distribuição do recurso não está correta.
Como se sabe, a distribuição dos recursos entre as Câmaras especializadas deve ser realizada após análise dos pedidos e causa de pedir da ação.
No caso, observo dos autos que a Ação foi ajuizada pelo Instituto de Neurologia de Curitiba, visando a cobrança pelos serviços hospitalares prestados ao paciente, Em que pese, a priori, a competência pudesse realmente ser definida pela “prestação de serviço”, em contestação o Réu apresentou denunciação à lide do plano de saúde, alegando que formulara acordo com o plano com relação a cobertura pelos serviços prestados.
Citado, em contestação o plano de saúde reconhece o acordo e quitação que teria sido dada pelo hospital, quanto aos referidos serviços.
Resta claro, portanto, que durante a tramitação da ação estabeleceu-se uma lide secundária entre a consumidora e a fornecedora do plano de saúde, na qual se demanda a análise do contrato de plano de plano de saúde entre elas firmado.
A matéria, portanto, é estranha à competência desta 12ª Câmara Cível, sendo que a lide secundária estabelecida no processo tem total pertinência com a competência prevista no art. 110, inc.
IV, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe expressamente que: "Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: IV. à Oitava, Nona e Décima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;".
Tendo em vista o ingresso da Amil na lide, com discussão direta sobre contrato de plano de saúde, imperioso observar a competência das Câmaras Especializadas para análise dos referidos contratos.
Ademais, observa-se que a matéria discutida é costumeiramente julgada pelos órgãos competentes desta corte – 8ª, 9 e 10ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS nº 0027528-92.2017.8.16.0001. (...) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0017335-52.2016.8.16.0001.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E DO PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA.
APELAÇÃO (01) DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE/DENUNCIADA. – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS RECLAMADOS PELO HOSPITAL.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO (02) DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE/DENUNCIANTE. – CONDENAÇÃO DA RÉ/DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE FORMA DIRETA E SOLIDÁRIA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
DESCABIMENTO.
FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM CONTRA O DENUNCIADO.
AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017335-52.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
QUESTÃO DECIDIDA NO SANEADOR TORNADO PÚBLICO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA EXARADA EM RELAÇÃO ÀS OPERADORAS DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA REVOGADA, MAS POSTERIORMENTE CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PACIENTE PELAS DESPESAS EIS QUE ADMITIDA POR CONVÊNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015017-53.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.10.2018) Assim, s.m.j, a competência para processar e julgar o presente recurso pertence às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis.
III – Diante do exposto, remeto os autos para a Divisão de Distribuição, para que seja procedida a sua redistribuição a uma das Câmaras Especializadas – 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins -
27/04/2021 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 15:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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27/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/04/2021 16:50
Declarada incompetência
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16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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