TJPR - 0005200-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
03/10/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
11/07/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2024 13:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/05/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
24/04/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/01/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
04/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
16/06/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
16/12/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:43
A partir de 20/09/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
07/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:44
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/09/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 13:27
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
15/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/09/2021 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2021 07:38
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
29/06/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
24/06/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
15/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
17/05/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005200-32.2021.8.16.0001 Processo: 0005200-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.472,00 Autor(s): EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1.
Acolho a emenda a inicial (mov. 10.1) e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, diante dos documentos juntados, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, e pelo art. 98, e seguintes, do CPC. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
Aduz que é titular do plano de saúde da Ré, fora do período de carência, e que foi submetida à uma cirurgia bariátrica em razão de quadro de obesidade mórbida.
Destacou que em decorrência da bem-sucedida cirurgia emagreceu mais de 48 quilos.
Contudo, após a realização do procedimento, alega que passou a apresentar flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo, desconforto físico e quadros de ansiedade (mov.1.9 e 1.10).
Sustentou que visando dar continuidade ao tratamento o médico cirurgião plástico lhe indicou a realização de cirurgia plástica reparadora.
Porém, ao solicitar a autorização para a internação cirúrgica e realização do procedimento a ré negou o tratamento.
Assim, ante a inércia da Ré, bem como, por entender que os procedimentos cirúrgicos pretendidos são complementares ao tratamento de obesidade mórbida, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que se autorize a pronta realização dos procedimentos indicados, conforme determinação médica, a serem realizados em rede credenciada da Ré e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte Autora comprovou que é titular do plano de saúde da Ré.
Ademais, a essencialidade do meio de tratamento/cirurgia é demonstrada através das declarações médicas juntadas (movs. 1.9 e 1.10), tais documentos também apontam a urgência da medida.
Em trecho da declaração da médica psicóloga que acompanha o tratamento da Autora, foi destacado que (mov. 1.10): “(...) Por apresentar ansiedade e depressão se faz necessário e urgente iniciar um tratamento psicoterápico e também para a recuperação da autoestima da paciente (as cirurgias reparadoras) a fim de que fortalece o quadro geral de Emanuele e para uma possível remissão dos sintomas aqui descritos”.
Dos e-mails acostados em mov. 1.18/1.21 é possível verificar que num primeiro momento a Ré exige a apresentação de pedido de médico credenciado (mov. 1.19, p. 01), posteriormente, após a Autora informar que já realizou consultas e formulou pedido por médico credenciado, a Ré apresentou resposta no sentido de que a mera declaração médica não é suficiente para análise do pedido, veja-se (mov. 1.21, p. 01): “(...) é obrigatório que seja apresentado o pedido médico, bem como justificativa e demais comprovantes e entre com a solicitação de análise e deliberação do procedimento, na qual, só então poderá ser avaliada a cobertura contratual.
Ressalte-se que a mera apresentação de declaração médica sobre a necessidade cirúrgica é insuficiente para abertura de análise”.
Reiterado o pedido de liberação pela Autora (mov. 1.21, p. 01), não há notícia de resposta.
A limitação do meio de tratamento é disposição abusiva, pois, além de restar plenamente demonstrada à sua necessidade e a urgência, para a reabilitação da saúde e da preservação da vida da segurada, a restrição de cobertura, restringe direito fundamental, inerente à natureza do contrato de seguro.
Portanto, à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde.
Impõe-se, com isso, vedar o comportamento abusivo das operadoras e resguardar a finalidade básica do contrato, que é a saúde e a própria vida do segurado.
Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, sendo irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura.
Isso porque, somente o profissional médico possui legitimidade/capacidade para valorar o melhor e adequado tratamento a seu paciente, a fim de obter o melhor tratamento possível/disponível àquele determinado caso. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. (STJ - Ag.Rg. no AREsp 733825/SP - Rel (a) Min (a) Antonio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE CIRURGIA COM FINS ESTÉTICOS.
INOPONIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - O Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas mínimo, pois o Estado, por força da ordem constitucional, não restringe procedimentos e tratamentos médicos, que reduziriam o "risco da doença e de outros agravos".
Assim, é nula a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS - Constatado que a cirurgia plástica não possui finalidade estética, mas reparadora, em razão das consequências de tratamento de obesidade mórbida, não pode ser oposta à segurada a cláusula que exclui da cobertura os procedimentos com finalidade embelezadora. (TJ-MG - AI: 10000200588648001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E CONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DEFERIMENTO - Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade das cirurgias reparadoras complementares ao tratamento de obesidade mórbida – Caráter não estético – Súmula 93 do TJSP – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 21376592720178260000 SP 2137659-27.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS PERDA SUBSTANCIAL DE PESO EM RAZÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Prova documental acostada aos autos que demonstra a plausibilidade do direito invocado.
O procedimento em questão foi indicado como parte do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que denota seu caráter reparador, a atrair a incidência do enunciado nº 258 desta Corte: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Não se afigura legítima a negativa de autorização para o procedimento indicado, eis que implica em violação à norma inserta no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, além de ferir a função social do contrato, coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a agravante proceder à cobrança das verbas que reputar não cobertas.
Prazo para cumprimento razoável.
Multa pelo descumprimento proporcional (R$ 500,00 por dia).
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00483372520178190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/12/2017) Se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e eficaz para sua cura.
Em casos excepcionais como este o direito à vida expressamente protegido pela Carta Magna se sobrepõe às questões estatais burocráticas.
Ressalte-se, de início, que os direitos à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal.
Inclusive, dispõe a súmula n.° 97 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que: "Não pode ser conservada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica".
Assim, resta claro que a parte Autora tem direito à cobertura das cirurgias necessárias ao tratamento da obesidade mórbida: tanto a cirurgia bariátrica, que já foi realizada, quanto a cirurgia plástica reparadora.
Aliado a isso, é, também, abusiva, por não ser clara, a conduta da Ré (mov. 1.21, p. 01) em exigir pedido médico e não aceitar a declaração médica apresentada pelo médico da Autora, ora, a declaração acostada em mov. 1.16 trata-se de próprio pedido médico que indica/justifica qual o procedimento pretendido, sua necessidade e urgência.
Demonstrado, portanto, o fumus boni juris.
Do mesmo modo, verificando-se a existência de risco de desenvolvimento de depressão, presente o perigo de dano, de forma a justificar a concessão da antecipação da tutela.
Assim, prevalente, in casu, o disposto no artigo 196 da Carta da República, que garante a todos, indistintamente, direito à saúde, bem como ao tratamento adequado em caso de mazelas. (Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.).
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a cirurgia reparadora e procedimentos que a Autora necessita (movs. 1.16/1.17), quais sejam: Mastopexia com prótese e Abdominoplastia, conforme determinação médica, a serem realizados em rede credenciada da Ré e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, deve a Ré ser obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Autora, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas (conforme relatório médico).
Fixo multa diária, em caso de descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 536, §1º, e artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a parte Ré, por mandado, nos termos do art. 12, do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. (ou outro meio mais célere, acaso disponível). 5.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo.
Assim, cite-se a parte Ré para oferecer a contestação no prazo legal. 6.
Após, determino o sobrestamento deste processo (art. 1.037, inc.
II do NCPC), conforme decisão do STJ no Tema n.° 1069 de Recurso Especial Repetitivo (“definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”). 6.1.
Com a notícia do julgamento do caso paradigma, tornem conclusos para os fins do art. 1.040 do NCPC 7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:48
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE
-
03/05/2021 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005200-32.2021.8.16.0001 Processo: 0005200-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.472,00 Autor(s): EMANUELE DE AZEVEDO FERREIRA DENELEVE Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ao analisar o pleito liminar, verifiquei dos documentos juntados, principalmente daquele juntado no mov. 1.11, que não restou colacionada a negativa administrativa, com os motivos que levaram a necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Sendo assim, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos a negativa administrativa, contendo os motivos pelo qual houve o alegado indeferimento pelo plano de saúde.
Ainda, deve a autora, no mesmo prazo, se manifestar a respeito do recurso especial repetitivo afetado (Tema n° 1069 “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”).
Int.
Dil.
Nec Curitiba, 16 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
27/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 10:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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