TJPR - 0002876-03.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 18:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
11/11/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 14:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 10:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/04/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
12/04/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
08/04/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
08/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
08/04/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/10/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 11:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:48
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/09/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:33
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2021 10:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:00
Distribuído por dependência
-
20/08/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2021 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/07/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/06/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 06:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
14/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 23:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/06/2021 12:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:28
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
20/05/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 01:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 01:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 23:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2021 17:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/05/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002876-03.2020.8.16.0196 Processo: 0002876-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): YAGO MARCELINO CARDOSO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 200.1), eis que tempestivo. 2.
Vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais. 3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo.
Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002876-03.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Yago Marcelino Cardoso SENTENÇA 1.
Relatório: YAGO MARCELINO CARDOSO, brasileiro, casado, operador de máquina, portador da cédula de identidade RG nº 13.829.398-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*38-06, nascido em 27/04/2001, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Ângela Marcelino e Arnaldo Aparecido Cardoso, residente na Rua Helena Gilda Wall Epp, 30, Cajuru – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º fato), e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 48.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “No dia 29 de julho de 2020, por volta das 14h00min, em via pública, na Rua Neusa Vieira Bet, nº 100, bairro Cajuru, nas imediações de sede de entidade social, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, o denunciado YAGO MARCELINO CARDOSO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, em um invólucro plástico, 09 (nove) ‘buchas’ da substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 2g (dois gramas), tudo para pronto repasse e consumo de terceiros e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de possuir moedas em seu bolso, oportunidade em que, ao avistar os policiais militares, dispensou o invólucro em direção a um bueiro, contudo, foi abordado e declinou ter recebido a droga de um carro, para que vendesse na localidade.
Ato contínuo, na residência localizada na Rua Helena Gilda Wall Epp, nº 30, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado YAGO MARCELINO CARDOSO, agindo dolosamente, tinha em depósito, dentro do guarda-roupa do seu quarto, 3 (três) porções de tamanhos variados da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando conjuntamente 20g (vinte gramas), e 33 (trinta e três) comprimidos da substância entorpecente ‘metilenodioximetanfetamina’, conhecida popularmente como ‘ecstasy’, dos quais 02 (dois) encontravam-se esmagados dentro de uma embalagem zip- lock, tudo para repasse e consumo de terceiros e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos, ainda, 01 (um) rolo de plástico filme, diversas embalagens tipo ‘zip lock’, algumas delas contendo papel seda, e diversas moedas, que somadas àquelas que o denunciado tinha no bolso, perfizeram o valor de R$202,00 (duzentos e dois reais) em espécie, além de uma munição calibre 7.62, motivo pelo qual os policiais militares apreenderam as substâncias ilícitas, do dinheiro e dos objetos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encontrados e promoveram a prisão em flagrante delito do denunciado – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.9) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.14).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações. ” 2º FATO: “Nas mesmas circunstâncias fáticas narradas anteriormente, a dizer, na residência localizada na Rua Helena Gilda Wall Epp, nº 30, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado YAGO MARCELINO CARDOSO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), possuía, dentro do guarda-roupa do seu quarto, 01 (uma) munição calibre 7.62, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que os policiais militares promoveram a apreensão do objeto ilícito, bem como a prisão em flagrante delito do denunciado – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Boletim de Ocorrência (mov.1.14). ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 29 de julho de 2020 (mov. 1.2).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O acusado constituiu advogadas no mov. 15.
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 31 de julho de 2020 e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 25.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 48.1), devidamente recebida em 05 de agosto de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 51.1.
O acusado, por meio de defensora constituída (mov. 15), compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação no mov. 78.1.
O réu foi regularmente citado no mov. 81.
Laudos toxicológicos definitivos acostados aos movs. 93.1, 93.2 e 93.3.
Na primeira audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns entre acusação e defesa.
Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada e impostas medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica (movs. 103 e 104.1).
Adveio acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 046425-69.2020.8.16.0000), no qual foi determinado o trancamento da ação penal em relação ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 110.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a audiência de instrução e julgamento em continuação, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 168.2).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 176.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consignou que foi determinado o trancamento da imputação pelo crime de posse de munição de uso restrito.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da natureza danosa e variedade das drogas apreendidas em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir as atenuantes da menoridade relativa e da confissão.
Na terceira fase, destacou a presença da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Tóxicos, bem como a possiblidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o aberto e posicionou-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Constou a inaplicabilidade do sursis.
Pleiteou pelo perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União e a destruição dos demais objetos apreendidos, devendo a munição ser destinada nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, e os entorpecentes, à luz do artigo 50, §3º e artigo 72, ambos da Lei de Tóxicos.
Afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza do delito, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de prisão preventiva.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 182.1), fez algumas ressalvas em relação à dosimetria da pena.
Na primeira fase, salientou que não se fazem presentes circunstâncias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal judiciais desfavoráveis ao réu, nem mesmo em relação à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos, aplicando-se, por conseguinte, a pena base no mínimo legal.
Na pena intermediária, disse incidir as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Na terceira fase, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos em sua fração máxima.
Ainda, argumentou que não há falar em aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Tóxicos, porquanto o delito percorrido nos autos foi praticado no dia 29 de julho de 2020, quando, em tese, as atividades da entidade mencionada na exordial acusatória estavam suspensas em razão da atual pandemia, não havendo, portanto, indicativo de que o acusado tenha se valido de elevada movimentação de pessoas para vender os entorpecentes.
Defendeu a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda imposta, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pleiteou a revogação do monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a atenuação das condições impostas para sua manutenção. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Yago Marcelino Cardoso imputa-se a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 14.1), laudos toxicológicos definitivos (movs. 93.1, 93.2 e 93.3), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em juízo (mov. 103.4), o policial militar Carlos Alves dos Santos Junior relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento por uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Declarou que o acusado, em uma bicicleta, demonstrou nítido nervosismo quando avistou a viatura, dispensando um saco plástico.
Ante o exposto, a equipe realizou a abordagem no denunciado.
Contou que, ao averiguarem o conteúdo do plástico, constataram que havia algumas buchas de cocaína.
Narrou que indagou o réu a respeito dos entorpecentes, momento em que ele confessou que um carro costumava passar pela região para entregar drogas.
Falou que interpelou o acusado acerca do mencionado veículo, porém o denunciado não quis fornecer mais informações.
Disse que indagou o réu se ele possuía mais entorpecentes em casa, oportunidade em que ele confirmou, razão pela qual a equipe se deslocou até sua residência.
Informou que o pai do denunciado estava na casa e franqueou a entrada dos policiais, além de ter acompanhado toda a abordagem.
Afirmou que, no quarto do réu, a equipe encontrou uma porção de ecstasy, 01 (uma) munição de fuzil .762, muitas moedas e diversas embalagens do tipo zip- lock.
Perguntado se foi encontrada maconha na residência, confirmou que sim.
Questionado sobre o local em que as drogas foram localizadas durante a primeira abordagem, respondeu que próximas de um bueiro.
Indagado se viu o acusado dispensando os entorpecentes, asseverou que sim.
Reafirmou que o denunciado contou à equipe sobre um veículo que passava e entregava entorpecentes para as pessoas que realizavam a venda naquela região, o qual posteriormente voltava para recolher o dinheiro.
Mencionou que, quando o acusado foi abordado, havia acabado de pegar um pacote com drogas.
Comentou que primeiramente a equipe localizou cocaína, a qual já estava separada em buchas.
Indagado se foi localizado algum apetrecho típico de usuário de drogas com o réu, explicou que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não.
Afirmou que o réu confessou à equipe que estava realizando a venda dos entorpecentes.
Interpelado sobre a reação do pai do acusado no momento em que os militares chegaram na residência, consignou que ele é uma pessoa de idade e foi muito solícito com a equipe, porém ficou muito surpreso com o ocorrido.
Questionado sobre o local em que as drogas da casa foram encontradas, declarou que dentro de um armário no quarto do réu.
Perguntado sobre como a maconha estava acondicionada, disse não se recordar.
Indagado sobre a quantidade de ecstasy, contou que aproximadamente 35.
Interpelado se foi localizado plástico filme, narrou que sim, o qual estava guardado dentro de um armário junto aos demais objetos apreendidos.
Questionado se o acusado confessou que o dinheiro era proveniente do tráfico, falou que não.
Acrescentou que o denunciado ficou muito nervoso por ocasião da abordagem policial.
Perguntado se foi encontrada alguma arma de fogo na casa, afirmou que não.
Informou que o réu alegou que achou a munição .762 na rua.
Alegou que o acusado confessou que venderia a cocaína, porém o ecstasy e a maconha seriam para seu uso pessoal.
Indagado se conhecia o denunciado anteriormente aos fatos, asseverou que não.
Mencionou que há uma grande rotatividade de pessoas que realizam a venda de drogas naquela região.
Interpelado sobre o local exato em que a munição foi encontrada, comentou que em uma gaveta no quarto do réu.
Segundo as suas conclusões, asseverou que o réu se trata de um garoto humilde usado pelo tráfico de drogas.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Tiago Moura de Goes, em Juízo (mov. 103.5), declarou que, na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento quando avistou um indivíduo que, ao visualizar a viatura, dispensou um invólucro.
Contou que realizaram a abordagem do suspeito, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse, porém, no invólucro dispensado, foram localizadas algumas buchas de cocaína.
Acrescentou que, na posse do acusado, a equipe localizou algumas moedas.
Afirmou que indagou o réu acerca dos entorpecentes, oportunidade em que ele relatou que havia mais drogas em sua residência.
Assim sendo, a equipe se dirigiu até a casa do denunciado, local em que foram atendidos pelo pai do réu, o qual franqueou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal entrada.
Informou que, durante a busca domiciliar, lograram êxito em encontrar outra porção de entorpecentes, 01 (uma) munição de calibre .762, embalagens plásticas do tipo zip-lock e papel filme.
Consignou que a equipe encaminhou o acusado para a autoridade policial.
Questionado se o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico, asseverou que sim.
Perguntado se viu o denunciado dispensando o pacote na rua, alegou que sim.
Indagado sobre qual o tipo de droga localizada no pacote dispensado, respondeu que cocaína, a qual já estava separada em buchas, prontas para venda.
Interpelado sobre quais entorpecentes foram encontrados na residência do réu, disse que maconha e ecstasy.
Questionado sobre quais os locais da casa que foram localizadas as drogas, contou que todas estavam no quarto do acusado.
Perguntado se foi localizado algum apetrecho típico de usuário de drogas, narrou que encontraram sedas e pedaços de maconha dentro de pacotes do tipo zip-lock, divididos em “kits”.
Indagado se o réu confessou à equipe que estava vendendo, contou que ele disse que havia acabado de receber a droga de um carro, porém não quis dar mais informações.
Interpelado sobre qual a munição localizada, disse que calibre .762.
Questionado se a equipe localizou arma de fogo, falou que não.
Perguntado sobre qual era o local em que a munição foi encontrada, mencionou que em uma gaveta no quarto do acusado.
Indagado se o denunciado aparentava estar sob o efeito de entorpecentes, comentou que não.
Interpelado se há uma associação de moradores próxima à abordagem, esclareceu que não se lembra.
Questionado se conhecia o réu antes dos fatos, explicou que não.
Indagado se o acusado ficou nervoso no momento da prisão, relatou que nada fora do normal.
Interpelado se verificou se o denunciado tinha passagem como menor de idade, declarou que não se recorda.
Questionado se o réu indicou o local em que realizava a venda, afirmou que não.
Perguntado se os entorpecentes encontrados na residência do acusado estavam todos dentro de uma mesma embalagem, alegou não se recordar.
Indagado se participou da revista no quarto do denunciado, asseverou que sim.
Por fim, o réu Yago Marcelino Cardoso, em seu interrogatório judicial (mov. 168.2), confessou parcialmente a prática do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal crime de tráfico que lhe é imputado na inicial acusatória.
Relatou que, no dia dos fatos, tinha ido para Pinhais e, quando estava voltando para casa, passou pelo bairro Cajuru.
Declarou que trazia consigo apenas 09 (nove) buchas de cocaína.
Questionado se possuía dinheiro, disse que apenas em casa.
Perguntado se confessou aos policiais que estava traficando, falou que venderia uma parte, explicando que a sobra seria para seu consumo pessoal.
Narrou que era usuário de maconha, ecstasy e, às vezes, cocaína.
Indagado se o seu pai franqueou a entrada dos policiais na residência, contou que não, pois ele não havia chegado ainda.
Informou que, em sua residência, os policiais encontraram os demais entorpecentes – ecstasy e maconha –, além de dinheiro – em moedas –, embalagens do tipo zip-lock e plástico filme.
Acrescentou que as moedas encontradas pertenciam à sua esposa.
Afirmou que os entorpecentes apreendidos em sua residência eram destinados ao seu consumo pessoal.
Interpelado se se recorda de ter dito em delegacia que venderia a cocaína e parte do ecstasy, usando as sobras das “balas”, bem como que recebia os entorpecentes de um automóvel, asseverou que não se lembra.
Questionado sobre o local em que conseguia as drogas, alegou que de um indivíduo que sempre trocava de carro e passava por ali para deixar os entorpecentes.
Perguntado sobre a procedência da munição de calibre .762, respondeu que a encontrou, explicando que pretendia fazer um chaveiro com ela.
Indagado se realmente dispensou o plástico com a droga ao visualizar os policiais, comentou que sim.
Interpelado se estava de bicicleta no dia dos fatos, respondeu que sim.
Relatou que, em que pese não estivesse vendendo naquele dia, pretendia vender a cocaína.
Declarou que estava passando pelo local quando foi abordado pela polícia.
Questionado sobre o motivo de traficar, respondeu que estava passando por dificuldades.
Narrou que fazia pouco tempo que estava vendendo.
Falou que atualmente não é mais usuário de drogas.
Disse que atualmente trabalha e tem família.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à prisão em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelo acusado sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais militares Carlos e Tiago toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe estava em patrulhamento em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando presenciou o acusado dispensar um saco plástico no exato momento em que avistou a viatura, demonstrando nítido nervosismo.
Foi realizada a abordagem do denunciado, momento em que lograram êxito em encontrar, acondicionado no invólucro dispensado por ele, certa porção de cocaína, dividida em buchas prontas para o comércio ilícito.
Aduziram ainda que, na posse do acusado, foi apreendida certa quantidade de moedas.
Relataram que o réu confessou à equipe policial que estava na posse dos entorpecentes com o objetivo de venda, detalhando que havia acabado de receber de uma pessoa em um veículo, contudo não repassou maiores informações.
Ao ser indagado pelos agentes estatais, o denunciado afirmou que, em sua residência, guardava mais quantidade de drogas, razão pela qual a equipe se deslocou ao local por ele indicado.
Lá chegando, foram recebidos pelo genitor do réu, que franqueou a entrada dos militares e acompanhou a revista domiciliar.
Durante as buscas, aduziram que realizaram a apreensão de mais porção de entorpecentes – maconha e ecstasy –, 01 (uma) munição de calibre .762, embalagens plásticas do tipo zip-lock e papel filme.
Diante do exposto, conduziram o acusado até a delegacia para os procedimentos de praxe.
Importante destacar que o policial Carlos afirmou, em seu depoimento judicial, que visualizou o acusado dispensando os entorpecentes.
Relatou que encontraram a quantidade aproximada de 35 comprimidos de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ecstasy.
Por fim, segundo as suas conclusões, asseverou que o réu se trata de um garoto humilde usado pelo tráfico de drogas.
Ademais, salienta-se que o policial Tiago declarou, em seu depoimento judicial, que também visualizou o acusado dispensando os entorpecentes.
Explicou, ainda, que foi apreendido, na residência do réu, sedas e pedaços de maconha dentro de pacotes do tipo zip-lock, divididos em “kits”.
Outrossim, quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo, quando prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Corroborando o depoimento dos policiais militares, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, a quantidade total de entorpecentes apreendidos em poder do acusado foi de 0,020 quilogramas de maconha, dividida em 03 porções de tamanhos variados, 0,002 quilogramas de cocaína, dividida em 09 buchas, e 33 comprimidos de ecstasy, sendo que dois estavam esmagados e acondicionados em embalagens do tipo zip-lock, todos processados para a venda, conforme declarações dos policiais militares.
Foi apreendida, também, a quantia de R$202,00 (duzentos e dois reais) em moedas diversas, além de outros objetos utilizados para a preparação dos entorpecentes destinados à venda.
Observa-se, ainda, que o acusado não foi capaz de demonstrar a origem lícita do dinheiro apreendido.
Destarte, mister destacar que os laudos toxicológicos definitivos de movs. 93.1, 93.2 e 93.3 concluíram que os entorpecentes apreendidos em poder do réu tratam-se das substâncias ilícitas popularmente conhecidas como cocaína, maconha – ambas apontadas como capazes de produzir dependência psíquica – e ecstasy (metilenodioximetanfetamina - MDMA), todas presentes na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme disposição da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ademais, observo que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática do crime de tráfico.
Relatou que estava na posse de todos os entorpecentes, dinheiro e objetos apreendidos, contudo asseverou que somente a cocaína era destinada à venda.
Disse que a maconha e o ecstasy eram totalmente destinados ao próprio consumo.
Afirmou que dispensou o invólucro com a cocaína quando avistou os policiais.
Aduziu que recebia as drogas de um indivíduo que sempre trocava de carro e passava por ali para deixar os entorpecentes.
Relatou que, em que pese não estivesse vendendo naquele dia, pretendia vender a cocaína.
Ressalto que o acusado apresentou, durante o seu interrogatório inquisitivo, na presença de sua advogada, versão um tanto quanto contrária à apresentada em Juízo, porquanto afirmou que pretendia vender a cocaína e o ecstasy naquela oportunidade.
Ainda, importante ressaltar que não é possível acreditar que os policiais militares entraram na residência do acusado sem a permissão de seu pai, porquanto os policiais foram precisos quando indicaram a presença do genitor do réu, afirmando que ele franqueou a entrada e foi muito solícito com a equipe.
Aliás, como muito bem observado pelo representante do parquet, se o denunciado objetivasse comprovar as suas alegações em Juízo, deveria ter arrolado o seu genitor como informante.
Portanto, no caso posto a deslinde, concluo que a autoria recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal consigo”, “guardar” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Outrossim, ressalto ainda que as sedas e pedaços de maconha dentro de pacotes do tipo zip-lock, divididos em “kits”, que foram apreendidos na residência do acusado indicam que todos os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
Aliás, a variedade de drogas encontradas, o dinheiro apreendido em moedas, a confissão parcial do acusado, bem como todo o contexto que levou os policiais militares a efetuarem a prisão em flagrante é suficiente para indicar, com extrema segurança, que o acusado não pretendia fazer uso de qualquer das substâncias apreendidas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Com relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifico que, no caso em concreto, se encontra presente.
Veja-se que a abordagem, segundo consta da denúncia, se realizou “No dia 29 de julho de 2020, por volta das 14h00min, em via pública, na Rua Neusa Vieira Bet, nº 100, bairro Cajuru, nas imediações de sede de entidade social, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR”.
Observa-se inicialmente que o dia 29/07/2020 caiu em uma quarta-feira, dia útil, não havendo qualquer feriado nessa data.
Ademais, constata-se dos autos que a ocorrência se desenvolveu na parte da tarde, por volta das 14h00min, ou seja, em horário comercial.
Por outro lado, quis indicar a douta defesa que não é possível reconhecer a majorante em apreço, porquanto, em tese, o delito percorrido nos autos foi praticado quando as atividades da entidade mencionada na exordial acusatória estavam suspensas em razão da atual pandemia, não havendo, portanto, indicativo de que o acusado tenha se valido de elevada movimentação de pessoas para vender os entorpecentes.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse a suspensão das atividades da aludida entidade, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mormente quando o ônus da prova cabe a quem alegar, à luz do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Portanto, observando que a defesa não foi capaz de provar o alegado, consigno que esta sentença encontra fundamento no convencimento devidamente motivado a partir de todo o arcabouço probatório, não persistindo qualquer juízo de incerteza.
Pelo exposto, conclui-se que a Associação de Moradores Amigos da Vila Agrícola estava em pleno horário de funcionamento.
Destarte, da imagem extraída da rede mundial de computadores, notadamente do site Google Maps, a qual foi colacionada na denúncia, verifica-se que a distância do local da abordagem, onde estaria ocorrendo a traficância, da entidade social supramencionada é de 170 metros, com uma média de 2 minutos de caminhada, ou seja, o acusado estava, de fato, vendendo entorpecentes nas imediações de sede de entidade social, configurando a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É cediço que o objetivo do legislador foi recrudescer a pena do indivíduo que se beneficia da facilidade de distribuição de substâncias entorpecentes nesses locais em razão da maior concentração de pessoas, caracterizando, assim, maior risco à saúde pública.
Nesse viés, ressalto que é prescindível a comprovação de que o acusado visava à comercialização de drogas com os frequentadores da mencionada associação, posto que a causa especial de aumento em análise possuí natureza objetiva, ou seja, é suficiente a prova de que o acusado praticou o delito nas imediações de sede de entidade social.
Nesse sentido, também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – (APELANTES 01 E 03) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO PROVIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRA QUE OS RÉUS ATUAVAM NA VENDA DE ENTORPECENTES.
FORMA COMO SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE E A PALAVRA DOS POLICIAIS APONTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – (APELANTE 02) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – NÃO PROVIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E A PALAVRA DOS POLICIAIS DEMONSTRAM QUE AS DROGAS ENCONTRADAS NA CASA DO RÉU DESTINAVAM-SE À VENDA – (APELANTES 01, 02 E 03) PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVIMENTO – NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SEGURAS QUE DEMONSTREM QUE HAVIA UM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS – (APELANTE 02) – PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 – DESPROVIMENTO – MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VENDA DAS DROGAS TINHAM COMO ALVO OS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – (APELANTE 02) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – NÃO PROVIMENTO – RÉU DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS, TENDO INCLUSIVE ADAPTADO A SUA CASA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – (APELANTES 01 E 03) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS 01 E 03 PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º AOS RÉUS LUCAS E HEGLON E COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003671-83.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 06.06.2020)” (TJ-PR - APL: 00036718320188160097 PR 0003671-83.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 06/06/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, não havendo nenhuma causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Yago Marcelino Cardoso por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: como muito bem asseverado pelo representante do parquet, as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder do acusado, de 0,002 quilogramas de cocaína, dividida em 09 buchas, a qual é conhecida por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, além de mais 0,020 quilogramas de maconha, dividida em 03 porções de tamanhos variados, e 33 comprimidos de ecstasy, sendo que dois estavam esmagados e acondicionados em embalagens do tipo zip-lock, caracterizando uma maior reprovação na circunstância em análise também pela variedade de entorpecentes disponíveis à venda, tudo conforme disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, visualizo a incidência das atenuantes da menoridade relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado tinha 19 (dezenove) anos de idade na data em que praticou o delito percorrido nos autos, e da confissão espontânea, com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, haja vista que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática do crime de tráfico de drogas.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Inicialmente, observo que se encontra presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, na exata fundamentação exposta anteriormente.
Assim, aumento a pena em 1/6, perfazendo-se, deste modo, a sanção final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por outro lado, há de ser considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos no dispositivo e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Com relação à fração de diminuição a ser aplicada, exponho que o policial militar Tiago explicou que foram encontrados, na residência do réu, sedas e pedaços de maconha dentro de pacotes do tipo zip-lock, divididos em “kits”, além de que, segundo consta do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, foram apreendidos 01 rolo de plástico filme usado e diversas embalagens do tipo zip-lock vazias, sendo que dois dos 33 compridos de ecstasy que estavam em poder do acusado se encontravam esmagados e acondicionados nestas embalagens.
Ou seja, há de se perceber que o acusado manufaturava os entorpecentes em sua residência, demonstrando certa organização, situação que não é apta a afastar a presente minorante, contudo se torna relevante quando da escolha da fração de diminuição. 1 Diante disso, e considerando o critério de efeito cascata quando da presença de majorantes e minorantes, aplico a fração de diminuição de 1/6 (um sexto) no resultado do cálculo da majorante retro, perfazendo-se a sanção definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da 1 "(...).
Se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente.
Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120). 24. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v. 1. p. 841).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu e o quantum da reprimenda aplicada, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino o regime ABERTO para o cumprimento da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do acusado e prevenção da prática de novos crimes, haja vista que ele demonstrou que está inserido no mercado de trabalho (mov. 15.4) e cooperou com o andamento da instrução processual.
O regime fixado deve ser mantido mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I e III, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Considerando que o réu Yago Marcelino Cardoso atualmente responde o processo em liberdade provisória monitorada, e verificando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, estando, ainda, presentes as razões que levaram à aplicação da cautelar de monitoração eletrônica, entendo que a medida deve ser preservada.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas.
Determino o perdimento dos valores apreendidos nos autos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.7).
Determino a destruição das seguintes apreensões: 01 rolo de papel filme usado; diversas embalagens do tipo zip-lock; papéis de seda; 01 caixa/estojo de relógio de pulso; e 01 nécessaire de cor rosa.
Na sequência, proceda-se à baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.7).
Cumpra-se o item 1 do termo de audiência de mov. 169.1, encaminhando-se a munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Após, proceda-se à baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 13:16
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
28/11/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2020 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 09:07
Recebidos os autos
-
15/09/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/09/2020 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 23:18
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2020 22:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/09/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2020 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2020 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/08/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/08/2020 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:18
Juntada de LAUDO
-
26/08/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
24/08/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 10:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2020 00:13
Recebidos os autos
-
19/08/2020 00:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 05:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
14/08/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2020 01:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 01:15
Recebidos os autos
-
13/08/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2020 17:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 22:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:56
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 11:59
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
05/08/2020 17:49
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2020 17:47
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2020 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/08/2020 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2020 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2020 11:18
APENSADO AO PROCESSO 0014115-68.2020.8.16.0013
-
03/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 09:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
31/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
31/07/2020 17:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/07/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 18:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 18:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2020 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000476-90.2019.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana
Beatriz Ferreira Barbosa
Advogado: Marcela Andressa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2019 14:03
Processo nº 0005663-58.2018.8.16.0104
Irene Alipio dos Santos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 14:56
Processo nº 0000369-27.2021.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonatan Harz
Advogado: Carlos Eduardo Iarscheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 12:07
Processo nº 0005872-72.2015.8.16.0123
Simone Portes Machado
Natura Cosmeticos S/A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2015 13:32
Processo nº 0075722-79.2020.8.16.0014
Tiago Messias Lopes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Guilherme Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2024 15:45