TJPR - 0016869-71.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/08/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
02/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
15/01/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
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30/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/03/2022 17:19
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 17:19
Baixa Definitiva
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15/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
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18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/02/2022 17:01
PREJUDICADO O RECURSO
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
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11/11/2021 20:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
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09/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2021 12:50
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 16:34
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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27/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária Condenatória para Readaptação Profissional ou Aposentadoria, autuada sob o n°. 16869-71.2011.8.16.0021, movida por Solange De Oliveira Cardoso Broto em face do Estado Do Paraná e da Paranaprevidência, ambos já devidamente qualificados. 1.
RELATÓRIO Solange de Oliveira Cardoso Broto ajuizou “Ação Ordinatória Condenatória para Readaptação Profissional ou Aposentadoria” em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando, em síntese, que: é professora da rede de ensino do Governo do Estado do Paraná há 15 anos; em 27/04/2010, apresentou sintomas graves de transtornos psicóticos e passou a gozar de sucessivas licenças para tratamento de saúde; foram emitidos atestados pela psiquiatra informando o seu diagnóstico em 14/02/2011 e 21/02/2011; ambos os documentos médicos atestariam que necessita se afastar da atividade atual de professora, fato que seria confirmado pelo contato pessoal com a autora, que não suporta a ideia de retornar à frente de um grupo de alunos, tendo ataques de pânico e psicose; os atestados tem prazo indeterminado; faz uso de medicação controlada; a natureza da patologia que lhe acomete e o tempo decorrido sem que houvesse melhora, indicariam a necessidade de readaptação em outra função; não teria condições de retornar à atividade anteriormente exercida; teria preenchido os requisitos para readaptação funcional, nos termos do art. 120, incisos I e II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/1970); houve inequívoca modificação das condições do estado de saúde da autora, bem como a mesma não guarda equilíbrio emocional necessário para atender o cargo atual; não obstante as inspeções médicas realizadas pelo Estado do Paraná, não houve qualquer medida para sua reabilitação, o que deveria ter sido reconhecido de ofício pela Administração Pública; se não for possível a readaptação, faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para determinar “ao requerido que proceda à readaptação 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública profissional em local diverso de estabelecimentos de ensino” ou, “constatada a incapacidade para total e qualquer atividade ou não havendo a readaptação no prazo legal, requer a condenação do requerido na concessão da aposentadoria por invalidez”.
Postulou os benefícios da gratuidade processual.
Juntou documentos (eventos 1.2, fls. 11/35).
Pela decisão do evento 1.4, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação dos réus.
Citado, o ESTADO DO PARANÁ ofereceu defesa (evento 1.7), aduzindo, em resumo, que: faleceria o interesse de agir no tocante à pretensão da autora, pela ausência de pretensão resistida; a readaptação profissional nunca teria sido requerida na seara administrativa; a autora somente teria requerido licença para tratamento de saúde junto ao Núcleo Regional de Ensino; não teria havido qualquer determinação de retorno ao trabalho; além disso, a autora estaria gozando de licença saúde para o tratamento da doença que lhe acomete; assim, seria inequívoca a ausência de interesse de agir.
Requereu, ao final, a extinção o processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
Juntou documentos (eventos 1.7 fls. 58/75, 1.8 e 1.9).
O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 1.10).
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 13.1.
Informou, ainda a ocorrência de fato superveniente (concessão de aposentadoria proporcional no curso do processo).
Requereu a concessão “em caráter de urgência, de aposentadoria integral, uma vez que a mesma não possui condições de voltar ao trabalho”.
Juntou documentos (evento 13.2/13.3).
Instado a se manifestar (evento 17.1), o réu impugnou o pedido de evento 13.1 e requereu a citação da PARANAPREVIDÊNCIA para integrar a demanda. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pela decisão de evento 22.1, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de incluir no polo passivo a PARANAPREVIDÊNCIA.
Citada, a ré PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (evento 40.1), sustentando, em sede preliminar, a inexistência de interesse processual, tendo em vista que a autora estaria aposentada por invalidez desde agosto de 2013, nas duas linhas funcionais; se a servidora não está mais atividade, não haveria interesse em se discutir seu direito à concessão de aposentadoria, razão pela qual deveria ser extinta a presente.
No mérito, alegou, em suma, que: tendo em vista que a doença que acomete a autora não foi considerada grave, moléstia profissional ou decorrente de acidente em serviço, seus proventos foram calculados nos termos do art. 40, §1º, I, 1ª Parte, da Constituição Federal, ou seja, proporcionalmente ao tempo de serviço; se for reconhecido que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido concedida em 2011, quando foi proposta a presente ação, a autora deveria ressarcir a Administração no tocante ao valor que lhe foi pago a mais, tendo em vista que, antes da aposentadoria, recebida proventos em valor superior; no caso da autora, a aposentadoria foi precedida da concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, nos termos do art. 45 da Lei 12.398/98.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
Juntou documentos (Evento 40.2/40.5).
Impugnação à contestação apresentada no evento 44.1.
Pela decisão saneadora de evento 50.1, foi indeferido o pleito de antecipação de tutela, afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir.
O réu ESTADO DO PARANÁ requereu o julgamento antecipado da lide (evento 63.1).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, pericial e oral. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pela decisão de evento 71.1, foi deferida a produção de prova pericial e oral.
As partes apresentaram quesitos (Estado do Paraná – evento 76.1 e autora – evento 79.1).
Pela decisão de evento 86.1, foi nomeado perito em substituição.
No evento 99.1, foi determina a inclusão do feito para realização de perícia no Programa Justiça no Bairro.
No evento 110.1, certificou-se a impossibilidade de inclusão do feito no evento Justiça no Bairro do ano de 2017, tendo em vista a inexistência de profissional especializado em psiquiatria.
No evento 112.2, foi nomeada nova perita em substituição.
A perita nomeada aceitou o encargo e designou data para perícia (Evento 137.1).
Laudo pericial juntado no evento 160.1.
As partes apresentaram manifestações sobre o laudo nos eventos 166.1 e 172.1.
A parte autora manifestou a subsistência no interesse em produzir prova oral (evento 184.1).
Pela decisão de evento 184.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Na data aprazada, foi ouvida uma testemunha e uma informante arrolada pela parte autora (evento 206.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (autora – evento 208.1 e réu – evento 213.1).
Pelo despacho de evento 222.1, a parte ré foi instada a informar se concorda com o pleito de alteração do pedido formulado pela autora (revisão dos proventos).
Os réus discordaram da pretensão de alteração do pedido inicial (Estado do Paraná – evento 226.1 e PARANAPREVIDÊNCIA – evento 227.1).
Pela decisão de evento 223.1, determinou-se a manifestação da parte autora sobre a perda do objeto.
Manifestação apresentada no evento 236.1., pugnando pela subsistência do objeto da presente. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Ordinária Condenatória Para Readaptação Profissional ou Aposentadoria” ajuizada por SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, sede na qual 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública requereu a procedência dos pedidos para compelir os réus a concedê-la readaptação profissional ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Pois bem, inicialmente, compulsando os elementos e informações contidas nos autos, verifica-se que, no transcurso da demanda, houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à autora com proventos proporcionais, ato que foi perfectibilizado por meio da Resolução SEAP-RES – 10.150, de 07/08/2013 (evento 13.1/13.3).
A partir daí, em várias de suas manifestações processuais (evento 13.1, 172.1 e 208.1), a autora passou a defender o seu direito à percepção de proventos integrais, e não proporcionais - tal como concluiu a entidade previdenciária requerida -fundamentando tal pretensão em suposto nexo de causalidade entre as moléstias que lhe acometem e suas ocupações laborais.
Diante de tal circunstância, (concessão administrativa da aposentadoria), a ré PARANAPREVIDÊNCIA suscitou, em sua defesa, a preliminar de “inexistência de interesse processual” (evento 40.1), sob o argumento de que, não estando a autora em atividade, não haveria mais interesse em se discutir seu direito à concessão de aposentadoria, a qual foi devidamente afastada na r. decisão saneadora do evento 50.1, senão vejamos: “(...) Quanto a isso, ainda que o réu (PARANÁPREVIDÊNCIA) afirme ter procedido à concessão da aposentadoria da autora (o que restou parcialmente demonstrado nos autos), dada a expressa recusa no estabelecimento da aposentadoria com proventos integrais, decorre a ausência da perda do objeto da ação”.
Mais adiante, após o encerramento da instrução probatória, os réus foram instados a se pronunciar se concordavam com o “pleito de alteração do pedido formulado” pela autora nos eventos 172.1 e 208.1 (evento 221.1).
No entanto, nas manifestações de evento 226.1 e 227.1, discordaram da alteração sugerida. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pois bem, de fato, salta aos olhos que o Código de Processo Civil, em seu artigo 329, veda o aditamento/alteração do pedido sem o consentimento do réu após a estabilização da lide, o que ocorre com a citação.
Confira-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Ocorre que, a despeito da discordância manifestada pelos réus, com a devida vênia à determinação proferida no r. despacho de evento 221.1, o pleito de concessão de aposentadoria com proventos integrais não configurou alteração do pedido ou da causa de pedir, pois tal pretensão é inerente ao próprio direito à concessão da aposentadoria por invalidez requerido em sede exordial.
Tanto é assim que, mesmo que a aposentadoria não houvesse sido concedida administrativamente, seria imprescindível, em sede judicial, solucionar a questão atinente à natureza dos proventos, se proporcionais ou integrais.
Ademais, tal circunstância trata-se de fato superveniente, que deve ser levado em consideração para o julgamento da presente demanda, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A esse respeito, vale transcrever a lição de JOSÉ MIGUEL 1 GARCIA MEDINA : Fato ou direito superveniente.
Fato de conhecimento superveniente.
O fato ou direito superveniente, desde que não altere pedido ou causa de pedir, deve ser considerado pelo órgão jurisdicional, no momento de proferir a decisão. (...).
De todo modo, “a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional” (STJ, AgRg no REsp 1.103.993/SP, 1.ª T., j. 09.11.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Refere-se o art. 493 do CPC/2015 a fato que, depois da propositura da ação, influir no julgamento do mérito.
Mas devem ser considerados, também, os fatos de conhecimento superveniente.
Entrementes, não se pode negar que “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo” (AgRg no Ag 784.710/RJ.
Nessa linha de intelecção, dispõe o artigo 322, §2º, do CPC: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
A respeito da interpretação do pedido, vale citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES. 1.
A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto. 2.
A mera circunstância de os fatos narrados comportarem, em tese, indenização por danos morais, sem que haja qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, não autoriza o Juiz a, de ofício, considerá-la implícita no pedido de ressarcimento por danos materiais, até porque nada impede a parte de, observado o prazo prescricional, ajuizar ação autônoma buscando 1 MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, e-book. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ressarcimento específico pela violação dos direitos da personalidade.
Ademais, justamente por serem de caráter subjetivo, na falta de qualquer sinalização de que tenham realmente sido suportados, não há como presumir ter a parte sofrido danos de ordem moral. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1155274/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) (grifei) Desse modo, seja porque a perda superveniente do objeto já restou afastada pela decisão de evento 50.1, seja em razão a inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, a análise da pretensão da autora deve ser direcionada à discussão a respeito da natureza dos proventos, se integrais ou proporcionais.
Estabelecida tal premissa, mister registrar que, como bem destacado na decisão de evento 50.1, “a incapacidade do autora para o exercício das atividades usuais de professora já foi devidamente reconhecida em sede administrativa, tanto é que já se encontra aposentada (mov. 40.3)”.
Portanto, a questão controvertida a ser analisada cinge-se à averiguação do direito ao percebimento dos proventos integrais.
Nessa linha, consigne-se que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Paraná é disciplinado pela Lei Estadual nº 12.398/1998.
Por outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inciso I (conforme Emenda Constitucional nº. 20/98), que: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (grifos nossos) Denota-se, assim, que a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais constitui a regra geral dos regimes próprios de previdência social, prevendo-se os proventos integrais para as hipóteses excepcionais trazidas no supracitado dispositivo constitucional. 2 Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho : “A aposentadoria por invalidez permanente é aquela fundada em evento fático superveniente à investidura no cargo, apto a acarretar a perda permanente pelo agente público das condições físicas ou intelectuais mínimas necessárias ao desempenho das atribuições de um cargo público, sendo decretada a pedido do interessado ou de ofício. (...) A aposentadoria por invalidez reflete a perda das condições indispensáveis ao desempenho da função pública em qualquer cargo.
Como visto anteriormente, é possível a readaptação, instituto adequado para que o sujeito seja provido em cargo diverso do que ocupava, em virtude da redução de suas condições de aptidão física ou intelectual. (...).
Os proventos de aposentadoria, no caso, serão fixados de modo proporcional ao tempo de contribuição, com as ressalvas constitucionais”. (grifei) Nessa perspectiva, necessário se faz destacar que o E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido por lei quanto às doenças e moléstias ensejadores da integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez é de natureza taxativa, ou seja, somente pode ser concedida nas hipóteses legalmente previstas.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos 2 JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo (online).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez om proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 656860, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, DJe-181 – 17/09/2014 PUBLIC 18/09/2014) (grifei) Ademais, a respeito da aposentadoria por invalidez do servidor público estadual, preveem os artigos 45 a 48 da referida Lei Estadual, in verbis: Art. 45.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. § 1o.
A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o.
Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.
Art. 46.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
Parágrafo único.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 47.
Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
Art. 48.
A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. § 1o.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. § 2o.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). § 3o.
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão. (grifei) A par dessas premissas, registre-se que, no caso em comento, a pretensão da autora não está fundada na ocorrência de “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”, mas no fato de que as moléstias que lhe acometem decorreriam diretamente da atividade laboral, razão pela qual a análise do direito pretendido não se vincula ao rol taxativo previsto no art. 48, §1º, supracitado.
Tendo isso em mente, analisando os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, é possível reconhecer a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais da autora e a moléstia que resultou na sua invalidez permanente (questão incontroversa).
Nesse sentido, confira-se o teor do laudo pericial juntado no evento 160.1: 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Desta feita, verifica-se que, muito embora a n. perita tenha esclarecido que as doenças que acometem a requerente possuem causalidade multifatorial, também foi categórica em afirmar,
por outro lado, que o trabalho de professora por ela exercido influenciou/agravou seu estado de saúde. 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Registre-se que o depoimento da testemunha IVONETE MARIA VENDRUSCULO (evento 206.3) e da informante ELAINE CRISTINA BARROS VERONESE (evento 206.2) confirmam a existência do nexo de concausalidade: Ivonete Maria Vendrusculo [Desde quando a sra. trabalha/trabalhou com a Dra.
Solange?] Em 2005, nós fomos colegas de trabalho, eu na disciplina de matemática e ela como Professora de Educação Física.
Em 2006 eu assumi a direção da Escola.
Fiquei como gestora escolar de 2006 a 2016, durante esse período, eu seria como chefe dela.
A Solange nunca teve padrão fixo na minha escola.
Por exemplo, tem professores que são exclusivamente do “Olindo Truffa de Carvalho”, o padrão dela era lotado na Secretaria Estadual de Educação, no Núcleo Regional.
Então ela ia no núcleo, pegava as aulas e ia na escola.
Na minha função como gestora desse período eu apresentava as turmas que tinham na escola e os professores iam escolhendo as aulas.
Não lembro se foi início de 2009 ou início de 2010, ela chegou na escola para trabalhar e a gente estipulava alguns critérios (...) e ela estava aguardando para assumir as aulas que ela vinha para pegar.
Ela estava com características de estar passando mal, meia trêmula, e apresentava gotículas de suor no buço.
E eu como ser humano pedi licença para os demais colegas, vou estar atendendo ela para ela se retirar da escola.
O último ano que ela atuou como funcionária no Olinda foi em 2009.
Depois eu perdi o contato. [(...) De 2005 a 2009, se o comportamento era o mesmo, se houve algum tipo de comportamento por parte dela diferente, no que consistia, seja no trato dos alunos, na recepção (...)].
No ano de 2009, eu tenho até cópia do BO que foi feito, ela teve alguns problemas com alunos, esse aqui que eu cito é de 18/06/2009.
Ela se indispôs com alunos e aí chegou até a minha sala e como gestora fui tomar as providências cabíveis e encaminhei até a delegacia.
Nos outros anos ela era uma pessoa normal. [A sra. percebeu que ela ficou mais introspectiva, ela vinha eventualmente reclamar com a Sra. que estava passando por algum tipo de problema, isso traria algum tipo de reflexo no trabalho dela, ou pelo trabalho ela estaria experimentando algum tipo de problema interno, ela comentou algo nesse sentido?] Na verdade, diretamente comigo não, mas na escola a gente ouvia comentários de que ela não estaria muito bem. (...) (grifei) Elaine Cristina Barros Veronese [(...) Quando é que ela procurou a sra, o que ela relatou à Sra, o que a sra. visualizou que ela apresentava (...)?] na época, era 2010, eu era funcionária do Hospital Santa Catarina e atendia pelo convênio SAS os funcionários públicos.
E a Solange foi encaminhada pela Dra.
Kelli Dalla Vale, psiquiatra, com a queixa de transtorno do pânico, depressão, e nós começamos a trabalhar as queixas que vinham da dra.
Keli.
Mas no decorrer do tempo, realmente a Solange apresentava um comportamento bem abatido, a Solange tinha 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública dificuldade de estar fazendo algumas colocações, a gente até tentou algumas estratégias para ela voltar à escola (...), mas ela tinha bastante dificuldade.
Ela chorava bastante, quase nunca conseguia falar (...) levava bastante tempo para ela fazer uma colocação que a gente pudesse auxiliar ela de alguma forma, até para entender um pouco melhor o que estava acontecendo.
Ela tinha bastante dificuldade.
Ela falava bastante do sinal da escola, que não conseguia ouvir o sinal da escola (...), e foi aí que emiti o primeiro laudo, em 2010, dizendo que realmente a gente não percebia condições de ela estar voltando.
Isso ia degringolando, porque por mais que ela estivesse com a medicação, ela não tinha uma rede de apoio para ajuda-la a fazer uso da medicação, ajuda-la a fazer terapia. (...) percebia que era um pouco difícil, tinha muita queixa, e a Solange não conseguia obter melhora.
Durante todo o tempo que estive no SAS acompanhei ela, eu orientava para que fosse acompanhamento semanal, porque a gente não via melhora.
Aí foram emitidos os laudos, mas ela não tinha melhora nenhuma.
Ela apresentava transtorno do pânico, depressão, ansiedade dela era muito grande, pelo que eu lembro, e era meio que generalizada, porque ela não conseguia manter uma relação com os filhos, com o marido (...).
Saí do SAS, o Hospital fechou em 2013, e a Solange passou a me procurar particular.
Durante o tempo eu atendi ela particular, já não era mais semanal, por conta da questão financeira, então ela passou para quinzenal, depois mensal, até 2014, foi quando ela não me procurou mais.
A gente ficou vários anos sem atendimento.
O último atendimento que ela me procurou foi esse ano, em fevereiro.
E assim, como foi só uma sessão, ela disse que ia embora, a gente não conseguiu conversar com muita propriedade, mas eu percebi uma mulher muito agitada, nervosa ansiosa, ela falava muitas coisas, de forma muito rápida.
Ela precisava de auxílio, foi o que orientei ela nessa última sessão (...).
A minha orientação foi para que ela procurasse atendimento, por ela realmente precisava de auxílio. [(...) Eu queria saber da sra. se é possível atribuir essa crise de ansiedade que a sra. relatou que ela tinha, a um fator só ou se havia mais fatores que poderiam ter desencadeado esses sintomas na Dona Solange? A sra. relatou família, filhos, então ela poderia ter tido uma fonte de problemas].
Todo e qualquer transtorno mental/psicológico, a gente não tem como precisar qual o fato que desencadeia.
O que a gente pode observar é que se a pessoa já tem uma predisposição, e está diante de um evento estressor, não tem como a pessoa obter uma melhora.
O que eu percebi é que vários fatores estressantes ocasionavam para que ela não tivesse essa melhora.
Dentre elas, a família, de certa forma, pois ela como mãe muito cuidadosa não tinha condição de cuidar dos filhos, o que gerava muito sofrimento para ela.
Como ela estava com medicação, havia todo um processo de atendimento (...), ela se cobrava muito de ter que atender essas crianças. [Então a sra. comentou que havia outros eventos estressores, um deles seria a família, o outro seria qual?] A escola, acredito que seja o pior dos eventos, o qual ela estava com mais ardor, mais carga emocional. (grifei) 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, não há dúvidas de que as doenças que acometem a requerente, de forma permanente (Transtorno do Pânico, Transtorno Obsesssivo-Compulsivo e Agorafobia) tem o trabalho que ela desempenhava como concausa, restando comprovado que a sua incapacidade decorreu do exercício da função, o que enseja aposentadoria com proventos integrais, nos termos do mencionado art. 48, caput, da Lei 12.398/1998, e não com proventos proporcionais, como concedido pelo réu.
Em outras palavras, mesmo que o trabalho da autora possa ser considerado apenas concausa da sua incapacidade, ainda assim deve ser concedida a aposentadoria com proventos integrais, diante da necessidade de aplicação da Teoria da 3 Concausa, prevista inclusive no art. 21 da Lei Federal nº. 8.213/1991 .
Nesse sentido, os seguintes precedentes, proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL – CABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL – DOENÇA OCUPACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006335-27.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 10.09.2019) APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PROVENTOS INTEGRAIS.
Reconhecimento de nexo concausal entre as atividades laborais do autor e o agravamento das moléstias que culminaram com sua invalidez permanente. 3 Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Havendo provas de que a moléstia que incapacitou a autor tem origem profissional, faz jus a receber proventos integrais, na forma que dispõe a legislação municipal.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000059-54.2012.8.26.0038; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016) Portanto, não obstante a taxatividade do rol do art. 48, §1º, da Lei Estadual 12.398/1998, por ter a incapacidade sido causada pelo exercício da função de professora, conclui-se pela ilegalidade do ato que deferiu a aposentadoria com proventos proporcionais à requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, 4 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 269, I, do CPC/1973), julgo PROCEDENTE a pretensão de Solange de Oliveira Cardoso Broto promovida em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, para compelir os réus a conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais à autora.
Em consequência, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, atualizável a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora de segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4 “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 17 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 18 -
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2019 10:33
Recebidos os autos
-
18/12/2019 10:33
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2019 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/08/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/11/2018 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
25/07/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 18:10
Juntada de LAUDO
-
23/05/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
23/05/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
22/05/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
08/05/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
27/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIA FONSECA FARAGE SAITO
-
17/04/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
06/03/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
06/03/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
19/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
01/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
01/02/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
11/12/2017 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
17/08/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
16/08/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
23/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
23/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
28/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
16/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
16/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
10/02/2017 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2017 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2016 16:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
05/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
02/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
02/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDÊNCIA
-
24/06/2016 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2015 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 14:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2015 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2015 17:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2015 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/01/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2014 14:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2014 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2014 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 14:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2014 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2014 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE OLIVEIRA CARDOSO BROTO
-
30/05/2014 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0018445-65.2012.8.16.0021
-
21/05/2014 14:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2014 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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