TJPR - 0004075-70.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
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31/05/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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04/11/2021 12:37
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 12:37
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/09/2021 21:28
Recurso Especial não admitido
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29/09/2021 16:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2021 13:27
Distribuído por dependência
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27/09/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2021 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2021 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
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19/07/2021 14:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
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16/07/2021 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0004075-70.2018.8.16.0086 Autor(s): MARIA RENI FERREIRA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento via cartão de crédito RMC cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, em que é Autor(a) MARIA RENI FERREIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da CI RG sob n.º 7.994.230-8, emitida pela SSP/PR, cadastrada no CPF/MF sob o n.º *15.***.*70-63, residente e domiciliada na Rua Viela Ita, casa nº 09, neste Município de Guaíra/PR e Réu/Ré BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.º 61.***.***/0001-74, situado na Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Bairro Lourdes, CEP: 30.170-001, Belo Horizonte /MG.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento via cartão de crédito RMC cumulada com indenização por danos materiais e danos morais em que é Promovente MARIA RENI FERREIRA e Promovido(a)(s) BANCO BMG S/A. Em breve relato, o(a)(s) Promovente(s) aduziu(aram) que obteve a informação de que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário alguns valores de contrato envolvendo o Banco Promovido, o que está lhe causando inúmeros transtornos. Por fim requereu: a) declaração da ilegalidade dos descontos; b) restituição, em dobro, do(s) valor(es) cobrado(s) e; c) condenação em dano moral.
Com a inicial vieram os documentos da seq.01. Citado (seq.12), o Réu apresentou contestação (seq.13.1).
Nesta peça, defendeu a legalidade da contratação e consequentemente a regularidade dos descontos atacados pela Parte Autora. Na réplica, a Parte Autora rechaçou as matérias arguidas na peça de defesa, reiterou os argumentos expendidos na exordial e pugnou a procedência do pleito mediato (seq.18.1). Após a especificação das provas, por este Juízo foi deferida a inversão do ônus probatório (ver decisão da seq.31) e opção pelo julgamento antecipado da lide. Esse é o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento via cartão de crédito RMC cumulada com indenização por danos materiais e danos morais em que é Promovente MARIA RENI FERREIRA e Promovido(a)(s) BANCO BMG S/A. Pelas provas produzidas neste feito, em especial o extrato da seq.61.1, onde consta o depósito e o saque da quantia disponibilizada pelo Banco Réu, aliado aos próprios argumentos expendidos pelas partes durante o iter processual, com esteio no art.355, inc.I, do CPC/2015, este Juízo entende que as provas são suficientes para a prolação de sentença, não havendo necessidade de produção de outras. DO MÉRITO Conclui-se da inicial que o(a) Promovente nega que tenha contratado o empréstimo nº(s) 11045043, o que tornaria indevida a cobrança das 58 prestações de R$ 46,98 que foram descontadas, desde fevereiro/2017 do seu benefício previdenciário. No entanto, como bem restou comprovado na contestação do Requerido, existe uma relação jurídica entre as partes litigantes, e desse relacionamento teve origem as cobranças em folha de pagamento.
As alegações da Parte Autora de que não teria contratado o empréstimo que resultou nos descontos em folha, não procedem. Em sua contestação, o Banco Réu comprovou a realização do negócio jurídico por meio da juntada de documentos (seq.13.7), e ainda, juntou o comprovante de liberação de crédito em favor da autora, conforme extrato das seqs.52.1/61.1. Ao analisar a contestação (seq.13), constata-se que, de fato, a Parte Autora possui tal contrato de empréstimo perante o Banco Réu, e que as parcelas a serem descontadas em folha de pagamento totalizavam os valores de R$ 46,98. Ademais, restou comprovado pelo extrato da seq.61.1, que o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado pela Autora.
E, esta é a linha de raciocínio interpretativa que está sendo adotada por este Juízo para afastar o nexo etiológico entre a conduta da Instituição Financeira e a suposta inexistência da tratativa, pois a Parte Autora usufrui da(s) importância(s) que lhe é concedida, vem a Juízo afirmando que assim não o fez e requer a exclusão dos descontos do benefício previdenciário, não encontrando tal conduta processual esteio na lógica contratual. Note-se que embora insista a parte autora na alegação de que fora vítima de uma fraude ou de quem não efetuou o contrato em debate, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da existência do contrato e do crédito na conta do(a) Promovente, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Assim, mesmo tratando-se de matéria consumerista, é ônus da parte Autora comprovar a verossimilhança de seu direito, até mesmo em perfeita sintonia à natureza do ônus probatório.
Não basta ser consumidor, é necessário que se comprove a hipossuficiência técnica, até mesmo porque o Banco Réu veio a este processo e trouxe todas as provas que estavam ao seu alcance e com o fito de demonstrar que existe a tratativa firmada pela Parte Autora.
O ônus do Demandante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não restou devidamente demonstrado, sendo imperiosa a improcedência do pedido mediato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000493-05.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. (STJ, Terceira Turma.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
REsp. 1.358.057/PR.
Julgado aos 22 de maio de 2018) Por fim, não havendo a prática de conduta ilícita pelo Réu, não há que se falar em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito.
Houve a nítida quebra do nexo etiológico entre a conduta do Banco Promovido e o atingimento da esfera extrapatrimonial do(a) Promovente. Cumprido, pois, o art.93, IX, da CF/88.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no art.487, inc.
I, do CPC/2015 e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), MARIA RENI FERREIRA, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s).
Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o art.85, §2º, do CPC/2015, verba que deve ser corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 e o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, o que deve ser certificado pela Secretaria, arquive-se. Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 24 de março de 2021 (Autos nº 4075-70.2018). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
27/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RENI FERREIRA
-
22/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 08:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/02/2019 16:20
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2018 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 12:50
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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