TJPR - 0001024-98.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
24/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
24/03/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
27/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
14/11/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 19:14
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA FERREIRA DE LIMA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA FERREIRA DE LIMA
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
27/01/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:13
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 12:33
Juntada de DOCUMENTO
-
12/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
04/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
07/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-98.2020.8.16.0177 Processo: 0001024-98.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.874,00 Autor(s): CLEUZA FERREIRA DE LIMA (CPF/CNPJ: *08.***.*62-49) Avenida Brasil, 626 - CENTRO - XAMBRÊ/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S.
A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0269-36) Praça Santos Dumont, 3999 - CENTRO - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-260 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Relatório CLEUZA FERREIRA DE LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c Repetição de Indébito e reparação de Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S/A.
Aduz em apartada síntese que é beneficiária do INSS e que sem sua anuência a instituição financeira ré providenciou Reserva de Margem Consignável – RMC, mediante o contrato de nº 20170301805062437000, reduzindo sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contudo, aduz não ter utilizado cartão de crédito consignado para qualquer tipo de transação.
Pugnou pela declaração de inexistência da contratação e pela condenação do Banco reclamado a indenizar-lhe os danos morais suportados.
Juntou documentos em mov. 1.2/1.8.
Indeferida a tutela de urgência requerida (seq. 9).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 16.1), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a validade dos contratos de cartão de crédito consignado INSS, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 20.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 23).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pleiteou a produção de prova documental (seq. 29 e 31).
Vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Das preliminares 2.1.
Da prescrição dos danos morais e da restituição em dobro das parcelas descontadas Aduz a ré que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais abarcados pela prescrição trienal, vez que o contrato foi realizado em 22.06.2017, ao passo que o ajuizamento do presente feito se deu em 10/2020, há mais de 03 (três) anos da data do início do ato lesivo, restando prescrito, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Pois bem. É cediço que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
De início, convém esclarecer que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do CC/02.” (REsp 1602681 /ES, T3, Rel.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2017).
Nessa toada, o E.
Tribunal de Justiça Paranaense tem emitido entendimento no mesmo sentido.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em decorrência de descontos no benefício previdenciário de reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC, sem anuência do autor.
Os descontos impugnados possuem início em 01/09/2013 e vão até 01/07/2015, de modo que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019 No caso, é de rigor o reconhecimento da prescrição, quando expirado o prazo trienal para ajuizamento de ação com o intuito de rediscussão de descontos de valores que entende como indevidos. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062857-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2020) (g.n) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000342-45.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 24.09.2019) (g.n) Da detida análise dos autos, verifica-se que a reserva de margem consignável foi inserida pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora em 22.06.2017, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ocorrendo o pagamento de 05 (cinco) parcelas, inexistindo valor residual a ser quitado, conforme extrato do INSS juntado pela própria requerente em mov. 1.8, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 06.10.2020, encontrando-se o presente abarcado pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
Desta feita, acolho a preliminar de prescrição arguida, motivo pelo qual o feito há de ser extinto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgo improcedente o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da simplicidade da questão e conforme artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, todavia, em razão da hipossuficiência que possui, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se com as orientações da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
11/12/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:51
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011762-37.2020.8.16.0019
Proteauto Truck - Associacao dos Proprie...
Darci Marins da Silva
Advogado: Valeriano Aparecido Medeiros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2022 08:00
Processo nº 0015448-33.2020.8.16.0182
Aline Santos Gumz
Paranaprevidencia
Advogado: Roger Oliveira Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 09:08
Processo nº 0001535-73.2015.8.16.0112
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Pw Tur - Adriano Pitrowski
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 18:15
Processo nº 0000264-61.2015.8.16.0069
Darci Koop Pezzi
Patricia Sayonara Pezzi Ribeiro
Advogado: Alisson Sanches de Alencar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2019 16:30
Processo nº 0004899-84.2020.8.16.0045
Darly Saes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2020 10:33