TJPR - 0003733-17.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
10/11/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/07/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:16
Juntada de LAUDO
-
05/08/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/07/2021 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003733-17.2020.8.16.0045 Processo: 0003733-17.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Ronaldo de Jesus Campos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da requerida quanto ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Nos termos do art. 357, CPC/2015, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Das Preliminares Da alegada carência de ação Alega a ré que o autor é carente de ação, pois não trouxe aos autos os documentos necessários para a propositura da demanda, especialmente laudo do IML.
A ré se baseia na Lei 6.194/74 para fazer tal alegação, no entanto, tal dispositivo legal traz as exigências em sede administrativa para pleitear o pagamento do seguro DPVAT, porém, o convencimento do Juiz não fica adstrito à exigência legal que se refere tão somente ao pleito administrativo.
Aliás, esta é a posição uníssona do TJPR: “COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
AFASTADA.
QUITAÇÃO VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.
Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz, independentemente do que é exigido em sede administrativa pela Lei 6.194/74. 2.
A legislação assegura o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos em caso de morte. 3. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0728855-7 - Londrina - Rel.: Des.
Nilson Mizuta - Unânime - J. 09.12.2010).” (destaquei). Sendo assim, por entender dispensável que a petição inicial seja instruída com laudo do IML, rejeito a preliminar de carência de ação. Da inépcia da petição inicial Ao contrário do que argumenta a parte ré, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1°, do mesmo diploma legal.
No mais, não há que se falar em pedido genérico, ao passo que o autor formulou pedido e causa de pedir, sendo certo que se sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
Assim, rejeito a preliminar ventilada. Extinção do processo por quitação extrajudicial Alega a parte ré que houve quitação extrajudicial por já ter efetuado o pagamento da indenização administrativamente.
No entanto, verifica-se que a parte autora pretende uma avaliação de seu estado de saúde por profissional imparcial a fim de detectar qual o real grau de invalidez que acomete a parte autora.
Assim, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, pois eventual diferença a ser arcada pela parte ré é questão de mérito. Da impugnação ao Boletim de Ocorrência; ausência de nexo causal A parte ré impugnou o Boletim de Ocorrência acostado aos autos contestando seus termos ao alegar que não fora elaborado pela autoridade policial competente, tendo sido confeccionado através do sistema BATEU – Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado.
Nesse sentido, além do uso incorreto da ferramenta pela parte autora, ao informar a não existência de pessoa ferida, aduz a parte Requerida que não há elementos nos autos que comprove o nexo causal dos fatos narrados.
No entanto, em que pese o Boletim de Ocorrência seja meio idôneo para comprovação dos acontecimentos, não é meio imprescindível para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, desde que por outros meios se possam comprovar o acidente e o nexo de causalidade com os danos sofridos.
Da mesma forma caminha o entendimento no seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (Ap 53318/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017). Ante o exposto, relego a apreciação das demais preliminares alegadas pela Requerida na ocasião da prolação de sentença, haja vista que recaem sobre objeto de prova, a ser designada em momento oportuno. Da inadimplência com o seguro na época do fato Aduz o requerido que o veículo envolvido no acidente estava inadimplente na época da ocorrência do sinistro, dispensando-se o pagamento da indenização pela Seguradora.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O art. 5° da lei n° 6.194/74 prevê como requisitos para o pagamento da indenização a prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da comprovação do pagamento do prêmio.
Nesse sentido, tem-se aplicação da Súmula n° 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Portanto, rejeito a preliminar. Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Delimita-se como questão de fato sobre a qual recairá a produção da prova, nos termos do art. 357, II, CPC/2015: a existência do acidente noticiado, bem como o nexo de causalidade com os danos sofridas pela parte autora, nos limites de sua existência, natureza e grau da incapacidade.
Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, IV, CPC/2015: a) a existência de eventual obrigação em relação ao pagamento da indenização; b) o valor da eventual indenização devida pela requerida; c) a incidência e o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, atribuo o ônus da prova quanto às questões acima à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, além de que não estão presentes os pressupostos legais para a aplicação do art. 373, §1º, CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado e organizado o processo.
Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado pelas partes, nos termos do art. 370, CPC/2015.
Intimem-se as partes para manifestação quanto a posterior designação de perícia através do programa “Justiça no Bairro”. Arapongas, 07 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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