TJPR - 0000335-14.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
10/05/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
10/05/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
10/05/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
10/05/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:48
Homologada a Transação
-
06/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2024 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
22/11/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA VERUSSA FAGUNDES *69.***.*77-15
-
07/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA VERUSSA FAGUNDES
-
03/11/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 08:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
21/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/02/2023 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/12/2022 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA VERUSSA FAGUNDES *69.***.*77-15
-
27/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-14.2021.8.16.0082 Processo: 0000335-14.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.819,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA Executado(s): TANIA MARIA VERUSSA FAGUNDES TANIA MARIA VERUSSA FAGUNDES *69.***.*77-15 DECISÃO 1 - Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC, notificando-se, no mesmo ato, de que, nos termos do artigo 915, do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecimento de embargos.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de três dias manifeste se consente com o depósito dos bens penhorados em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 2 – Não encontrando o executado, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustrada a citação pessoal e com hora certa, incumbe ao exequente providenciar a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e retornem conclusos para análise. 4 – Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, consignando que em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, do CPC). 5 – Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro o bloqueio de valores via Sisbajud bem como penhora de veículos via Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 6 – Caso requerido, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução. 7 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8 – A intimação do executado da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 9 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 10 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 11 – Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 12 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Formosa Do Oeste, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 13 – Esgotadas todas as providências acima, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação determino a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 14 – Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 15 – Caso necessário, ficando a critério do Sr.
Oficial de Justiça a análise, poderá o cumprimento do mandado se realizar no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário compreendido entre as 6 (seis) e às 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial e desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme autoriza o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 16 – Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
25/04/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-18.2017.8.16.0001
Gisele Forvile de Andrade Fontoura
Fabio Rodrigo Scorsin Pacheco
Advogado: Luiz Gustavo Salomao Ballan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:15
Processo nº 0001938-38.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdecir Fante
Advogado: Antonio Carlos Camponez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2021 12:06
Processo nº 0000034-65.2021.8.16.0115
Estado do Parana
Jonas Ribeiro dos Santos
Advogado: Leonice Passig
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2024 12:40
Processo nº 0002478-43.2018.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Diego Matos dos Santos
Advogado: Natalia Pedralli Bertolla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2018 14:23
Processo nº 0052045-72.2014.8.16.0000
Augusto Skeika
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 13:30