STJ - 0052045-72.2014.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/06/2025 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2025 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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03/06/2025 19:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052045-72.2014.8.16.0000/4 Recurso: 0052045-72.2014.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Agravado(s): ROMILDO ZANETTI Deraldo Pastorin AUGUSTO SKEIKA SILVIO AUGUSTO POLLI JORGE NORYUKI KAWAI JOAQUIM JOAO RENATA FERNANDA MARTINS Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil (mov. 1.6- Pet 3), em relação ao tema competência.
A parte agravada foi intimada a apresentar contrarrazões.
Em 11/08/2017, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou a suspensão do trâmite do presente recurso, em razão do encaminhamento de feitos selecionados por esta 1ª Vice-Presidência para análise e manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ex vi” do art. 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil (movimento 1.3 – Ag 4).
Pois bem.
Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC.
Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pela agravante, além de todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.011 (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
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