TJPR - 0005410-69.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2025 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2025 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005410-69.2019.8.16.0190 Processo: 0005410-69.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$130.608,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMPLACA COMUNICAÇÃO VISUAL Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Emplaca Comunicação Visual, ambos qualificados na inicial (mov. 1.1), em que pretende a parte exequente o recebimento de multa contratual no importe atualizado de R$ 130.608,13 (cento e trinta mil, seiscentos e oito reais e treze centavos), conforme CDA de nº. 03171844-9 (mov. 1.2).
Ao mov. 33.1, a parte executada vem aos autos informar que, antes mesmo do ajuizamento desta execução fiscal, foi proposta ação anulatória (Processo nº 0004746-09.2017.8.16.0190), em que discute a legalidade da multa aqui executada.
Informa, ainda, que há acórdão transitado em julgado, determinando a redução do valor da multa que lhe foi imposta, de sorte que o valor atualmente exequendo não prospera.
Requer, assim, a extinção desta execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Estado do Paraná defende a regularidade desta execução fiscal (mov. 40.1) e, ao mov. 53.1, pugna pela suspensão do feito até a liquidação do valor exequendo, em consonância com a decisão judicial transitada em julgado nos autos de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190, em trâmite perante este Juízo.
Ato contínuo, os autos vieram me conclusos. É o relatório.
Decido. É incontroverso que no bojo da ação anulatória de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190, há acórdão, transitado em julgado, determinando a redução do valor da multa executada na presente demanda executiva[1].
A imposição de redução da multa aplicada pelo Poder Público ao executado repercute diretamente nesta execução fiscal.
Isso porque, necessariamente, deverá ocorrer a adequação do valor do crédito exequendo.
Tal fato, evidentemente, não induz a extinção desta execução fiscal, como pretende a executada ao mov. 33.1.
Isso porque, à luz do princípio da economia processual, a medida adequada a se adotar é justamente a suspensão do presente feito até a posterior liquidação do valor da multa no curso dos autos de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190, ao que se seguirá a adequação da CDA que embasa esta execução.
Com efeito, não há dúvidas de que subsiste um crédito em favor do Estado do Paraná e que este deve ser arcado pelo executado.
Pende, apenas, a sua escorreita liquidação, o que impõe a suspensão do presente feito até o cumprimento deste desiderato.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade de 33.1.
Em consequência, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente a espécie, suspendo o trâmite desta execução fiscal até a liquidação da multa aplicada nos autos de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190.
Liquidado o valor, intime-se à Fazenda Pública exequente a corrigir a CDA de mov. 1.2 e dar seguimento à presente execução.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] “Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de reduzir a multa compensatória aplicada para o valor equivalente ao prejuízo causado à Administração, correspondente à diferença dos valores apresentados na proposta errônea e na correta feitas pela apelante, montante este que deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação.” (mov. 146.3 – p. 10) Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:40
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0004746-09.2017.8.16.0190
-
23/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EMPLACA COMUNICAÇÃO VISUAL
-
30/09/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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