TJPR - 0006630-39.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
20/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:17
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
09/01/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2025 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
28/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/05/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
05/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2024 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
26/05/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/04/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006630-39.2018.8.16.0190 Processo: 0006630-39.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.523,34 Embargante(s): TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal movida por Tecpark Comercio e Prestação de serviços Ltda em face do Município de Maringá, todos qualificados na inicial de mov. 1.1, opondo-se aos débitos executados nos autos de execução fiscal nº0015939-65.2011.8.16.0017.
Narra, em síntese, que os débitos decorrem de multa aplicada no bojo do auto de infração nº 33/2001, o qual teve por fundamento a prática de violação a direito dos consumidores.
Aponta nulidade da CDA, mais especificamente por ausência de indicação da origem e natureza da dívida, bem assim a forma de cálculo de juros de mora.
Impugna a aplicação de atualização do débito pelo IPCA e dos juros de mora em 1% ao mês, por entender que superam a taxa Selic, importando excesso da exação.
Pede sejam os embargos julgados procedentes, a fim de reconhecer a nulidade do título, extinguindo o feito executivo, ou, alternativamente, seja declarada incorreta a atualização do débito, determinando o recálculo pela SELIC.
Junta documentos (mov. 1.1 a 1.12).
Os embargos foram recebidos ao mov. 18.1, determinando-se a suspensão do feito executivo, bem assim a intimação da parte embargada.
Impugnação à contestação juntada ao mov 25.1.
Na ocasião, o Município informou a substituição do título executivo.
Quanto ao mérito do que fora decidido no processo administrativo, alegou incidência da coisa julgada, em razão das decisões proferidas nos autos de medida cautelar e ação anulatória que tramitaram perante a 5ª Vara Cível.
Em relação aos pedidos do embargante, defende, inicialmente, a legitimidade da CDA, bem assim a ausência de cerceamento de defesa.
Quanto ao índice de correção monetária, informa a aplicação do IGP-M, ante a aplicação da Lei Complementar 373/2001, no que tange aos juros e multa houve aplicação da Lei Complementar 401/2001, de forma que merece ser afastada a pretensa aplicação da SELIC.
Pede a improcedência dos embargos e o julgamento antecipado da lide.
Juntou cópia do processo administrativo (mov. 25.2 a 25.17).
Réplica pela parte embargante ao mov. 30.1.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1), os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes acerca da legitimidade do débito objeto da execução fiscal vinculada, especificamente no que tange à ausência de requisitos da CDA e da correção dos índices utilizados para atualização dos valores e aplicação dos juros.
Diferente do quanto alegado pela parte embargante, a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal em apenso não apresenta qualquer nulidade.
O artigo 3º, da Lei de Execução Fiscal, aduz que a “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, sendo referida presunção ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assim, no caso presente, diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não há que se falar em nulidade.
Da análise dos autos de execução, constata-se que a CDA que instrui o feito contém todos os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, quantum debeatur, termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN.
Outrossim, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
A Certidão de Dívida Ativa aponta que a cobrança é oriunda do processo administrativo ninstaurado junto ao PROCON, em que foi aplicado multa em face da embargante no valor de R$ 10.000.
Consta da CDA, outrossim, a forma de cálculo dos juros incidentes sobre o débito, bem assim os fundamentos legais que embasam a dívida fiscal, sendo notória a forma de cálculo utilizada para alcançar o valor exequendo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo atuou em conformidade com o disposto no art. 202 do CTN ao decidir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234151 RS 2012/0201319-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013).
Quanto à atualização dos valores, cuidando-se de dívida de natureza não tributária, mas decorrente de multa administrativa, não parece correta a aplicação da IGP-M, conforme sugerido pela parte embargada, tampouco se mostra viável a aplicação da taxa Selic.
Deve-se aplicar o IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada, e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. 4.
Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. 5.
Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção monetária. 6.
Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 7.
A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Primeira Turma EDcl no REsp: 1386830 RS 2013/0165106-5 Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
J. 22/10/2013 P. 29/10/2013).
Deste modo, não conseguiu a parte embargante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste a CDA.
No entanto, a incorreção dos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária merecem ser reconhecidos, não na forma apontada pelas partes, mas nos termos julgados pelos Tribunais Superiores.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, NCPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de cobrança da multa aplicada, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos fundamentados.
Pelo princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais fixo, em observância ao §3º, inciso I, e §4º, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:26
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:26
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/11/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2019 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0015939-65.2011.8.16.0017
-
21/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TECPARK COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
30/08/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 12:20
Recebidos os autos
-
29/08/2018 12:20
Distribuído por dependência
-
28/08/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004216-41.2014.8.16.0115
Copel Geracao e Transmissao S.A
Copel Geracao e Transmissao S.A
Advogado: Mauricio da Silva Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:47
Processo nº 0046332-79.2019.8.16.0182
Ana Regina Montico de Moraes
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Valquiria Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 17:35
Processo nº 0005331-30.2020.8.16.0037
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Milton Crozetta Neto
Advogado: Darcio Jose da Mota
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:14
Processo nº 0006301-81.2006.8.16.0017
Valdenir Rodrigues Santana
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Julio Cesar Dalmolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2006 00:00
Processo nº 0003159-19.2017.8.16.0103
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Joaquim Jair Gritten
Advogado: Jhonathan Santos Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2023 12:10