TJPR - 0000508-68.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA TORRES GIROTTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR THAISE TORRES GIROTTO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
02/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de alvará judicial, sob n.º 0000508-68.2021.8.16.0072, em que é requerente MANUELA TORRES GIROTTO DE OLIVEIRA, incapaz, representada por seus genitores THAISE GIROTTO DE OLIVEIRA e RAFAEL VINICIUS DE OLIVEIRA 1.
MANUELA TORRES GIROTTO DE OLIVEIRA, representada por seus genitores THAISE GIROTTO DE OLIVEIRA e RAFAEL VINICIUS DE OLIVEIRA inicialmente qualificadas, requereu a expedição de alvará judicial, para a venda do imóvel lote urbano nº 14, da quadra nº 14, com área de 290,40 metros quadrados, situado no loteamento Residencial Morada do Sol, nesta cidade de Colorado, objeto da matrícula nº 22.534. Consta que os genitores da requerente adquiriram o imóvel no ano de 2013 e colocaram em nome desta, sendo que agora a família pretende se mudar para a cidade de Balneário Camboriú/SC, local onde os genitores da requerente irão exercer atividade profissional.
Assim, a requerente pretende realizar a venda do imóvel para adquirir outro na cidade de Balneário Camboriú/SC. Consta da inicial que a autora recebeu uma proposta de comprova do bem a vista no montante de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), sendo que os genitores já teriam localizado outro imóvel na cidade de Balneário Camboriú/SC para aquisição, este negociado no valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), eis que terá de ser submetido a uma reforma na monta de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Consta que os genitores irão suportar todas as despesas que excederem a venda do imóvel de Colorado, de forma que a requerente não sofrerá nenhum prejuízo, eis que o novo imóvel será registrado na totalidade em seu nome. Juntou documentos aos autos. O Ministério Público pugnou inicialmente pela inclusão do genitor na representação da autora (item 9.1), realidade que fora procedida de ofício pelo polo ativo (item 11.1). O Ministério Público se manifestou pela avaliação judicial do bem que se pretende alienar (item 14.1).
O pleito fora deferido por este Juízo (item 17.1). Acostou-se aos autos o Laudo de Avaliação Judicial (item 20.1). A parte autora concordou com a avaliação, informando ainda que o comprador concordou em pagar pelo bem a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela qual o imóvel foi avaliado. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito, com posterior prestação de contas (item 25.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, para autorização da venda do imóvel urbano nº 14, da quadra nº 14, com área de 290,40 metros quadrados, situado no loteamento Residencial Morada do Sol, nesta cidade de Colorado, objeto da matrícula nº 22.534, de propriedade da requerente, como demonstra a matrícula acostada aos autos em item 1.8. No caso dos presentes autos, demonstrado que a requerente é a única proprietária do imóvel, sendo que esta conta com apenas 08 (oito) anos de idade (item 1.4), necessitando se mudar com seus genitores para a cidade de Balneário Camboriú/SC, onde estes passaram a exercer atividade profissional, sendo que fora acostado aos autos proposta de compra (item 1.9), com valor muito similar ao da avaliação promovida pelo avaliador judicial (item 20.1), inclusive com a indicação pelo polo ativo de que o comprador estaria disposto a completar o valor (item 22.1). No mais, fora demonstrado que os valores oriundo da venda do imóvel serão revertidos na aquisição de outro imóvel na cidade de Balneário Camboriú/SC, realidade esta que trará benefícios para a requerente, eis que seus genitores irão custear os valores excedentes com a reforma do novo imóvel a ser adquirido, com a colocação da integralidade deste em seu nome. Logo, faz-se mister o deferimento do pedido de autorização, eis que, tal pleito se mostra possível, ante a demonstração de que o interesse da requerente será preservado, isso com a aquisição de outro imóvel, inclusive em Município com valorização imobiliária notoriamente maior que a do Município de Colorado/PR. Note-se que o pedido possui amparo no Código Civil em seus artigos 1691 e 1750, respectivamente: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. E Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Destarte, sendo que a venda do imóvel com a aquisição de outro em cidade litorânea, constitui inequívoco benefício a requerente, bem como, sendo demonstrado que a venda se dará pelo valor de mercado e que a aquisição do outro imóvel será lucrativa, eis que as reformas deste serão custeada no valor excedente pelos genitores, de rigor o deferimento do pleito. Desta feita, ante o fim colimado e estando a venda sendo realizada por valor compatível com a avaliação procedida pelo avaliador judicial, considerando-se as particularidades do caso, percebe-se que o interesse da menor estará adequadamente resguardado, com a aquisição de outro imóvel no Município em que irá residir com seus genitores. 3.
Ante o exposto, autorizo a venda do imóvel da requerente MANUELA TORRES GIROTTO DE OLIVEIRA, qual seja, imóvel urbano nº 14, da quadra nº 14, com área de 290,40 metros quadrados, situado no loteamento Residencial Morada do Sol, nesta cidade de Colorado, objeto da matrícula nº 22.534, a matrícula acostada aos autos em item 1.8, por valor não inferior a avaliação. 4.
Expeça-se o competente alvará judicial. 5.
A parte autora deverá realizar a competente prestação de constas aos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Colorado, 23 de março de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
27/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 07:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 07:35
Juntada de PARECER
-
03/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:37
Juntada de LAUDO
-
16/02/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/02/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2021 11:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004216-41.2014.8.16.0115
Copel Geracao e Transmissao S.A
Copel Geracao e Transmissao S.A
Advogado: Mauricio da Silva Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:47
Processo nº 0046332-79.2019.8.16.0182
Ana Regina Montico de Moraes
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Valquiria Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 17:35
Processo nº 0005331-30.2020.8.16.0037
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Milton Crozetta Neto
Advogado: Darcio Jose da Mota
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:14
Processo nº 0006301-81.2006.8.16.0017
Valdenir Rodrigues Santana
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Julio Cesar Dalmolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2006 00:00
Processo nº 0003159-19.2017.8.16.0103
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Joaquim Jair Gritten
Advogado: Jhonathan Santos Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2023 12:10