TJPR - 0069595-28.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:28
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
09/02/2024 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/10/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/10/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
12/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/09/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 13:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
17/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 15:09
Distribuído por dependência
-
03/07/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/07/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 18:15
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2023 12:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 18:21
Distribuído por dependência
-
09/05/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 07:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
31/01/2023 05:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
21/07/2022 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 18:17
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
02/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
28/04/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:18
Juntada de PARECER
-
19/01/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/07/2021 15:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069595-28.2020.8.16.0014 Processo: 0069595-28.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): DAMARIS TERRA VOLSO Impetrado(s): Município de Londrina/PR prefeito do municipio de londrina Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança em que é impetrante DAMARIS TERRA VOLSO e é impetrado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Londrina, qualificados nos autos. I.
RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que a impetrante foi servidora pública municipal no período de 20/04/2012 a 28/07/2020, data em que foi demitida do serviço público após a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Sustenta a nulidade do procedimento administrativo que culminou em sua demissão com base nos seguintes fundamentos: a) extrapolação do prazo de 180 para a conclusão da sindicância e do PAD; b) falta de intimação acerca da instauração da sindicância; c) alteração/acréscimo do objeto da sindicância; d) indevida convocação da impetrante durante o período de suspensão do processo; e) intimação para comparecimento em audiência com prazo exíguo; f) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade; g) a demissão ocorreu enquanto a impetrante estava grávida.
Reputando presentes os requisitos ensejadores, requer a concessão de liminar para o fim de suspender o ato coator (pena de demissão) e determinar a imediata reintegração da impetrante ao cargo público que ocupava, sem qualquer prejuízo de salário e demais condições de trabalho, com o pagamento de vencimentos desde a data da exoneração até a efetiva reintegração.
Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo.
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (seq. 25).
A parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão retro e obteve a antecipação da tutela antecipada recursal, ao fito de ser reintegrada ao cargo público que ocupava (seq. 45.2).
O MUNICÍPIO DE LONDRINA e o PREFEITO DO MUNÍCPIO DE LONDRINA prestaram informações em petição conjunta sustentando, em síntese: (i) ausência de ilegalidade ou abuso de poder; (ii) ausência de direito líquido e certo da impetrante; (iii) que nas sindicâncias investigativas não cabe contraditório e ampla defesa; (iv) não houve excesso de prazo para a conclusão da sindicância e do PAD; (v) compete ao Corregedor-Geral promover diligências e investigações para identificar os ilícitos praticados pelos servidores públicos, de forma que, no caso, foi correta a identificação de nova conduta irregular da impetrante; (vi) inexistência de cerceamento de defesa; (vii) legalidade da pena de demissão e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnaram pela denegação da segurança (seq. 40).
A parte impetrante apresentou réplica (seq. 56).
O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 59). É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia do presente writ em face da suposta ilegalidade do ato administrativo que culminou na demissão da impetrante do serviço público.
Pontualmente, lastreia seu pedido nos seguintes argumentos: a) extrapolação do prazo de 180 para a conclusão da sindicância e do PAD; b) falta de intimação acerca da instauração da sindicância; c) alteração/acréscimo do objeto da sindicância; d) indevida convocação da impetrante durante o período de suspensão do processo; e) intimação para comparecimento em audiência com prazo exíguo; f) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade; g) a demissão ocorreu enquanto a impetrante estava grávida.
Ao ensejo, passo à análise da controvérsia.
Inicialmente, oportuno salientar que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento sem exame do mérito do ato administrativo que resultou na demissão do autor.
Cumpre ao juiz apenas verificar a legalidade e a moralidade do gravame, não podendo avaliar a conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISAO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇAO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇAO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
MOTIVAÇAO: NAO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONDUTA ILIBADA.
PRETENSAO DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO.
ANÁLISE SUBJETIVA.
DESCABIMENTO.
JUÍZO RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE. (...) 3.
O controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto aos aspectos da legalidade.
Aferir se a prática do crime de porte ilegal de arma mostra-se ou não suficiente para macular a conduta do servidor, por exigir juízo de valor, não pode ser levado a efeito pelo Judiciário, sem que isso implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, daí porque não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 13.984/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 536) ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE VISTOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - PENA DE DEMISSAO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇAO. 1 - É válido o Procedimento Administrativo ensejador da demissão do recorrente, à época, Agente Vistor do Município de São Paulo.
Isto porque, não restou demonstrado nos autos qualquer afronta aos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.
Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos Processos Administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf.
MS n os6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF, entre outros). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 15.331/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 19/12/2003) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO “EX OFFICIO”.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A discussão acerca da veracidade dos fatos dirimidos no processo administrativo que culminou com o licenciamento do impetrante demanda dilação probatória, vedada nos estreitos limites do mandado de segurança, cuja liquidez e certeza emanam diretamente da prova pré-constituída. 2.
Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 19.372/PE, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012) Pois bem, observa-se da prova pré-constituída aos autos que, através da Portaria n° 205, de 07 de novembro de 2018, foi instaurada sindicância para apurar os seguintes fatos noticiados em relação à impetrante (seq. 1.14): Servidora Damaris Terra Veloso, em 11/04/2018, deixou carro oficial parado por horas em frente de uma escola municipal enquanto estava dormindo em sua residência durante seu horário de trabalho.
A servidora alega ter passado mal e ter feito uso de remédio causador de sonolência. A Portaria n° 0205/2018 foi publicada no Quadro Próprio de Editais da Corregedoria no período de 07/11 a 13/11/2018.
Diante das férias da Corregedora, os prazos processuais dos feitos disciplinares – incluindo a sindicância instaurada em desfavor da impetrante – permaneceram suspensos no período de 06/12/2018 a 30/12/2018 (seq. 1.5 – fls. 18 e 19).
O prazo para conclusão do feito foi prorrogado por 3 (três) vezes para as datas de 01/04/2019, 01/05/2019 e 31/05/2019, nos termos do art. 93 da Lei 9.864/2005 (seqs. 1.5 e 1.9).
Em 18/04/2019 foi realizada audiência na Corregedoria-Geral do Município, ocasião em que foram ouvidas testemunhas (Sr.
Edson Aparecido Ramos e Sr.
Elizeu José da Silva) referentes aos fatos relatados na Sindicância Administrativa n° 050/2018, instaurada pela Portaria n° 205/2018 de 07/11/2018 (seqs. 1.7 e 1.8).
Em resumo, a Sindicância foi instaurada para apurar “a ocorrência, ou não, de irregularidade(s) no serviço público municipal, bem como sua respectiva autoria, com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal n° 9.864/2005”, in verbis: Art. 12.
A sindicância, que se aterá à apuração da ocorrência de irregularidades no serviço público e da sua autoria, somente deverá ser instaurada quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Através do relatório final (seq. 1.11), apresentado em 22/05/2019, a Corregedora Adjunta do Município concluiu que: O fato apurado na sindicância investigativa refere-se à denúncia que a motorista da DGBM/SMGP, Damaris Terra Veloso, matrícula n° 15.230-7, no dia 11/04/2018, quando saiu para fazer seu trabalho como motorista da secretaria, estacionou veículo oficial da SMGP, na Rua Coroneu Camisão, endereço muito próximo à sua casa na Rua Mauricio de Nassau, n° 322, Jd Mazzei, ao lado da Rua Coroneu Camisão. (...) III – CONCLUSÃO Em face da análise do inteiro teor dos presentes autos, de todo o exposto nos itens precedentes deste Relatório Final, em cumprimento ao contido na Portaria n° 205, de 07/11/2018-COGEM, publicada na mesma data, que instaurou o presente feito, e ao teor do artigo 17 da Lei Municipal n° 9.864/2005, concluo que foram encontradas, nesta Sindicância, elementos suficientes de irregularidades nas condutas supostamente praticadas pela servidora Damaris Terra Veloso, matrícula n° 15.230-7, nos seguintes termos: a) “No dia 11/04/2018, utilizou o veículo oficial da DGBM/SMGP placa BAG1788, com registro de saída da PML às 12h40m e retorno às 17h00, destino correio, no entanto, manteve este mesmo veículo estacionado na Rua Coronel Camisão, próximo de sua residência, aproximadamente a partir das 14h00 até 16h50min”; b) No dia 11/04/2018, em decorrência da conduta “a” já descrita, quando foi questionada pelo Diretor Edson Luis Baratto, de onde realmente estava, mentiu informando que estava se dirigindo para PML, quando não estava no trânsito e sim em sua residência durante horário de trabalho.
Tais condutas afrontaram, supostamente, as normas postas nos artigos: 202, I, II, III, XII e XVI; 203, III e IV; 204, V, IX e XII; 205 e 215, III, todos da Lei Municipal n° 4.928/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina). Todavia, após a análise da Sindicância, o Corregedor-Geral do Município destacou que: Procedi a análise da Sindicância de autos n° 0050/2018, e observei que a servidora denunciada apresenta afastamento médico em diversos períodos, conforme relatório juntado às fls. 47 a 58: (...) Ocorre, contudo, que a servidora trabalha como professora do ensino fundamental II no Colégio Adventista, conforme informação constante no site da escola, sendo que, ao apresentar licença médica no Município, necessariamente deveria ter apresentado também no seu trabalho na escola particular.
Nesse sentido, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, faz-se necessário obter informações quanto aos afastamentos médicos da servidora junto à mencionada escola, para averiguação”. Diante das informações prestadas pelo Colégio Adventista, o Corregedor-Geral do Município determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° 050/2018 em razão das seguintes condutas cometidas pela impetrante: a) “utilizar, no dia 11/04/2018, o veículo oficial da DGBM/SMGP placa BAG1788, com registro de saída da PML às 12h40m e retorno às 17h00, destino correio, no entanto, manteve este mesmo veículo estacionado na Rua Coronel Camisão, próximo de sua residência, aproximadamente a partir das 14h00 até 16h50min”; b) No dia 11/04/2018, em decorrência da conduta “a” já descrita, quando foi questionada pelo Diretor Edson Luis Baratto, de onde realmente estava, mentiu informando que estava se dirigindo para PML e que estava no trânsito, quando, na verdade, estava em sua residência durante horário de trabalho e com veículo oficial; c) Apresentar atestado médico no Município de Londrina e labor no Colégio Adventista de Londrina, ministrando aulas, nos dias 11, 17 e 26/08/2015; 08/03/2016; 20/04/2016; 25/05/2016; 02, 08, 09 e 21 de junho de 2017, 08 e 09/02/2018; 24/04/2018. Após a instauração do PAD, por intermédio da Portaria n° 228 de 07 de outubro de 2019 (seq. 1.14), a servidora foi notificada para comparecer em audiência inicial designada para o dia 23/01/2020, às 09h00, bem como para apresentar defesa escrita ou oral (seq. 1.15).
A pedido da servidora, que encontrava-se em férias, a audiência inicial foi redesignada para o dia 28/01/2020, às 09h00.
Conforme ata de audiência (seq. 1.15): Presente a servidora denunciada Damaris Terra Veloso – matrícula n° 15.230-7, presente também o seu advogado, Dr.
Julio Ribeiro de Castro, OAB/PR 45.273, referindo o servidor que deseja prestar depoimento ao final da instrução processual.
Primeiramente, foram oportunizadas vistas do inteiro teor dos presentes autos a servidora denunciada, o que foi realizado pelo procurador da denunciada.
O procurador da denunciada apresenta neste ato Defesa Prévia, já contendo o rol de testemunhas. Em 06/02/2020 foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas Edson Luis Baratto e Edison Aparecido Ramos.
A instrução foi suspensa em razão da apresentação de prontuário médico pela impetrante, sendo reagendada para o dia 19/02/2020, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Camila Maria dos Santos Dias Sato e Ivan Cleber Bunhak, bem como colhido o depoimento pessoal da denunciada (seq. 1.16).
Após a apresentação de alegações finais pela impetrante (seq. 1.18), sobreveio decisão final do PAD destacando que (seq. 1.20): As condutas imputadas a denunciada, que foram devidamente confirmadas, implicam em infração aos seguintes dispositivos do Estatuto: art. 202, I, III, XII, XVI; 203, III, IV; 204, XII; 205 e 215, III.
Por derradeiro, em razão da sanção imposta no artigo em questão ser de natureza capital, ou seja, de demissão do servidor, é de regra que sejam todos os artigos infringidos absorvidos pelo artigo 215, conforme regramento previsto no artigo 216, §1° do Estatuto do Servidor que estabelece: Art. 216.
Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. §1° A infração mais grave absorve as demais. (Parágrafo único transformado em §1° da Lei n° 11.525 de 28 de março de 2012, publicada no Jornal Oficial n° 1.837 de 04.04.2012) (...) V – CONCLUSÃO (...) 4.
Sendo procedentes as acusações imputadas a servidora Damaris Terra Volso, matrícula n° 15.230-7, no presente processo administrativo disciplinar, impõe-se lhe a aplicação da penalidade cabível, que, nos termos do que dispõe o artigo 215, III, da Lei Municipal n° 4.928/92, é DEMISSÃO DO SEU CARGO PÚBLICO, a ser aplicada pelo Exm° Sr.
Prefeito do Município, conforme dispõe o inciso I do artigo 219 da Lei Municipal n° 4.928/1992, com a nova redação dada pelo artigo 98 da Lei Municipal n° 9.864/2005. A servidora interpôs recurso administrativo (seq. 1.21), porém, a decisão final e a pena de demissão foram mantidas na esfera recursal (seq. 1.22).
Por consequência, a impetrante foi demitida do serviço público através do Decreto n° 870 de 27 de julho de 2020 (seq. 1.26).
Assim, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a impetrante foi demitida do cargo de “motorista de veículos leves”, lotada na Secretaria Municipal de Gestão Pública da Prefeitura do Município de Londrina, por força dos fatos apurados no PAD n. 050/2018, precisamente pelo cometimento, em síntese, das infrações tipificadas nos artigos 202, incisos I, III, V, XII e XVI; 203, incisos III e IV; 204, inciso XII; 215, inciso III; 216, parágrafo único, todos das Leis Municipais n°s 4.928/1992 e 11.525/2012.
Todavia, em que pese os argumentos da impetrante, vislumbra-se dos autos que a Sindicância e o PAD tramitaram em conformidade com o devido processo legal, sendo assegurado à impetrante, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, tanto que a servidora esteve representada por advogada durante todo o trâmite processual, utilizando-se dos meios de defesas cabíveis.
Sublinhe-se que a Sindicância é o meio de apuração das irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, razão pela qual o exercício do contraditório e ampla defesa é postergado para a fase de tramitação do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso em questão.
Somado a isso, é lícito a Administração Pública acrescentar fatos novos a serem apurados na Sindicância quando, no curso do procedimento, identifica outras faltas supostamente cometidas pelo servidor.
Com relação ao alegado excesso de prazo para conclusão da Sindicância e do PAD, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 592 do STJ, no sentido de que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”, o que não restou comprovado no caso concreto.
De igual forma, as alegações de nulidade do PAD em razão do prazo exíguo para comparecimento em audiência e da intimação realizada durante o período de recesso forense também estão desacompanhadas de comprovação de prejuízo efetivo.
Conforme exposto, a impetrante esteve a todo momento acompanhada de advogado, apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas, compareceu em todas as audiências, prestou depoimento pessoal, apresentou alegações finais e recurso administrativo.
Ademais, não há que falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
As decisões administrativas foram amplamente fundamentadas a fim de justificar a subsunção dos fatos às normas jurídicas vigentes, inexistindo qualquer ilegalidade quanto a este particular.
Outrossim, a pena de demissão encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que a própria Lei entendeu como demasiadamente lesiva aos princípios da Administração Pública a prática de ato interpretado como mau procedimento ou má conduta do servidor, sendo certo que as demais condutas apuradas foram absorvidas pela infração contida no art. 215, III, da Lei 4928/92.
Se os motivos que embasaram a pena de demissão são previstos como ensejadores dessa penalidade pela legislação aplicável, se os fatos tidos como motivo para a aplicação da sanção de demissão estão previstos na legislação pertinente como puníveis com a pena de demissão, não é possível falar em vício ou nulidade do PAD e consequentemente invalidar a decisão que impôs a penalidade de demissão à impetrante.
Por fim, no tocante à alegação de que a demissão ocorreu durante a gravidez, insta salientar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória do art. art. 10, II, b, do ADCT.
A propósito: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b).
CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952.
INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66).
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes."(AgR no RE n.º 634.093/DF, 2ª T/STF, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 22/11/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 105, II, "B" DA CARTA MAGNA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte e o STF consagraram entendimento no sentido de que a expressão denegatória da segurança, insculpida na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Carta Magna, deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 2.
Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3.
Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.
Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.616/MG , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2015) No mesmo sentido, confira-se: AgR no RE n.º 420.839/DF, 1ª T/STF, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 20/3/2012; e, ainda, AgR no AI n.º 804.574/DF, 1ª T/STF, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/08/2011.
A dispensa da servidora desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, contudo, não acarreta no direito líquido e certo da impetrante em ser reintegrada ao cargo público que ocupava, mas apenas em obter indenização correspondente ao período da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT.
Entretanto, permanece a ressalva de que, para o reconhecimento da pertinência da indenização, é imprescindível a constatação de que houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não é o caso da impetrante, porquanto sua demissão foi levada a efeito após a conclusão do PAD, onde lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, bem assim se verificou a gravidade da conduta imputada e comprovada em seu desfavor.
Infere-se, portanto, que o processo administrativo disciplinar em comento tramitou em observância ao devido processo constitucional, garantindo o contraditório e a ampla defesa à impetrante, atribuindo-lhe a sanção legalmente prevista e compatível com a conduta infracional perpetrada.
Ao ensejo, a denegação da segurança é medida salutar.
Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determino a extinção do processo com resolução de mérito pela ausência do direito “líquido e certo”[1].
Por sucumbente, a parte impetrante arcará com as custas processuais, na proporção de 25%, haja vista a gratuidade de justiça parcialmente concedida na seq. 13 dos autos.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), bem como pelo previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, considerando que há recurso incidental pendente de julgamento.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[2], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[3] [1] (...) quando o mandado é denegado por questões prévias ou por incerteza quanto aos fatos, poderá ser a demanda renovada por outra via processual, nos termos do art. 15 da Lei nº 1.533.
Mas se os fatos forem considerados provados e a sentença denegar a medida, porque o juiz concluiu pela inexistência de qualquer direito subjetivo do impetrante, haverá formação da coisa julgada material, e não mais poderá ser reaberta a discussão em outro processo, pois a isso se opõem os arts. 470 a 474 do Código de Processo Civil (BARBI, Celso Agrícola.
Opus citatum, n. 226, p. 226). [2] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [3] nbg -
27/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:41
DENEGADA A SEGURANÇA
-
20/04/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 08:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE LONDRINA
-
07/04/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DAMARIS TERRA VOLSO
-
18/02/2021 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/02/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:27
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030179-34.2016.8.16.0001
Ltm Comercio de Informatica e Eletronico...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 17:45
Processo nº 0002010-74.2020.8.16.0105
Jose Ribeiro Campos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 14:59
Processo nº 0004861-83.2018.8.16.0064
A Ortiz Gomes Transportes
A Ortiz Gomes Transportes
Advogado: Emerson Dickel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2024 14:39
Processo nº 0021143-79.2014.8.16.0019
Maria Eduarda Zammar Atamanczuk
Simone Zammar Theodoro
Advogado: Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2014 13:43
Processo nº 0001693-83.2017.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Francisco Rodrigues de Souza
Advogado: Bruno Henrique de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2017 16:37