TJPR - 0001402-06.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/08/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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22/08/2022 19:18
Baixa Definitiva
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22/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/08/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE META PLATFORMS INC.
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21/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 23:59
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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09/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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08/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:35
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 13:35
Baixa Definitiva
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07/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 13:46
Recebidos os autos
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02/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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27/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela formulado por ENERMED INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA e ROBERTO VANZETO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em que os requerentes buscam, em síntese, a imediata remoção do numeral +55 45-991474538 no aplicativo denominado “WHATSAPP”, bem como a identificação dos dados cadastrais do usuário – haja vista que este está aplicando golpes utilizando o nome dos requerentes, sendo que inclusive agregou na sua foto de perfil do WhatsApp foto da fachada da empresa e o nome “Roberto”, após a venda do número de telefone que pertencia ao primeiro requerente.
Liminar deferida (seq. 25).
Citada, a parte requerida apresentou defesa à seq. 40, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação, ausência de interesse processual e, no mérito, em síntese, refutou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação à seq. 52.
Pronunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 56).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Sabe-se que a legitimidade passiva deve ser aferida no exame da petição inicial, a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor.
Caso desta análise se visualize a ligação das partes ativa e passiva entre si e com o objeto do litígio, estará presente referida condição da ação, que não deve ser confundida com o mérito da ação.
Esta é a teoria da asserção, segundo a qual as afirmações do requerente devem ser tidas por verdadeiras, em exame de admissibilidade da exordial, verdadeiro status assertionis, a fim de se verificar a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir.
Destaca-se da doutrina: Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 205/206).
A questão paira sobre a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, responder pela obrigação de remover número telefone e fornecer dados cadastrais dos usuário. É fato público e notório que em fevereiro de 2014 a empresa Facebook adquiriu a empresa WhatsApp Inc., e embora tratem-se de empresas com personalidade jurídica distintas, integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual é legitima a pretensão deduzida contra a Facebook do Brasil.
E conquanto a WhatsApp Inc.
Tenha mantido estrutura e personalidade jurídica própria, não se desconhece que ela é sociedade empresária controlada pela adquirente, cuja representação no Brasil é exercida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, de sorte que é nítida a caracterização de grupo econômico a permitir que sejam direcionadas à representante brasileira as ordens que se destinam originalmente à matriz estrangeira, em atenção ao que se extrai do art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
ART. 1.003, § 3º, DO NCPC.
EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LEI 12.965/14.
ART. 22.
A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros.
Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito.
Improcedência do pedido.
APELAÇÃO PROVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-27 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/09/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
Dessa forma, nada obstante a alegação da requerida, tendo por base que não administra o aplicativo WhatsApp, e que esta é gerida por pessoa jurídica com personalidade distinta, não é impeditivo a reconhecer a sua legitimidade passiva, pois, conforme acima delineado, a empresa americana WhatsApp Inc., foi adquirida pela Matriz Americana do Facebook, em fevereiro de 2014, bem como, a referida empresa é controlada pela adquirente, cuja representação no Brasil é feita pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando evidenciado se tratar de mesmo grupo econômico, assim permitido o direcionamento das ordens destinadas à matriz estrangeira à representante brasileira, em atenção ao que se extrai do art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014.
Assim, o Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados.
Portanto, considerando os fatos narrados na inicial, a empresa Facebook do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a prefacial arguida pela parte ré não comporta acolhimento. Documento indispensável à propositura da ação Sustenta a parte ré que a inicial é inepta, por não ter a autora juntado com a peça documento que comprovasse que a linha objeto dos autos é ou foi efetivamente de sua titularidade.
Ocorre que, sabido e ressabido que documentos indispensáveis são aqueles assim expressamente determinados em lei, ou, ainda, que constituem fundamento da causa pedir, ou seja, sem os quais o mérito da ação não tem como ser apreciado, e não, como quer fazer crer a parte ré, aqueles destinados à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nesse sentido, inclusive, jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OPORTUNIDADE.
SUPRIMENTO.
ARTS. 283 E 284, CPC.
NATUREZA INSTRUMENTAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Somente os documentos considerados" indispensáveis "devem obrigatoriamente ser apresentados com a inicial e com a contestação.
II - A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista ao art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo.
III - Por documentos 'indispensáveis', aos quais se refere o art. 283, CPC, entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir. (STJ, REsp nº 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15.10.98, DJU 14.12.98, p. 243, grifamos).
No caso em tela, a autora juntou, com a inicial, documentos pessoais, boletim de ocorrência, prints de conversas, cópias de e-mails com o whatsapp e provas em áudios.
Tais documentos são mais do que suficientes para a propositura ação.
O documento que comprova a titularidade da linha telefônica de modo algum pode ser tido como documento indispensável à propositura da ação, posto que não é documento elencado em lei como tal e nem pode ser tido como fundamental para a causa.
Na verdade, é o típico caso de documento destinado à comprovação de fato alegado pelo autor, pelo que pode ser juntado posteriormente, podendo o fato também ser comprovado por intermédio de outros documentos.
Assim sendo, rejeito a preliminar em comento. Interesse de agir Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência da necessidade de obtenção dos dados pretendidos junto a Telefônica e não junto ao Réu.
Com efeito, a alegação de que a parte autora deve obter a informação necessária para identificação do infrator junto à Telefônica, independentemente de qualquer providência por parte do Réu, não basta para afastar o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação ao Facebook, porquanto a informação proveniente da Telefônica somente seria capaz de identificar o titular da linha de celular, informação diversa da pretendida com a presente ação, que envolve discussão a respeito da necessidade ou possibilidade de se obter do Réu as informações referentes ao titular da conta do aplicativo Whatsapp, além do bloqueio do número, que seriam capazes de realmente identificar e bloquear as publicações, dizem respeito exclusivamente ao aplicativo e não à linha telefônica ali cadastrada.
Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Mérito Com efeito, as razões de mérito do Ré, se pautam nas mesmas premissas que guiaram a formulação das questões preliminares, quais sejam: a inexistência de responsabilidade da ré pelos dados dos usuários do Whatsapp e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Todavia, ao contrário do que defende o Réu é caso de procedência do pedido, reflexo da aquisição da empresa 'Whatsapp' (ou parte dela) pelo Réu, situação que permite concluir pela existência de estreito canal de acesso aos dados solicitados, não sendo demais salientar que o fornecimento se limita aos dados que possibilitem efetivamente identificar o autor das mensagens falsas e o acesso utilizado pelo usuário da linha apontada pela parte autora em sua petição inicial, e são estes dados que devem ser exibidas que poderão amparar uma possível ação contra o infrator.
Ademais, obviamente não se esta exigindo informações inexistentes, por jamais inseridas (como nome completo, endereço e CPF, por exemplo) ou impossíveis (por criptografados, por exemplo).
Assim, ainda que o Réu não exerça gerência direta sobre o serviço de mensagens eletrônicas, a já traçada relação entre o Facebook e o Whatsaap, permite a abertura de canal de acesso aos dados requeridos, que, aliás, restringem-se aos logs de acesso, ao IP atribuído ao usuário e demais dados pessoais, desde que disponíveis, não contemplando eventuais dados inacessíveis.
E, saliente-se, a imposição do fornecimento de tais dados não representa violação de preceitos constitucionais.
Ora, a disponibilização dos dados requeridos na inicial não impede a prestação dos serviços regularmente prestados tanto pelo Facebook, como pelo Whatsapp, de modo que a obrigação de fazer perseguida não dificulta e em nada interfere no funcionamento do Réu.
Ao contrário, a ordem judicial encontra respaldo no direito constitucional de informação, disciplinado, no caso concreto, pela Lei nº 12.965/2014.
Desse modo, a sentença não merece reparos nesses pontos.
No presente caso, infere-se que estão em contraposição duas ordens de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos: de um lado, os direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, intimidade e privacidade; de outro, o direito ao sigilo de dados eletrônicos, o qual, em última análise, configura faceta do próprio direito de liberdade, tratando-se de salvaguarda à individualidade contra intromissões indevidas de outras pessoas ou do próprio Estado.
A colisão entre tais direitos impõe que se observe o critério da proporcionalidade, o qual permite a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, para que um deles ceda, relativamente, em favor do outro, de modo a se obter a justa medida de aplicação na hipótese.
Tratando especificamente da disciplina do uso da internet no Brasil, a Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, elenca, em seu artigo 3º, princípios como o da garantia da liberdade de expressão, o da proteção da privacidade e o da proteção dos dados pessoais.
A par disso, o artigo 7º da mesma Lei dispõe ser assegurado ao usuário da internet direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet.
Ocorre que o próprio legislador acabou por definir a extensão de tais princípios e direitos, relativizando a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados quando as informações a eles referentes se mostrarem indispensáveis para instrumentalizar ação cível ou penal.
Nesse sentido, o artigo 22º da Lei nº 12.965/2014 prevê expressamente: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No presente caso, há comprovação da ocorrência de ilícito civil, haja vista que o número da empresa requerente foi vendido pela operadora de telefonia, sendo que a pessoa que o adquiriu está vendendo serviços e efetuando cobranças em nome dos requerentes, induzindo os clientes desta (terceiros de boa-fé) em erro.
Da mesma forma, a justificativa apresentada na petição inicial se mostra idônea aos fins pretendidos, pois, identificando-se o usuário do aplicativo, será possível perquirir sobre a autoria do possível ilícito civil.
Por fim, os registros dizem respeito às datas das mensagens enviadas à terceiros, que são de acesso da parte requerida, restando preenchido, pois, o terceiro requisito elencado pelo artigo 22 da Lei nº 12.965/2014.
Evidente, porquanto, que a manutenção do número no aplicativo mostra-se passível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes, afetando outras pessoas, que podem ser vitimadas com os golpes perpetrados.
Assim, como conclusão e analisando-se o contido no pedido, verifica-se que, nesta oportunidade, em sede de cognição exauriente, se mostram presentes os requisitos autorizadores da procedência da pretensão autoral, mormente porque a parte ré deixou de produzir qualquer prova em sentido contrário, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Por oportuno, ressalte-se que, embora não caiba à rede social qualquer ato de censura, é seu dever legal fornecer a identificação daquele que supostamente cometeu ilícito, caso seja provocado pelo ofendido.
Assim, antevendo-se eventual descumprimento desta decisão, nenhuma justificativa do WhatsApp nesse sentido será aceita, podendo eventual resistência ao cumprimento da presente ordem judicial inclusive ensejar responsabilidade civil (artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e caracterizar o crime de desobediência.
Ademais, sequer a ré exibiu qualquer elemento técnico apto a corroborar a assertiva de impossibilidade de cumprimento, não sendo possível isentá-la da responsabilidade que a lei lhe impõe.
Acrescente-se que a relação é de consumo, sendo ônus da empresa requerida a segurança do serviço disponibilizado aos usuários.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Prestação de serviços Ação de obrigação de fazer Alegada fraude no aplicativa WhatsApp Ação direcionada contra WhatsApp Inc., empresa constituída e sediada nos EUA, sem sede, filial ou sucursal no Brasil, e Facebook do Brasil Serviços Online Ltda., empresa brasileira Agravo de instrumento interposto pela última Ilegitimidade passiva e obrigação impossível não verificadas Hipótese expressamente prevista no Marco Civil da Internet Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278271-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) APELAÇÃO - EXIBIÇÃO - CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA "FACEBOOK BRASIL" - PROCEDÊNCIA - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO "WHATSAPP" COM O FIM DE COMETER ATO ILÍCITO.
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK PARA RESPONDER PELO "WHATSAPP" - EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO - RÉU CONDIÇÕES DE CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICADO- MULTA COERCITIVA POSSIBILIDADE.
Legitimidade passiva da empresa Facebook diante aquisição pública e notória do Whatsapp.Inc), empresa do mesmo grupo econômico.
Os dados pleiteados (logs de acesso e números de IP) que são de responsabilidade do aplicativo, não se confundem com a identificação fornecida pela operadora de telefonia do titular/usuário da linha de celular, não havendo que se falar em ausência superveniente de interesse de agir.
Diante da necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial, em casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que apesar de a demanda guardar relação com a ação cautelar para exibição de documentos, não há que se falar em incidência do enunciado n.º 372 da súmula do STJ, que veda a fixação de multa cominatória, diante da preponderância da obrigação de fazer, suficiente para a distinção. (TJ-MG - AC: 10142160021416003 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Assim sendo, a procedência do pedido aduzido na inicial é a medida de rigor, com o fim de confirmar a liminar deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de, confirmando a liminar deferida, determinando que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias forneça os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ou, ainda que justifique por meios hábeis a impossibilidade de efetivar a presente determinação e no prazo de 02 (dois) dias, proceda, imediatamente, a remoção do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.
Esclareço, por fim, que em caso de descumprimento da presente determinação fixo como multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.
Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg.
TJPR.
Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Medianeira, 30 de novembro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
02/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/11/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
24/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
13/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando que houve a decisão acerca dos embargos de declaração no mov. 33.
Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Deverão ainda, no mesmo prazo informar se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou de julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela formulado por ENERMED INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA e ROBERTO VANZETO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em que os requerentes buscam, em síntese, a imediata remoção do numeral +55 45-991474538 no aplicativo denominado “WHATSAPP”, bem como a identificação dos dados cadastrais do usuário – haja vista que este está aplicando golpes utilizando o nome dos requerentes, sendo que inclusive agregou na sua foto de perfil do WhatsApp foto da fachada da empresa e o nome “Roberto”, após a venda do número de telefone que pertencia ao primeiro requerente.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC para o fim de fornecer os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a remoção/exclusão do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp gerida pela requerida, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. É o relato do essencial.
Decido. 2.
No presente caso, infere-se que estão em contraposição duas ordens de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos: de um lado, os direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, intimidade e privacidade; de outro, o direito ao sigilo de dados eletrônicos, o qual, em última análise, configura faceta do próprio direito de liberdade, tratando-se de salvaguarda à individualidade contra intromissões indevidas de outras pessoas ou do próprio Estado.
A colisão entre tais direitos impõe que se observe o critério da proporcionalidade, o qual permite a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, para que um deles ceda, relativamente, em favor do outro, de modo a se obter a justa medida de aplicação na hipótese.
Tratando especificamente da disciplina do uso da internet no Brasil, a Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, elenca, em seu artigo 3º, princípios como o da garantia da liberdade de expressão, o da proteção da privacidade e o da proteção dos dados pessoais.
A par disso, o artigo 7º da mesma Lei dispõe ser assegurado ao usuário da internet direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet.
Ocorre que o próprio legislador acabou por definir a extensão de tais princípios e direitos, relativizando a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados quando as informações a eles referentes se mostrarem indispensáveis para instrumentalizar ação cível ou penal.
Nesse sentido, o artigo 22º da Lei nº 12.965/2014 prevê expressamente: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No presente caso, existem fundados indícios da ocorrência de ilícito civil, haja vista que o número da empresa requerente foi vendido pela operadora de telefonia, sendo que a pessoa que o adquiriu está vendendo serviços e efetuando cobranças em nome dos requerentes, induzindo os clientes desta (terceiros de boa-fé) em erro.
Da mesma forma, a justificativa apresentada na petição inicial se mostra idônea aos fins pretendidos, pois, identificando-se o usuário do aplicativo, será possível perquirir sobre a autoria do possível ilícito civil.
Por fim, os registros dizem respeito às datas das mensagens enviadas à terceiros, que são de acesso da parte requerida, restando preenchido, pois, o terceiro requisito elencado pelo artigo 22 da Lei nº 12.965/2014.
Evidente, porquanto, que a manutenção do número no aplicativo mostra-se passível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes, afetando outras pessoas, que podem ser vitimadas com os golpes perpetrados.
Assim, como conclusão e analisando-se o contido no pedido, verifica-se que, nesta oportunidade, se mostram presentes os requisitos supracitados, para o fim de concessão da medida antecipada, até determinação contrária deste juízo.
Por oportuno, ressalte-se que, embora não caiba à rede social qualquer ato de censura, é seu dever legal fornecer a identificação daquele que supostamente cometeu ilícito, caso seja provocado pelo ofendido.
Assim, antevendo-se eventual descumprimento desta decisão, nenhuma justificativa do WhatsApp nesse sentido será aceita, podendo eventual resistência ao cumprimento da presente ordem judicial inclusive ensejar responsabilidade civil (artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e caracterizar o crime de desobediência.
Ressalta-se ainda que o WhatsApp juntou-se ao Facebook em 2014, conforme informações extraídas na própria página do aplicativo.[1] 2.1 Centrado nestes fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada ora pleiteado, para o fim de determinar a imediata expedição de ofício à empresa requerida para que: a) No prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ou, ainda que justifique por meios hábeis a impossibilidade de efetivar a presente determinação. b) No prazo de 02 (dois) dias, proceda, imediatamente, a remoção do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.
Esclareço, por fim, que em caso de descumprimento da presente determinação fixo como multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.2 Por fim, em consagração ao princípio constitucional da publicidade (arts. 5º, inc.
LX, e 93, inciso IX, CRF), inexistem razões para se resguardar o processo pelo segredo de justiça, pois sua natureza não se insere dentre as hipóteses legais elencadas no artigo 189 do CPC (interesse público ou social), razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não vislumbro nenhuma causa excepcional demonstrada pela autora nos presentes autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.1.
Expedida a carta de citação, anote-se suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda o retorno do aviso de recebimento.
Tão logo retorne, o aviso de recebimento deverá ser juntado aos autos para regular prosseguimento do feito. 5.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto [1] Disponível em: https://www.whatsapp.com/about/?lang=pt_br.
Acesso em 04/05/2020. -
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Analisando os autos, observo que não houve a comprovação da propriedade da referida linha de telefonia móvel. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos aptos para comprovar que, na data dos fatos, era o proprietário da referida linha de telefonia móvel.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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