TJPR - 0001402-06.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE META PLATFORMS INC.
-
21/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 23:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
09/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
27/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/11/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
24/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
13/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando que houve a decisão acerca dos embargos de declaração no mov. 33.
Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Deverão ainda, no mesmo prazo informar se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou de julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela formulado por ENERMED INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA e ROBERTO VANZETO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em que os requerentes buscam, em síntese, a imediata remoção do numeral +55 45-991474538 no aplicativo denominado “WHATSAPP”, bem como a identificação dos dados cadastrais do usuário – haja vista que este está aplicando golpes utilizando o nome dos requerentes, sendo que inclusive agregou na sua foto de perfil do WhatsApp foto da fachada da empresa e o nome “Roberto”, após a venda do número de telefone que pertencia ao primeiro requerente.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC para o fim de fornecer os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a remoção/exclusão do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp gerida pela requerida, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. É o relato do essencial.
Decido. 2.
No presente caso, infere-se que estão em contraposição duas ordens de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos: de um lado, os direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, intimidade e privacidade; de outro, o direito ao sigilo de dados eletrônicos, o qual, em última análise, configura faceta do próprio direito de liberdade, tratando-se de salvaguarda à individualidade contra intromissões indevidas de outras pessoas ou do próprio Estado.
A colisão entre tais direitos impõe que se observe o critério da proporcionalidade, o qual permite a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, para que um deles ceda, relativamente, em favor do outro, de modo a se obter a justa medida de aplicação na hipótese.
Tratando especificamente da disciplina do uso da internet no Brasil, a Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, elenca, em seu artigo 3º, princípios como o da garantia da liberdade de expressão, o da proteção da privacidade e o da proteção dos dados pessoais.
A par disso, o artigo 7º da mesma Lei dispõe ser assegurado ao usuário da internet direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet.
Ocorre que o próprio legislador acabou por definir a extensão de tais princípios e direitos, relativizando a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados quando as informações a eles referentes se mostrarem indispensáveis para instrumentalizar ação cível ou penal.
Nesse sentido, o artigo 22º da Lei nº 12.965/2014 prevê expressamente: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No presente caso, existem fundados indícios da ocorrência de ilícito civil, haja vista que o número da empresa requerente foi vendido pela operadora de telefonia, sendo que a pessoa que o adquiriu está vendendo serviços e efetuando cobranças em nome dos requerentes, induzindo os clientes desta (terceiros de boa-fé) em erro.
Da mesma forma, a justificativa apresentada na petição inicial se mostra idônea aos fins pretendidos, pois, identificando-se o usuário do aplicativo, será possível perquirir sobre a autoria do possível ilícito civil.
Por fim, os registros dizem respeito às datas das mensagens enviadas à terceiros, que são de acesso da parte requerida, restando preenchido, pois, o terceiro requisito elencado pelo artigo 22 da Lei nº 12.965/2014.
Evidente, porquanto, que a manutenção do número no aplicativo mostra-se passível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes, afetando outras pessoas, que podem ser vitimadas com os golpes perpetrados.
Assim, como conclusão e analisando-se o contido no pedido, verifica-se que, nesta oportunidade, se mostram presentes os requisitos supracitados, para o fim de concessão da medida antecipada, até determinação contrária deste juízo.
Por oportuno, ressalte-se que, embora não caiba à rede social qualquer ato de censura, é seu dever legal fornecer a identificação daquele que supostamente cometeu ilícito, caso seja provocado pelo ofendido.
Assim, antevendo-se eventual descumprimento desta decisão, nenhuma justificativa do WhatsApp nesse sentido será aceita, podendo eventual resistência ao cumprimento da presente ordem judicial inclusive ensejar responsabilidade civil (artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e caracterizar o crime de desobediência.
Ressalta-se ainda que o WhatsApp juntou-se ao Facebook em 2014, conforme informações extraídas na própria página do aplicativo.[1] 2.1 Centrado nestes fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada ora pleiteado, para o fim de determinar a imediata expedição de ofício à empresa requerida para que: a) No prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ou, ainda que justifique por meios hábeis a impossibilidade de efetivar a presente determinação. b) No prazo de 02 (dois) dias, proceda, imediatamente, a remoção do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.
Esclareço, por fim, que em caso de descumprimento da presente determinação fixo como multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.2 Por fim, em consagração ao princípio constitucional da publicidade (arts. 5º, inc.
LX, e 93, inciso IX, CRF), inexistem razões para se resguardar o processo pelo segredo de justiça, pois sua natureza não se insere dentre as hipóteses legais elencadas no artigo 189 do CPC (interesse público ou social), razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não vislumbro nenhuma causa excepcional demonstrada pela autora nos presentes autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.1.
Expedida a carta de citação, anote-se suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda o retorno do aviso de recebimento.
Tão logo retorne, o aviso de recebimento deverá ser juntado aos autos para regular prosseguimento do feito. 5.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto [1] Disponível em: https://www.whatsapp.com/about/?lang=pt_br.
Acesso em 04/05/2020. -
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001402-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Enermed Instalações Eletricas Ltda Roberto Vanzeto Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Analisando os autos, observo que não houve a comprovação da propriedade da referida linha de telefonia móvel. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos aptos para comprovar que, na data dos fatos, era o proprietário da referida linha de telefonia móvel.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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