TJPR - 0033571-20.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/01/2025 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 19:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
28/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/08/2024 17:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:29
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/03/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2024 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2024 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
18/03/2024 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
27/09/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/01/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
11/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
11/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
11/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 15:11
Juntada de DOCUMENTO
-
11/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:04
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 15:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/07/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:04
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 16:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 13:31
Distribuído por dependência
-
12/05/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2022 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:41
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 08:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/08/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 21:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:14
Expedição de Mandado
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17/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:07
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0033571-20.2019.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusada DELAMAR DO ROCIO CORREIA DOS SANTOS O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou DELAMAR DO ROCIO CORREIA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput e c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11343/06.
Narra a denúncia (mov. 32.2) que, na data de 22 de setembro de 2019, por volta das 09h45min, na Cadeia Hilldebrando de Souza, situada na Rua João Gualberto, s/n, Colônia Dona Luiza, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada teria transportado 118g (cento e dezoito gramas) de maconha e 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína nas dependências do referido estabelecimento prisional. 1 Consta das investigações que a acusada estava em fila de visitas para adentrar no estabelecimento, quando foi submetida à revista pessoal, sendo encontradas as substâncias.
Laudos toxicológicos juntados nos mov. 50.1 e 50.2.
Notificada, a ré apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (mov. 58.1).
A denúncia foi recebida em 14/04/2020 (mov. 61.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, bem como foi interrogada a acusada (mov. 131.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas, nos termos da denúncia (mov. 114.4).
A Defesa apresentou memoriais requerendo a absolvição da ré pela atipicidade de sua conduta, tratando-se de crime impossível, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 139.1). É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem, não há preliminares ou nulidades a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), autos de 2 exibição e apreensão (mov. 1.9 a 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 a 1.14) fotos (mov. 25.1), boletim de ocorrência (mov. 1.6), laudo toxicológico definitivo (mov. 49.2), além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
A autoria é certa e recai na pessoa da acusada.
Em Juízo (mov. 130.1), Delamar confessou a prática do crime.
Disse que estava precisando de dinheiro e que iria entregar a droga para um terceiro dentro do estabelecimento prisional.
Gisele Amaral, agente penitenciária à época, em Juízo (mov. 130.2), disse que se lembra vagamente do ocorrido.
Afirmou que a ré, antes de passar no bodyscan, já apresentava um odor característico de maconha e que, em revista superficial, já verificaram um volume maior em suas costas e, ao passar pelo bodyscan, verificaram a droga.
Não se recorda se a ré iria entregar para alguma pessoa em específico.
Juliano Sikorski, policial militar, em Juízo (mov. 130.3), disse que sua equipe estava de serviço quando foi repassado pelo COPOM uma situação de apreensão de drogas no estabelecimento prisional.
Relatou que a agente penitenciária Gisele, em revista pessoal, encontrou os entorpecentes por dentro das vestes, na parte das costas.
Pois bem, diante das provas colacionadas aos autos, mormente a testemunhal, não restam dúvidas de que a acusada praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, esta confessou que estava levando a droga para dentro do estabelecimento prisional, mediante promessa de pagamento.
Aliado à confissão da acusada, note-se que a agente penitenciária Gisele e o policial militar Juliano 3 relataram de forma uníssona e perfeitamente crível a situação ocorrida durante o horário de visitas no dia dos fatos.
Importante ressaltar que os depoimentos destes são consistentes, harmônicos e ricos em detalhes, não havendo óbice para atribuir-lhes credibilidade.
Por fim, os laudos toxicológicos definitivos juntados nos mov. 50.1 e 50.2 atestaram positivamente para “maconha” e “cocaína”.
Destarte, verifica-se que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou perfeitamente caracterizado.
Não há que se falar em hipótese de crime impossível como pretende a defesa, principalmente considerando que o meio elencado pela ré para que pudesse adentrar ao estabelecimento prisional com os entorpecentes não se enquadra como ineficaz, sendo certo e notório, inclusive pelo depoimento da agente penitenciária Gisele, que tal situação é corriqueira, logo, verificando-se tratar de meio apropriado e eficaz para adentrar com entorpecentes em estabelecimentos prisionais, sendo certo que, havendo alguma possibilidade, ainda que ínfima, da eficácia do meio empregado, a conduta se torna perfeitamente típica, uma vez que o agente poderia alcançar seu objetivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO APTA E EFICAZ A LUDIBRIAR OS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
TESE REFUTADA.
NORMA 4 PENAL QUE INCIDE NO MOMENTO DA ENTREGA DA DROGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00070761620168240020 Criciúma 0007076-16.2016.8.24.0020, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 26/05/2020, Terceira Câmara Criminal) (grifou-se).
Ressalta-se ainda a característica de crime permanente que permeia sob o tipo penal de tráfico de drogas, sendo certo que, caso a ré lograsse êxito na entrega dos entorpecentes, caracterizaria mero exaurimento deste.
Desta feira, uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes de antijuricidade e de culpabilidade.
Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente no significativo perigo de lesão ao bem jurídico saúde pública.
Registre-se, na seara da dosimetria da pena que, além da atenuante da confissão espontânea, a acusada faz jus à benesse prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que são primárias, eis que não é reincidente, não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, tratando-se de fato isolado.
Nesse prisma leciona Luiz Flávio Gomes et al (Lei de Drogas Comentada. 2.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2007. p. 197): “(...) Causa de diminuição de pena.
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1.º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e 5 cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”.
E, continua o mesmo autor (op. cit., p. 197): “Direito subjetivo do réu.
A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz.
Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante”.
De outro lado, presente a majorante do artigo 40, III, da Lei 11343/06, na medida em as substâncias entorpecentes foram apreendidas nas dependências de estabelecimento prisional, devendo a majorante ser aplicada no patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), na medida em que não há qualquer motivo nos autos que justifique a exasperação em maior proporção.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar a ré DELAMAR DO ROCIO CORREIA DOS SANTOS nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena; Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes; Conduta social: nada consta acerca da conduta social da acusada; Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; Motivos: mercancia da droga e lucro 6 fácil, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: implícitas no tipo penal; Comportamento da vítima: deixo de valorar; Natureza da droga: não merece valoração negativa; Quantidade: não justifica a exasperação da pena.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Desta forma, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), observando-se o mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há agravantes.
Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a minorante descrita no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, conforme já exposto anteriormente.
Considerando, ainda, que são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzo a pena em 2/3 (ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa), ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Presente a majorante do artigo 40, III, da Lei 11343/06, conforme exposto anteriormente, de modo que elevo a pena da acusada em 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, ficando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
Não havendo causas gerais de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva da ré DELAMAR DO ROCIO CORREIA DOS SANTOS em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. 7 Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Não há que se falar em não-aplicabilidade da pena de multa, pois se trata de preceito secundário do tipo incriminador, o que inviabiliza a invocação da capacidade financeira.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em conta que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias do art. 59 são, em sua maioria, favoráveis.
Estabeleço as condições previstas no art. 115 da Lei n.º 7.210/84 e outras especiais, fixadas eventualmente na audiência admonitória.
Por ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (precedente: HC 97256, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113) e uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, a critério do juízo da execução, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3.º, do Código Penal, bem como na proibição de frequentar o estabelecimento prisional Hildebrando de Souza pelo período da pena, na forma do art. 47, IV, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Tais medidas visam à reintegração do 8 acusado à sociedade e sua inclusão ao mercado de trabalho lícito.
A ré deverá permanecer em liberdade, considerando o quantum de pena aplicado bem como regime inicial de cumprimento.
Determino a imediata incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 32, §§ 1.º e 2.º e 58, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem.
Restituam-se a quantia em dinheiro apreendida bem como o celular, considerando que não restou comprovado no feito qualquer relação dos bens com o delito em questão.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intimem- se as rés para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado 9 à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) encaminhe-se resumo da sentença no ato da intimação da ré.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 10 -
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO LUIZ MARQUES
-
15/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 14:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/02/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
12/12/2020 08:43
Recebidos os autos
-
12/12/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 12:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2020 18:26
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/11/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2020 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2020 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2020 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2020 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:02
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:02
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/03/2020 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2020 11:17
Juntada de LAUDO
-
10/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/02/2020 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/12/2019 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/11/2019 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2019 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/10/2019 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/09/2019 12:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 09:29
Recebidos os autos
-
23/09/2019 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 16:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/09/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/09/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/09/2019 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2019 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2019 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2019 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2019 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2019 13:19
Recebidos os autos
-
22/09/2019 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2019 13:19
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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