TJPR - 0020727-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 23:26
Baixa Definitiva
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05/07/2022 23:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 23:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GISELA TROJAN REPISO
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10/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE CARVALHO NEVES
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28/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020727-27.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª.
VARA CÍVEL AGRAVANTE: EDSON DE CARVALHO NEVES AGRAVADA: GISELA TROJAN REPISO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1.
O agravante recorre da decisão que, nos autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de urgência para determinar o arresto do valor de R$198.903,30 (cento e noventa e oito mil, novecentos e três reais e trinta centavos) em contas bancárias de titularidade da parte demanda, com a transferência imediata para conta judicial vinculada ao presente processo.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a probabilidade do seu direito está evidenciada diante da sentença transitada em julgado dos autos nº 0012045-27.2014.8.16.0001, que tramitaram junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, onde restou consignado crédito específico a ser recebido pelo agravante diante dos prejuízos causados após o roubo do seu veículo dentro do estacionamento do supermercado Condor, cuja condenação foi devidamente paga pelo supermercado mediante depósito em conta indicada pelo advogado que representava as partes e que é amigo pessoal da agravada.
Afirma que por uma espécie de revanche pelo término do relacionamento entre o agravante e a agravada, esta, em associação com o advogado, não repassou ao agravante a parte do dinheiro que lhe cabia da condenação, e vem se negando a fazer.
Assevera que a agravada está incorrendo em ilícito, seja pelo crime de apropriação indébita tipificado no artigo 168 do Código Penal, seja pela prática de enriquecimento ilícito previsto no artigo 884 do Código Civil.
Defende existir fundado receio de que a agravada se esvaia e desvie os valores que são exclusivamente pertencentes ao agravante, não havendo qualquer óbice à restituição dos valores à agravada caso sobrevenha sentença contrária a pretensão do agravante.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o arresto dos valores devidos pela agravada.
No mérito, propugna pelo provimento do recurso interposto nos seus aspectos abordados.
Agravo de Instrumento n. 0020727-27.2021.8.16.0000 § 2.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em um exame de cognição sumária, não vislumbro a priori a presença dos referidos pressupostos, porquanto não há nos autos elementos probatórios idôneos que demonstrem, neste momento processual, que a agravada esteja dilapidando o patrimônio no intuito de frustrar eventual execução acaso a demanda venha a ser julgada procedente, valendo anotar que o simples temor de que isso possa vir a ocorrer não é suficiente para autorizar a decretação de medidas constritivas excepcionais. § 3.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 15:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 15:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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26/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:19
Declarada incompetência
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13/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/04/2021 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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