TJPR - 0009863-67.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/07/2025 17:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2025 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/04/2024 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
01/04/2024 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
01/04/2024 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
01/04/2024 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
01/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/03/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANTINO FAUSTIN
-
05/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:49
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/01/2024 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 16:08
Juntada de LAUDO
-
06/09/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
22/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 22:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 01:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/04/2022 18:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMANTINO FAUSTIN
-
13/04/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/03/2022 14:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 22:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 22:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 00:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/09/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2021 11:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009863-67.2021.8.16.0019 Processo: 0009863-67.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): Amantino Faustin 1.
Homologo o flagrante, vez que plenamente satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 301 e seguintes do CPP.
Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa que é atribuída ao conduzido (mov. 1.1, 1.2, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.12), bem como suficientes são os indícios de autoria (mov. 1.3/1.4, 1.5/1.6, 1.13/1.14 e 1.15/1.16). 2.
A prisão preventiva somente deverá ser mantida se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida excepcional em nosso ordenamento.
No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes, pois não há evidências de que o autuado irá se evadir do distrito da culpa, eis que informou endereço nesta Comarca (mov. 1.2, p. 2 e 3, dos autos apensos), não havendo, portanto, que se falar em necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, bem como demonstrou ocupação lícita (mov. 1.2, p. 4 e 4, dos autos apensos). Além disso, o registro de seu Oráculo (mov. 6.1) é antigo (trânsito em julgado em dezembro de 2005).
São favoráveis, portanto, as condições pessoais dos autuados.
Há que se considerar, ainda, que a segregação cautelar não se mostra razoável, considerando que para os dos delitos em tese praticados pelo autuado Amantino (porte de arma e conduzir automóvel sob influência de álcool), a lei prevê, respectivamente, pena mínima de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, podendo-se concluir que o regime de cumprimento das penas em eventual sentença condenatória não seria fixado no fechado, mas em outro menos gravoso. (Saliente-se que, em tese, o flagrado teria ameaçado contra a vítima, que não teve interesse em representar contra o autuado – mov. 1.13/1.14). 3.
Diante do exposto, concedo ao autuado Amantino Faustin o benefício da liberdade provisória, devendo, no entanto, sujeitar-se às seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP: comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se desta Comarca sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 22h e as 6h).
Lavre-se o respectivo termo, advertindo o autuado que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o endereço indicado nos autos, comunicar, posteriormente, a este Juízo eventual alteração, bem como comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.
Conste no termo, além das condições impostas, que o flagrado, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este Magistrado, mediante imediato comparecimento ao Fórum, diante do contido no art. 8.º da Instrução Normativa 03/16 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicada em 11/03/2016.
Note-se que no caso em tela não seria razoável aguardar a realização de audiência de custódia (que pode ser designada no prazo de 24h do recebimento do flagrante), sendo desde pronto constatada a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A audiência de custódia tem, como objetivo, maior, imprimir maior celeridade na análise da conversão ou não da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, no caso em tela, não seria razoável aguardar a sua realização.
Aliás, essa é a determinação contida no art. 9.º da Instrução Normativa 03/16 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicada em 11/03/2016. 5.
Colacione-se esta decisão nos autos apensos (nº 9907-86.2021.8.16.0016). 6.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 18:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0009907-86.2021.8.16.0019
-
26/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 22:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2021 22:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2021 22:14
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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