TJPR - 0000520-30.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO
-
19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 11:37
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 23:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 19:04
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
12/12/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
12/12/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
12/12/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
12/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO
-
22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:20
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
10/06/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/06/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/06/2021 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000520-30.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDIA DOS SANTOS SANCHES CLEIDE DOS SANTOS SANCHES Réu(s): CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO Vistos, etc.
A denúncia é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
Os argumentos da defesa confundem-se com o mérito da ação penal e serão apreciados quando da prolação da sentença.
Não é o caso de absolvição sumária, porquanto os autos não trazem prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório por meio de cognição sumária.
Designo para realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 07 de junho de 2021, às 15h00min, oportunidade na qual serão ouvidas no Fórum da Comarca de Campina da Lagoa, as testemunhas arroladas pelas partes e procedidas ao interrogatório do réu.
Sem prejuízo, em atenção ao que dispõe o artigo 222, § 1º e 400, ambos do Código de Processo Penal, expeça-se carta precatória para as oitivas das testemunhas residentes fora da terra.
Quanto aos Policiais Militares, atente-se para o art. 358, do CPP.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se às partes da audiência designada e da expedição das deprecatas, para que acompanhem a sua tramitação junto aos Juízos Deprecados, independentemente de novas intimações (Súmula nº 273 do STJ – Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado).
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2021 22:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:47
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000520-30.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDIA DOS SANTOS SANCHES CLEIDE DOS SANTOS SANCHES Réu(s): CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO Vistos, etc.
DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto se admite exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu.
Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos.
Defiro os requerimentos da cota Ministerial.
Cumpram-se.
Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Com relação ao crime previsto no art. 163, do CP, determino que a vítima seja cientificada que os autos se encontram em cartório, aguardando o decurso do prazo decadencial de 06 meses para ajuizar queixa-crime, nos termos do art. 103, do CP e art. 38, do CPP, o que se dará em OUTUBRO de 2021.
Com relação ao crime de ameaça, tal delito procede mediante representação do ofendido, conforme o parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
Contudo, a vítima ao ser ouvida perante a Autoridade Policial manifestou seu interesse em não representar pelo crime de ameaça, requerendo, o encerramento do feito (mov. 1.10 e 1.11).
Assim, ante a ausência de representação da vítima, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLAUDEMIR BENTO RIBEIRO, quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.
Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/04/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:47
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
21/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 21:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 21:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
18/04/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 20:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 17:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
18/04/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
18/04/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
18/04/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 15:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/04/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2021 17:53
Juntada de PARECER
-
17/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 06:26
APENSADO AO PROCESSO 0000521-15.2021.8.16.0057
-
17/04/2021 06:26
Recebidos os autos
-
17/04/2021 06:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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