TJPR - 0005627-83.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 06:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
24/02/2023 06:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
24/02/2023 06:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
23/02/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/10/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
06/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
14/08/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
04/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
15/07/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0005627-83.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.484,20 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): A.Z.
Imóveis Ltda 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por AZ Imóveis Ltda em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
O excipiente afirma, em síntese, a nulidade da CDA.
O exequente rechaçou a alegação. É o relato do necessário.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto à ausência de indicação do fundamento legal, o artigo 2º, §5º, II e VI, e §6º da Lei nº 6.830/80 prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve ter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dentre os quais "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" e "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
No caso, a Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 prevê expressamente o fundamento legal do IPTU, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Quanto à indicação de imóvel para a penhora, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário ou para indicação de bens penhoráveis, consoante disposição do artigo 8º da Lei 6830/80, já fora exaurido.
Ademais, deve ser analisada a conveniência do credor, aliada à liquidez do bem e à menor onerosidade para o devedor.
Assim, tem-se que, em princípio, a penhora de valores é medida mais fácil e menos onerosa do que a do imóvel gerador do tributo.
Assim, ante a discordância da parte exequente, INDEFIRO o petitório.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível a condenação no ônus da sucumbência, porque não houve extinção, ainda que parcial. 2.
Requerido o prosseguimento, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 2.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 2.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 2.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 2.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 3.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 01.12.2019 (mov. 29), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
20/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:36
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0005627-83.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.484,20 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): A.Z.
Imóveis Ltda Cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 01.12.2019 (mov. 29), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Indefiro, assim, a suspensão apenas pelo prazo requerido, já que não teria condão de suspender o prazo prescricional.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
26/04/2021 18:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2020 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/11/2019 13:29
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2019 18:19
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE A.Z. IMÓVEIS LTDA
-
12/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 08:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 14:44
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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