TJPR - 0008862-81.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/02/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:01
Expedição de Mandado
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18/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/06/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/05/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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17/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
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17/05/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:22
Baixa Definitiva
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10/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 23:31
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/02/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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07/12/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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06/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 09:44
Recebidos os autos
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27/09/2021 09:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 12:20
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2021 17:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:28
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0008862-81.2016.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento 6.1.
A denúncia foi recebida na data de 23.08.2018 (evento 15.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 31.1), apresentando resposta à acusação (evento 37.1), por intermédio de Defensora dativa (evento 34.1).
Não sendo causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução (evento 44.1).
Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Em audiência de instrução (evento 73.1), foi ouvida a vítima Karina Perreira Barbosa Santos e a testemunha Clementino Alves Andrioli Júnior, bem como interrogado o réu Brendow Alex Tibiriça de Oliveira.
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 86, por meio da qual requereu procedência parcial da denúncia.
Pleiteou a condenação do acusado pelo crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Contudo, entendeu que a restrição de liberdade, causa de aumento do inciso V, não restou comprovada.
O réu apresentou alegações finais por Defensora nomeada (evento 91) requerendo a desclassificação para o crime de furto, ante a aplicação da participação de menor importância (art. 29, §2°, CP); a fixação da pena base com base no “termo médio”; a compensação entre a reincidência e a confissão; a incidência apenas da causa de aumento do concurso de pessoas, entendendo que a referente ao emprego de arma de fogo foi revogada; por fim, requereu a justiça gratuita.
Em síntese é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos pelo Portaria (evento 4.1), boletim de ocorrência (evento 4.2), auto de Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 avaliação indireta (evento 4.10) e imagens das câmeras de segurança (evento 6.5 e 6.6).
No que concerne à autoria do crime, é inegável constatá-la em desfavor do acusado.
O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime.
A prova oral colhida durante a audiência de instrução comprovou o cometimento do crime pelo réu, corroborando a prova extrajudicial produzida pelo IP.
Vejamos.
A vítima KARINA PEREIRA BARBOSA SANTOS, na fase judicial, declarou (evento 73.4) que trabalhava na Loja Prata e Prata; lembra do ‘apavoro’, da correria; teve disparo de arma; estava atendendo no balcão e chegou uns dois caras; eles já foram para cima, querendo as coisas e mandou as vendedoras e clientes para uma salinha, onde limpavam as peças; mandaram ficar de costas; levaram algumas mercadorias; não viu se o réu estava armado, quem viu foi outra funcionária.
Na fase policial (evento 4.11), poucos dias após o fato, ela acrescentou que estava trabalhando na loja Prata e Prata, sendo que estava no balcão que fica na parte frontal da loja e estava vendo alguns envelopes, momento em que percebeu que três rapazes adentraram a loja e um deles se dirigiu a uma outra funcionária e mandou ela desligar o telefone, sendo que mandou ela ir para trás; logo em seguida o mesmo rapaz mandou todos irem para a sala que fica para trás, então a declarante percebeu que se tratava de Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 um assalto pois o rapaz passou a gritar e dar ordem; todos os funcionários e clientes se dirigiram para a sala de trás, sendo que mandou todos se ajoelharem e ia amarrar uma funcionária da época, momento em que o patrão da depoente saiu correndo e então os três assaltantes saíram correndo atrás; chegou a ouvir um disparo de arma de fogo que ocorreu lá fora, logo em seguida da saída do patrão e assaltantes; foi chamada a Polícia Militar no local e foi registrado boletim de ocorrência; não chegou a visualizar a arma de fogo dos assaltantes assim que eles entraram na loja, apenas informa que tomou conhecimento que eles estavam armados quando ouviu o disparo de arma de fogo; apenas se recorda das características do assaltante que mandou todos irem para a sala, sendo loiro de cabelo enrolado, magro, alto, vestia camiseta amarela.
LAISA RODRIGUES, também funcionária, embora não tenha sido formalmente inquirida, quando entrevistada pelo programa “TVCI” (evento 6.6), confirmou os fatos, relatando que um dos assaltantes mostrou a arma de fogo para ela.
O Policial Militar CLEMENTINO ALVES ANDRIOLI JÚNIOR, (evento 73.3), relatou que atendeu a ocorrência, mas sabe apenas o que foi repassado pelas vítimas, pois não realizou a prisão dos acusados.
Por fim, o réu BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA, em Juízo (evento 73.2), relatou que estava junto no dia, mas ‘só’ pegou as coisas; perguntado se era o Mateus, Dioguinho, Bebê e o Cartola, afirma que eles até sumiram, que ‘deviam ser’; eles que combinaram, apenas foi junto; não sabe dizer se eles estavam armados; não sabe dizer porque faz tempo que foi isso; entrou depois na loja, só para pegar as pratas; os três entraram primeiro, o depoente ficou na porta e entrou depois só para pegar; os funcionários já estavam rendidos; conseguiram fugir.
Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Na fase policial, contudo (evento 4.3) acrescentou que estava na companhia de outras três pessoas e com arma de fogo, calibre 38, de “Mateus”, realizaram o assalto; “Mateus” chegou a realizar disparos para afastar populares; que haviam combinado de vender as joias e dividir o dinheiro.
Além da própria confissão, as testemunhas ouvidas foram unânimes em reconhecer o acusado como autor do fato descrito na exordial e reafirmaram que ele foi prontamente reconhecido pelas vítimas.
Destaque-se, ainda, que GERSON LUIZ GAIO, proprietário do estabelecimento, quando ouvido na fase policial, reconheceu o réu BRENDOW como um dos assaltantes (evento 4.6).
Ademais, as declarações prestadas pela também vítima KARINA perante a Autoridade Policial e em Juízo foram coesas e ricas em detalhes, tendo assim, grande força probatória.
Destaque-se que é cediço que a palavra das vítimas, em crimes como o de roubo, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.
Diante disso, traz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - ALTA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 155DO CPP - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, tanto para a identificação do acusado, quanto para a descrição do iter criminis, uma vez que Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 estes crimes são geralmente cometidos às escondidas. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1371568-9 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 01.10.2015).
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.VALIDADE E RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
SÓLIDA PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Mantém-se a condenação pela prática do delito de roubo majorado quando comprovadas a autoria e a materialidade.
II.
A palavra da vítima, em crimes como o de roubo, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, principalmente quando corroborada pelas demais provas, como in casu.1 Em substituição ao Des.
Eduardo Fagundes III.
Nos crimes de roubo o fato de a vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, constitui prova suficiente para condenação, mormente quando coerente com o conjunto probatório produzido. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1263539-1 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 26.03.2015) (destaquei).
Tem-se que os crimes contra o patrimônio são cometidos, em geral, às escondidas, não deixando testemunhas que possam relatar os fatos ou identificar os suspeitos.
Diante disso, a declaração da vítima é fundamental para esclarecer o inter criminis ocorrido, além de facilitar a apuração da autoria, que se demostrou firme e coerente, contendo grande valor probatório.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 A violência necessária para a configuração do tipo penal de roubo, tanto na forma física, quanto na psicológica (grave ameaça), restou igualmente demonstrada, visto que, visando concluir a empreitada delituosa, o réu, juntamente com os demais indivíduos, rendeu as vítimas e as ameaçaram, inclusive utilizando de arma de fogo.
Da mesma forma, as causas de aumento restaram comprovadas.
Relativamente ao concurso de pessoas, restou devidamente comprovada nos autos, também, pelos depoimentos das vítimas, que são corroboradas pela confissão do réu quando inquirido.
A unidade de desígnios é certa, eis que o modus operandi foi feito com nítida divisão de tarefas, o que foi essencial para a ação criminosa, sendo inquestionável que o crime foi perpetrado em coautoria.
Diante do exposto, restou plenamente configurada a divisão de tarefas e o conluio entre os agentes para o sucesso da empreitada criminosa, sendo, pois, procedente a aplicação da causa de aumento de pena insculpida no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Acusa-se-os, ainda, de terem cometido o delito com o emprego de arma de fogo.
O professor Luis Regis Prado ensina que: Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 O emprego de arma, como é sabido, imputa maior temor à vítima, que tem sua capacidade de resistência sensivelmente reduzida, notadamente em face do maior risco a que fica exposta. É suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziamento da ratio legis. (destaquei) Igualmente, em nenhum momento houve dúvidas suscitadas pelas vítimas quanto à utilização de arma de fogo pelo acusado.
Ressalta-se que a não apreensão das armas de fogo não afasta a configuração da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I, pois a prova testemunhal atesta de maneira incontroversa a utilização do instrumento como forma de empregar a grave ameaça à vítima, pois além de ostensivamente empregada, ainda houve disparos, não havendo dúvidas a respeito de que o réu portava arma de fogo e não simulacro.
Destaque-se que embora tenha sido revogada pela Lei 13.654/2018 (com vigência a partir de 23 de abril de 2018), é o caso de se aplicar a majorante prevista no parágrafo 2º, inciso I, e não a majorante prevista na lei nova (estabelece aumento de pena de 2/3), vez que mais benéfica ao Acusado.
Ademais, verifica-se, na espécie, a aplicação do princípio da normatividade normativo-típica, de modo que não assiste razão à Defesa quando requer o afastamento alegando a revogação da majorante em questão.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Por fim, não restou comprovada a causa de aumento da restrição da liberdade, prevista no inciso V, do §2º, do artigo 157, do Código Penal.
Como ressaltado pelo Ministério Público, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça paranaense, exige- se que ela se dê de forma eficaz, por tempo significativo e além do necessário para a consumação do crime.
Contudo, é possível visualizar (evento 6.5) que logo após levarem os clientes e funcionários à uma sala nos fundos do estabelecimento, o proprietário GERSON corre em direção à rua, o que faz os assaltantes irem atrás dele, levando os objetos até então separados e deixando as vitimas sem vigilância.
Dessa forma, no presente caso, não houve a efetiva restrição de liberdade com os requisitos previstos nos precedentes mencionados, de modo que não incide a causa de aumento.
As teses da Defesa não merecem acolhida.
Não há participação de menor importância (art. 29, §2°, CP).
O réu BRENDOW foi um dos autores do crime, subtraindo os bens da vítima e tendo conhecimento de como a empreitada iria ser realizada.
Havendo divisão de tarefas entre os coautores, há concorrência de todos eles para o crime, devendo ser responsabilizados no termo do artigo 29 do Código Penal.
Destaque-se que o §1º do artigo 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria.
Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Isso porque observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Neste sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS. 1)-CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.1)-NEGATIVA DE AUTORIA ALEGADA PELO APELANTE 2.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2)- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PRETENDIDA PELO APELANTE 2.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RÉU QUE POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO EM IGUAIS CONDIÇÕES ÀS DO COMPARSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017972-35.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 14.02.2019) (destaquei).
Destaco que o pedido de “justiça gratuita” deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal.
Por todos cito o seguinte precente: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000327-03.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.02.2021).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ainda, em que pese tenha sugerido ao Juízo a aplicação do critério do termo médio na fixação da pena base, o critério sugerido não possui respaldo na melhor doutrina e nem Jurisprudência.
A individualização da pena, embora seja uma atividade vinculada, permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, em decisão motivada.
Sendo assim, esse Juízo adota a valoração considerando o intervalo da pena mínima e da pena máxima, dividindo-se pela quantidade de circunstâncias judiciais que podem ser valoradas.
Além de ser o mais justo, haja vista que sempre parte da pena mínima e é aumentada de maneira proporcional, caso haja valoração negativa, é amplamente aceito pelos Tribunais Superiores, como destaco o seguinte aresto do STJ: (...).
Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena-base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
Diante das razões de fato e de direito, e, não havendo causa que exclua a ilicitude ou culpabilidade, deve ser acolhida a consequência jurídica pretendida pela Acusação.
Conclui-se, portanto, que BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA praticou fato típico, antijurídico e culpável, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a condenação é medida a rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu BRENDOW ALEX TIBIRIÇA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da pena base A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O acusado não possui maus antecedentes criminais.
Quanto à conduta social, tal circunstância refere-se ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita, e não a fatos criminosos, os quais já são avaliados, na primeira fase, quando se analisam os antecedentes e, na segunda, a incidência da agravante da reincidência.
Dessa forma, por não haver elementos acerca da sua conduta, deixo de valorá-la.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração.
Os motivos são aqueles peculiares aos crimes contra o patrimônio, quais sejam, buscar pela via ilícita obter vantagem econômica em detrimento alheio.
Não podem, por isso, serem considerados em seu desfavor, na ausência de outra especial motivação.
As circunstâncias do crime são o modus operandi empregado na prática do delito.
Embora elas demonstrem maior reprovabilidade da conduta, ante a violência empregada pelos autores na subtração dos bens da vítima, tais circunstâncias configuram causa de aumento de pena e serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria.
Embora o total dos bens subtraídos tivesse sido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (evento 4.10), denotando consequências graves diante do elevado valor, a testemunha KARINA informou que posteriormente grande parte das joias foi restituída, tornando inócua a valoração dessa circunstância, por ser inerente ao próprio tipo penal.
Por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime.
Nessas condições, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 2ª fase: pena provisória Presente a agravante da reincidência (0011560-65.2013.8.16.0129) e a atenuante da confissão espontânea.
Diante do exposto, considerando que "a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência" (STJ.
HC-115.986, Ministra Maria Thereza, DJe de 24/5/2010), gerando a neutralização dos seus efeitos, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª fase: pena definitiva Ausente causas de diminuição da pena.
Presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal, visto que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
Ressalte-se aqui, que o fato de o referido crime ter sido praticado em concurso de agentes tornou por facilitar a empreitada delituosa, sendo a presença de mais de dois indivíduos crucial para a que as vítimas fossem rendidas e não pudessem resistir à violência empregada.
Ademais, conforme se depreende dos relatos prestados em audiência, além de ostentar a arma de fogo, os indivíduos chegaram a realizar disparos que, além de causar pânico nas vítimas e populares, assegurou a fuga do grupo.
Dessa forma, fica devidamente demonstrado que as causas de aumento de Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 pena em questão devem ser consideradas no caso, com aplicação de fração 1 superior ao mínimo .
Sendo assim, impõe-se o aumento da reprimenda em 3/8, tornando DEFINITIVA A PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial de pena, verifica-se que o acusado não esteve preso em nenhum momento, de modo que não há período a ser detraído. 1 STJ, Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
Assim, o regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a reincidência.
Da substituição da pena e do sursis Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito, a que se refere o artigo 44, do Código Penal, vez que a pena aplicada foi superior a 04 anos, praticada mediante violência contra a pessoa e trata-se de réu reincidente.
Também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do artigo 77, do Código Penal, vez que a pena aplicada foi superior a 2 anos e trata-se de réu reincidente.
Da indenização mínima Incabível a fixação de indenização mínima, referida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos necessários para tanto.
Embora haja requerimento, requisito objetivo para a fixação do valor Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 (precedentes do STJ), conforme informações de testemunhas, os bens foram restituídos a vítima, de modo que não há demonstração de prejuízos econômicos.
Da situação prisional Ausentes os requisitos e pressupostos necessários para decretacao da prisão preventiva, e tendo em vista que respondeu parte do processo em liberdade, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Arbitro em favor da Advogada nomeada a promover a defesa do réu, Dra.
GABRIELE MENDES VIDAL, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente como certidão para cobrança da verba honorária.
Com o trânsito em julgado: Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; d) expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos de execução de pena; e) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se o ofendido, caso localizado durante a instrução processual; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 2 de março de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 18 de 18 -
26/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 12:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:13
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 00:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
06/12/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2019 09:14
Recebidos os autos
-
21/06/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 09:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2018 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2018 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2018 19:01
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2018 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 08:41
Recebidos os autos
-
25/08/2018 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2018 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/08/2018 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2018 11:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/12/2016 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 16:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2016 15:00
Recebidos os autos
-
06/10/2016 15:00
Distribuído por sorteio
-
06/10/2016 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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