TJPR - 0002242-66.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 14:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 17:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/09/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:54
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
26/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 16:58
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
13/07/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 13:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
05/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
25/03/2022 13:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
16/03/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 16:49
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/03/2022 16:49
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
14/03/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:29
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
08/10/2021 14:27
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
28/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
14/09/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/08/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:11
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
26/08/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:58
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
05/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BATISTA RIBEIRO
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON BARBOSA ALVES
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ALVES DA SILVA
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BATISTA RIBEIRO
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON BARBOSA ALVES
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ALVES DA SILVA
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO
-
09/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 13:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:09
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
29/06/2021 19:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:18
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002242-66.2021.8.16.0165 Processo: 0002242-66.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): ALISSON ALVES DA SILVA (RG: 125138896 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*18-05) RUA SANTO INACIO, 04 AREA 03 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-004 DANIEL BATISTA RIBEIRO (RG: 147790350 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*00-45) RUA TAPEJARA, 47 JD MARGARIDA - TELÊMACO BORBA/PR FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA (RG: 136857312 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*74-20) RUA DOS GUARARAPES, 05 CASA - TELÊMACO BORBA/PR Jailson Barbosa Alves (RG: 123031369 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*01-48) RUA DOS GUARARAPES, 2 CASA - TELÊMACO BORBA/PR LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO (RG: 149240888 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*22-11) RUA DANUBIO, 202 - TELÊMACO BORBA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, JAILSON BARBOSA ALVES e LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 155, caput e § 4.º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 55.1), eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo.
Por conseguinte, fica INDEFERIDO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado via outros sistemas, haja vista que, caso deseje, poderá o próprio d.
Agente Ministerial providenciar diligências neste sentido. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Acolho a manifestação ministerial, a qual deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal aos acusados, por não confessarem formal e circunstancialmente a prática de infração penal, contrariando o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 7.
Fica acolhido também, o parecer ministerial, deixando igualmente de oferecer proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados Francisco Gabriel Stoekly Moreira e Luiz Felipe dos Santos Bueno, por não se enquadrarem nos ditames do artigo 89, caput, da Lei n.º 9.099/95. 8.
Após a certificação dos antecedentes criminais dos acusados Alisson Alves da Silva, Daniel Batista Ribeiro e Jailson Barbosa Alves, abra-se vista no feito ao Ministério Público para que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo, aos 3 (três) acusados. 9.
Mantenho a prisão preventiva decretada ao denunciado Luiz Felipe dos Santos Bueno (mov. 19.1), haja vista, não haver qualquer alteração fática ou jurídica que ensejou sua decretação, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal. 10.
Por fim, considerando a manifestação ministerial de item “7” da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 55.1), bem como ausente a justa causa para o exercício da ação penal (falta de indícios mínimos de autoria delitiva), ACOLHO o requerimento apresentado pelo Ministério Público a fim de determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com relação ao investigado Waldemar Vujanski, ressalvada a possibilidade de prosseguimento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
10/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 11:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:26
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:01
APENSADO AO PROCESSO 0002391-62.2021.8.16.0165
-
04/05/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 14:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002242-66.2021.8.16.0165
Vistos.
Habilite-se o advogado peticionante de mov. 45.
A audiência de custódia foi realizada neste momento, junte-se a respectiva ata.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
28/04/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/04/2021 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002242-66.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, JAILSON BARBOSA ALVES, LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
O boletim de ocorrência n.º 2021/429010, consta o seguinte (evento 1.44): “FOMOS ACIONADOS VIA COPOM APÓS RECEBER A INFORMAÇÃO DE QUE HAVERIAM MASCULINOS FURTANDO MATERIAIS EM UM PÁTIO DA PREFEITURA LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL, MARGINAL DOS TRABALHADORES, LOTE 14 E 15.
PRONTAMENTE DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL E CHEGANDO NO ENDEREÇO SUPRACITADO FOI REALIZADO UMA VISTORIA INICIAL NO BARRACÃO/PÁTIO E NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM INDIVIDUO.
MOMENTOS DEPOIS, FOMOS ACIONADOS PELA EQUIPE TRÂNSITO QUE HAVIA REALIZADO A ABORDAGEM DE 3 MASCULINOS IDENTIFICADOS POR JAILSON BARBOSA ALVES, RG:12.303.136, ALISSON ALVES DA SILVA, RG: 12.513.889, DANIEL BATISTA RIBEIRO, RG: 14.779.035.
FOI VERIFICADO, AINDA, QUE OS INDIVÍDUOS ESTAVAM SAINDO EM UM VEÍCULO VW/FOX COR PRETA PLACA ADU-1211, COM UMA CARGA DE CHAPAS DE AÇO UTILIZADAS PARA A COBERTURA DO BARRACÃO, A EQUIPE TRÂNSITO INDAGOU OS MASCULINOS SOBRE A PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, E FOI RELATADO QUE ESTAVAM REALIZANDO O SERVIÇO DE RETIRADA PARA UM AMIGO, O QUAL SE DIZIA PROPRIETÁRIO DO REFERIDO BARRACÃO.
LOGO APÓS, A EQUIPE ROTAM BRAVO REALIZOU A ABORDAGEM DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS QUE HAVIAM DE EVADIDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM PELO TRÂNSITO, SENDO IDENTIFICADOS COMO FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, RG: 13.685.731, E LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO, RG: 14.924.088, SEGUNDO A EQUIPE ROTAM, OS INDIVÍDUOS CONFIRMARAM QUE ESTAVAM REALIZANDO O SERVIÇO JUNTAMENTE COM OS OUTROS TRÊS ABORDADOS PELA EQUIPE TRÂNSITO.
ANTE AO EXPOSTO OS MASCULINOS E OS MATERIAIS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A 18º SDP PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.” Foram inquiridos os policiais militares que realizaram o flagrante e realizada o interrogatório dos autuados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 12.1).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Quanto à prisão em flagrante, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão do conduzido, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal).
No caso em análise, tem-se como configurada a situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Para Guilherme de Souza Nucci, o fundamento da prisão em flagrante é justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão, a análise de um juiz de direito.
Por outro lado, assegura-se, prontamente, a colheita de provas da materialidade e da autoria, o que também é salutar para a verdade real, almejada pelo processo penal.
Situação essa que se associa com os fatos aqui narrados. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Dessarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
As notas de culpa foram devidamente elaboradas e entregue aos presos, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, JAILSON BARBOSA ALVES e LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Feita tais considerações, passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou decretação de prisão preventiva. Da prisão em flagrante dos autuados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA e JAILSON BARBOSA ALVES: Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida (artigo 282, I, II e § 6º do Código de Processo Penal).
Assim, a regra seria a liberdade provisória dos indiciados.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal é consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282, I e 312 do Código de Processo Penal.
Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado – periculum libertatis.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Fumus comissi delicti: Trata-se da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível.
Estes são, portanto, os dois pressupostos que, presentes, autorizam a decretação da prisão preventiva. [...] Periculum libertatis: O fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do periculum libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva.
Este se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Este requisito sempre foi lembrado pela doutrina e jurisprudência, mesmo que não explícito no artigo em comento.
Agora, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado encerra o art. 312 do CPP.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.267-268) Em que pese ainda serem admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz ao receber o atuo de prisão em flagrante decida pelo relaxamento da prisão ilegal; pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; conceda liberdade provisória com ou sem fiança; ou, ainda, aplique medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de prova da ocorrência do fato criminoso.
De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto, tem-se que os autuados foram presos, após a equipe policial ser acionada via COPOM, para dar atendimento a uma ocorrência de furto que estaria ocorrendo em um pátio da prefeitura de Telêmaco Borba/PR, localizado no distrito industrial, onde indivíduos desconhecidos estariam realizando a retirada de telhas de aço zinco do barracão existente naquela propriedade, sendo que os suspeitos do referido crime eram os autuados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, JAILSON BARBOSA ALVES e LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO.
Inicialmente, verifica-se que o a pena do delito imputado aos flagranteados supera o patamar legal de 04 anos, estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, em relação aos autuados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, JAILSON BARBOSA ALVES, da análise dos seus antecedentes criminais, denota-se que os flagranteados não possuem reincidência a serem consideradas.
Além disso, importa considerar que o delito imputado aos flagranteados, trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujo agir delitivo, embora censurável, não extrapolou a reprovação inerente ao tipo penal.
Assim, entendo que as circunstâncias do caso em tela justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DELITOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
RATIFICADA A LIMINAR. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente, à época do fato em tela, encontrava-se em liberdade provisória.
Assim, demonstrada a gravidade da conduta. 3.
Não obstante, mostra-se desproporcional a custódia cautelar, pois o delito anterior em tese praticado foi de furto simples, na sua forma tentada.
Logo, em se tratando de delitos de mínima ofensividade, praticados sem emprego de violência ou grave ameaça, ainda que, como visto no relatório, o Ministério Público estadual tenha oferecido denúncia contra o ora recorrente, após a decretação de sua prisão, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal, entendo que as circunstâncias do caso em tela justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 5.
Recurso parcialmente provido, ratificada a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (STJ - RHC: 116090 MG 2019/0222968-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Não há razão para a decretação da prisão preventiva neste momento.
O recorrido é tecnicamente primário e o delito em tese praticado é daqueles sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, portanto, desnecessária a manutenção da segregação cautelar, que é medida excepcional.
Ademais, diante da atual pandemia do novo coronavírus, os encarceramentos devem se restringir a indivíduos que coloquem em risco a integridade física de terceiros.
A perspectiva quanto ao sistema prisional em relação à proliferação da doença é dramática, pois, para além da superpopulação carcerária, os presos já se encontram em péssimas condições de higiene, são vítimas de tuberculose e outras doenças graves, e os estabelecimentos prisionais possuem um fluxo significativo de pessoas, ou seja, ótimas condições para o contágio, colocando em risco a saúde dos agentes penitenciários, policiais militares, advogados, defensores públicos, técnicos, presos e familiares.RECURSO DESPROVIDO, por maioria. (TJ-RS - RSE: *00.***.*63-37 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 29/06/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2020).
Sem prejuízo, não se pode ignorar, no tocante especificamente aos flagranteados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA e JAILSON BARBOSA ALVES, que são tecnicamente primários.
Desse modo, ainda que venham a ser condenados pela prática do delito que foram presos em flagrante, é possível que venham a cumprir a pena em regime inicialmente aberto ou semiaberto, isso porque a pena mínima do crime de furto qualificado é de 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, há de se observar o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, em que não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMONIO.
FURTO QUALIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR RATIFICADA.
PARTICULARIEDADES DO CASO CONCRETO.
RÉU PRIMÁRIO.
ACASO CONDENADO, TERÁ REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Liminar ratificada para conceder parcialmente a ordem, mediante condições. (Habeas Corpus Nº *00.***.*92-78, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 20/03/2014)(TJ-RS - HC: *00.***.*92-78 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2014) Assim, entendo que, de fato, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, está a afrontar o princípio da proporcionalidade, pois os flagranteados não poderão permanecer, por tempo não razoável, em situação mais desfavorável do que a pena que lhe será imposta ao final do processo, a qual, como dito, provavelmente será cumprida inicialmente em regime aberto ou semiaberto. É preciso deixar claro que não se está antecipando o mérito de eventual sentença, que poderá chegar a uma conclusão diversa da ora esplanada, mas apenas trabalhando-se com um juízo de probabilidade, para que o princípio da proporcionalidade seja atendido.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
Na espécie, o juiz de primeiro grau indicou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao destacar, no édito prisional, que a recorrente foi presa, ao tentar ingressar na unidade prisional onde o companheiro cumpria pena, com 60g de crack e 36g de maconha. 3.
Apesar da gravidade do crime e de bem evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4.
Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando o prazo da prisão cautelar, a primariedade da acusada, a falta de registro de seu envolvimento em delitos anteriores e as circunstâncias do crime - que evidenciam se tratar de mais uma pequena traficante, que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes por vinculação afetiva -, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I e II, do CPP). 5.
Recurso a que se dá provimento para substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I e II, do CPP, pelo comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de origem, para informar seu endereço e justificar suas atividades, e, também, pela proibição de frequentar unidade prisional, para visita ao marido/companheiro, ou não, enquanto durar o processo criminal, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (STJ - RHC: 51221 RS 2014/0222161-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. 2.
Tendo o paciente sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, c e d, e 288, caput, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato alcançam, respectivamente, 4 (quatro) e 3 (três) anos de reclusão, mostra-se ofensivo ao princípio da homogeneidade mantê-lo preso antecipadamente, haja vista ser plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, se daria em modo menos rigoroso que o fechado. 3.
Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 4.
Habeas corpus não conhecido, concedendo, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 182750 SP 2010/0153546-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).
Sendo assim, se mostra ofensivo ao princípio da homogeneidade manter os flagranteados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA e JAILSON BARBOSA ALVES presos antecipadamente.
Logo, forçoso reconhecer que não se revela razoável a conversão da prisão dos flagranteados em prisão preventiva, que, assim, merece ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, “ Ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal”, pois, afastados os motivos que deram razão à prisão preventiva, “devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”. (TRF3 – Habeas Corpus nº 0001958-45.2013.4.03.0000/SP, 1ª Turma, Rel.
Convocado Márcio Mesquita. j. 26.03.2013, unânime, DE 04.04.2013).
Portanto, verificando-se que os autos não fornecem elementos suficientes para a conversão em prisão preventiva dos autuados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA e JAILSON BARBOSA ALVES, o que se soma ao atual quadro mundial em face da pandemia da COVID-19, o que se observa é que nada impede que os flagranteados venham a responder ao processo em liberdade, não verificado risco iminente à garantia da ordem pública, à garantia da aplicação da Lei penal ou aos pressupostos congêneres, de modo a ensejar a constrição cautelar.
Portanto, em relação aos flagranteados ALISSON ALVES DA SILVA, DANIEL BATISTA RIBEIRO, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA e JAILSON BARBOSA ALVES, concedo a liberdade provisória, com as seguintes medidas cautelares, nos termos no Artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal em Juízo da Comarca que residir, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP) – Iniciando-se após a regularização do atendimento do Poder Judiciário ante a epidemia da COVID-19; b) Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; c) Não frequentar bares, boates e congêneres, até publicação da sentença; d) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização prévia do Juízo. e) Não praticar novo delito.
Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura.
Ante o exposto, deverá os autuados ficarem cientes que estarão, doravante, com suas liberdades restritas e constantemente sob os olhares da Justiça.
Noticiada a reiteração do comportamento infringente das condições ora impostas, aí sim, os autuados deverão ser imediatamente reconduzidos à prisão.
Neste sentido a jurisprudência do TJPR: “HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (CPP, ART. 319, II, V E IX) – ORDEM CONCEDIDA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000691-95.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.
Desembargador Clayton Camargo - J. 31.01.2020).
Ante o exposto, expeça-se Alvará de Soltura, a ser cumprido pela Autoridade Policial, se por outro motivo os autuados não devam permanecer presos.
Expeça-se termos de compromisso das medidas fixadas.
Oficie-se às Autoridades Policiais locais sobre o conteúdo desta decisão, bem como para auxílio na fiscalização das condições. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação ao autuado LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO: Pois bem.
Importante ressaltar, que com relação ao periculum in mora ou periculum in libertatis, corresponde ele aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão. Outrossim, satisfeito também o inciso II do mesmo disposto, vez que constato da certidão de antecedentes criminais de Luiz Felipe, que se caracteriza a situação de reincidência.
Veja-se: - Condenado nos autos n.º 0000645-04.2017.8.16.0165, pelos delitos previstos no 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com sentença transitada em julgado em 30/08/2017; e - Condenado nos autos n.º 0000269-81.2018.8.16.0165, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma de concurso formal – artigo 70 do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30/06/2018.
Ora, resta evidente que o autuado, se for solto, voltará a cometer delitos, pois, ao que parece, não é a primeira vez que vem, em tese, cometendo crimes patrimoniais. Assim, a custódia do réu faz-se necessária para fazer cessar a reiteração criminosa, visto que se revela propenso à prática delitiva, evidenciando periculosidade para a ordem social, ameaçada com a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir.
Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: HABEAS CORPUS CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO.
DECISÃO CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDICATIVOS DE POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034264-95.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 06.09.2018) Posto isso, forçoso é concluir que há elementos concretos que sustentam a custódia cautelar. Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Somado a isso, verifica-se que ostenta antecedentes criminais, de modo que tal histórico, segundo o STJ, pode ser balizado para fins de aferição de sua reiteração delitiva, justificando a prisão (STJ. 6ª Turma.
HC 439.722/SP.
Relator(a): Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julg. em 06.12.2018, DJe de 01.02.2019).
Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a medida, por sua vez, é imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Também, se traduz na necessidade de se evitar a prática de novas infrações penais.
No mesmo sentido, preleciona a doutrina: “conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva [...]” (Nucci, Guilherme de Souza: Manual de Processo Penal. 8.ª ed. rev. e atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 623).
Outrossim, importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados/flagranteado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Nesse sentido: CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º,HABEAS CORPUS INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DA DECISÃO CAUTELAR DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA DA AGENTE E REGISTROS CRIMINAIS QUE ATESTAM A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2.
A necessidade da manutenção da medida constritiva é latente, pois os elementos informativos tornam sólida a possibilidade de reiteração delituosa por parte da paciente. 3.
A paciente acaba por tornar sólida a sua relutância em internalizar a norma penal, quando volta a praticar delitos após já ter sido condenada anteriormente. 4.
O histórico delitivo da paciente demonstra concretamente que a imposição de medida menos gravosa (artigo 319 do Código de Processo Penal) é insuficiente para deter a sua reiteração criminal, razão pela qual somente a prisão acautelará a ordem pública. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0043311-93.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018) Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois é notória a reiteração delitiva do custodiado em crimes da mesma natureza, ressaltando sua reincidência, que indicam seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Por fim, deve ser analisada, ainda, a conveniência, ou não, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal).
Cuida-se de aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Deve-se sopesar o custo-benefício da medida cautelar aplicada a fim de que não haja nem excesso, nem infraproteção, sob pena de em ambos os casos (proibição do excesso e proibição da infraproteção), estar-se afrontando diretamente a proporcionalidade.
Em análise detida de todas as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo Código de Processo Penal, observa-se que nenhuma delas é adequada e suficiente para contenção do autuado, pois muito embora se reconheça que a prisão cautelar ocupa posição de extrema ratio da ultima ratio, na hipótese dos autos a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 319 do CPP) se mostra inadequada e inviável, pois aquelas outras medidas não terão eficácia para impedir que o autuado volte a praticar outras infrações graves.
Ressalto que, a famigerada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/19), inovou no âmbito processual penal, ao passo que não mais é dado ao juiz, decretar, de ofício, a segregação cautelar.
Ainda se discute quanto à conversão do flagrante, vez que o art. 310, inciso II, do CPP não foi modificado, e o STJ, de longa data, firmou posição no sentido de que com a comunicação do flagrante, exige-se uma necessária avaliação do Estado-Juiz, seja com o relaxamento do flagrante, seja com a necessidade de demoção ou remoção do periculum libertatis apresentado pelos agentes, convertendo-se aquela segregação inicial administrativa, em prisão preventiva.
Isto é, nos casos de conversão da prisão preventiva, não haveria, materialmente, qualquer violação ao preceito acusatório, sobretudo quanto este não é o único preceito constitucional existente, a ser avaliado no caso concreto, de acordo com as regras de ponderação.
E ainda que não fosse o caso, denoto que nesta situação, há pleito ministerial voltado à prisão preventiva do conduzido, o que ilustra que não se está diante de atuação de ofício desta Magistrada.
Dessa forma, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ FELIPE DOS SANTOS BUENO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO preventiva em seu desfavor.
Designo audiência de custódia para o dia 28 de abril de 2021 às 13h.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido.
No mais, aguarde-se conclusão do Inquérito Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
27/04/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/04/2021 16:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 08:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 03:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 03:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 03:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 03:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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