TJPR - 0008823-91.2012.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
15/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
12/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
29/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
15/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/12/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 07:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
26/08/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/07/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
13/06/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/11/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
06/11/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Considerando o exposto em mov. 419, suspenda-se o feito com fulcro no parcelamento do crédito tributário até o prazo final do parcelamento concedido.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
26/10/2021 20:08
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Processo: 0008823-91.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA Considerando a decisão que declarou a prescrição dos créditos tributários de 2007, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
08/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Processo: 0008823-91.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA 1.
Defiro o pedido de evento nº 402.1. 2.
Levante-se o bloqueio havido em face do executado, expedindo-se alvará de levantamento em seu favor. 3.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
09/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Processo: 0008823-91.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA 1.
Acolho o pedido de evento nº 397.1 a fim de fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão de evento nº 392.1: 2.
Considerando o trabalho prestado pelo curador especial, em especial, por ter havido apenas duas manifestações efetivas pelo nobre causídico no presente processo, fixo honorários advocatícios no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor de GUILHERME SILVA SIMOES POLEZER, o qual atuou como curador especial nomeado nestes autos, a ser arcado pelo Estado do Paraná, de acordo com o artigo 22, § 1° da Lei 8.906/94 e com Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. 3.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
27/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Processo: 0008823-91.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA, já devidamente qualificados.
De acordo com a parte excipiente, a citação por edital deve ser declarada nula, tendo em vista que o exequente não esgotou todas as possiblidades e endereços do executado.
Suscitou a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2007.
A parte excepta, em réplica de evento 390.1, afirmou que, segundo a LEF, a citação será feita preferencialmente pelo Correio, e se considera realizada na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se a data for omitida no Aviso de Recebimento – AR, 10 (dez) dias após a entrega da correspondência à agencia postal.
Como a citação por correio foi frustrada, postulou a citação por edital.
Também afirmou que não há que se falar em prescrição. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais.
A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exeqüendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216).
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Denota-se do feito que não foram esgotadas todas as modalidades de citação, nem tampouco foram realizadas tentativas de citação em outros endereços apresentados nas buscas via sistemas judicias.
Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 414 do STJ que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Ademais, não há como a parte exequente eximir-se das pesquisas visando a localização do executado e, de posse desses dados, requerer a sua citação por carta ou mandado.
Portanto, uma vez constatado que não houve o esgotamento de todas as modalidades de citação, muito menos a realização de outras diligências no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte executada, a nulidade da citação é a medida a ser imposta.
Nesse sentido a jurisprudência: JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DE RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (MULTA AMBIENTAL).
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM REFORMA DA SENTENÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES PELO ENTE PÚBLICO.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO ITEM 3.1 DO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
ADOÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005056-21.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 01.03.2021) (grifei) E ainda: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CARÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA OFICIALIZADA - FAZENDA MUNICIPAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A sentença ilíquida está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, porque não incide a exceção do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
O não preenchimento de qualquer dos requisitos formais previstos no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, implica na nulidade do edital de citação.
A citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios para citar pessoalmente o executado, conforme o enunciado da Súmula 414/STJ ("A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"). "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Tratando-se de serventia oficializada, não é devido o pagamento de custas pela Fazenda Pública à exceção das relativas à tramitação do feito em data anterior à da oficialização, isenção que não se estende às Serventias não oficializadas. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1459098-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 01.03.2016) (Grifei) No caso dos autos, o exequente informou por diversas oportunidades (eventos nº 176, 177, 214, 224) a realização de parcelamento tributário pelo executado e mesmo assim não arquivou os seus dados para contato ou se o fez, não informou nestes autos.
Assim, tendo sido demonstrando que o exequente não esgotou todos os meios para citar pessoalmente o executado, o acolhimento deste pedido é medida que se impõe.
DA PRESCRIÇÃO: A prescrição do crédito tributário, segundo o Mestre Hugo de Brito Machado, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 27a Ed, Malheiros, página 245, é uma das causas extintivas do crédito tributário.
Salienta o ilustre doutrinador que: “Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim.
O direito sobrevive, mas sem proteção.
Distingue-se neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito” A redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, e somente seria interrompido nas seguintes situações: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O prazo prescricional referente aos créditos tributários exequendos se inicia com a constituição definitiva dos mesmos, fato que ocorre mediante o lançamento.
Como as certidões de dívidas ativas que instruíram a execução fiscal embargada não informam quando ocorreu o lançamento, a jurisprudência é firme no sentido de que – ante a ausência de prova da entrega de notificação –, o contribuinte deve ser considerado notificado e ter-se o crédito constituído na data do vencimento do tributo, iniciando-se a contagem da prescrição no dia seguinte ao mesmo.
A jurisprudência é firme no sentido de que ante a ausência de prova da entrega de notificação, o contribuinte deve ser considerado notificado e ter-se o crédito constituído na data do vencimento do tributo, iniciando-se a contagem da prescrição no dia seguinte ao mesmo (TJPR - AC 0430378-0, Rel.
Des.
Silvio Dias, j. 14/08/2007 e TJPR, 1ªCC, AC 333913-9, Rel.
Desª.
Dulce Maria Cecconi, j. 12/07/2006).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1551865/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Grifei.
Assim, as Certidões de Dívida Ativa que acompanham e instruem a exordial executiva indicam as datas de VENCIMENTO dos créditos relacionados.
Tendo como marco inicial do lustro prescricional os dias 28/02/2007, 30/03/2007 e 30/04/2007 é de se concluir, que tal prazo quinquenal teve seu curso normal, sem que se verificasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva, porquanto o despacho inicial ordenando a citação não foi proferido em 11/01/2013 sendo que não há nos autos prova das ocorrências das outras hipóteses previstas no art. 174 do CTN (evento nº 1).
Assim, estão prescritas apenas as parcelas referentes ao exercício de 2007, uma vez que a ação judicial tributária apenas foi ajuizada em 19/12/2012.
Com relação às demais, embora o despacho inicial tenha se dado apenas em 11/01/2013, sabe-se que o e.
TJPR já firmou o entendimento no sentido da aplicação combinada do art. 174, inc.
I, do Código Tributário Nacional, com o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação." Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL.
SÚMULA 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição.
Com efeito, como a caracterização da prescrição, nessas hipóteses, depende, necessariamente, da não concessão de eficácia retroativa ao despacho citatório - em regra, a eficácia retroativa será concedida, salvo se a demora na prática do referido ato judicial não derivar do mecanismo do Judiciário -, a eventual ocorrência do fenômeno prescricional ficará pendente da não implementação futura daquela condição.
Em resumo, não é a retroação dos efeitos da prescrição que resta impossibilitada, pela ausência do despacho citatório, mas a própria ocorrência do fenômeno prescricional.
Pensar diversamente significaria, simplesmente, aniquilar o efeito retroativo, previsto no art. 219, § 1º, do CPC.
II.
Dessarte, na linha do julgado recorrido, "se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável".
III. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
IV.
Descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição subjetiva pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
Assim, proclama a jurisprudência deste STJ que "não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) Equivalente o posicionamento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA FUNREBOM, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, LICENÇA SANITÁRIA E TAXA DE EXPEDIENTE.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN.
VENCIMENTO DOS CRÉDITOS EM 12/12/2004, 20/04/2004, 20/02/2005, 20/01/2006 E 20/02/2006.
DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO (09/03/2009).
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 16/12/2009.
CITAÇÃO POR CARTA AR EM 06/07/2011 E POR EDITAL EM 23/01/2012.SENTENÇA PROFERIDA EM 31/07/2013.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DEMAIS PEDIDO PREJUDICADOS.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, V, "B", DO NOVO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Decisão Monocrática, AI 1489284-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho, dj 29/03/2016).
Vislumbra-se, portanto, que o marco interruptivo do transcurso do prazo prescricional é o despacho citatório do Magistrado, retroagindo à data de ajuizamento da demanda.
Por todos estes motivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários exequendos referentes ao ano de 2007 julgando parcialmente extinta a execução fiscal.
DECISÃO: Pelas razões expostas, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da citação realizada por edital e declarando a prescrição dos créditos referentes ao ano de 2007.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado/excipiente os quais, considerando o disposto no art. 85, §3º, inc.
I e §6º, do CPC fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso das partes sobre a presente decisão e, caso decorrido em branco para ambas as partes, intime-se a parte exequente/excepta para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 27 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
02/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:31
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-91.2012.8.16.0075 Processo: 0008823-91.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLEBERSON APARECIDO BRUNO DA SILVA 1.
A fim de evitar futura alegação de nulidade, em complementação à decisão de evento nº 7.1, nomeio para atuar como curador especial do executado, o Dr.
Guilherme Silva Simões Polezer OAB/PR nº 88711, a quem deverá ser aberta vista dos autos para manifestação em 10 (dez) dias (“Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (RSTJ 101/379). 2.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 23 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:07
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
27/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/12/2019 17:04
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:04
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:35
Processo Desarquivado
-
29/10/2018 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/09/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/07/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2016 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 16:20
Recebidos os autos
-
06/07/2016 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2016 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2016 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2016 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 14:09
Recebidos os autos
-
07/06/2016 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2016 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2016 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2016 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2016 14:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
14/03/2016 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:08
Recebidos os autos
-
03/03/2016 15:08
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2016 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2015 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2015 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 13:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 00:27
Processo Desarquivado
-
15/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2014 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 12:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 12:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2014 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2014 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2014 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2014 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 13:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2014 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2014 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2014 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2014 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2014 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2014 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 12:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/03/2014 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2014 14:17
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2014 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2014 14:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2014 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2014 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 12:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2013 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 13:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2013 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2013 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2013 13:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2013 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2013 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2013 12:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2013 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2013 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2013 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2013 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2013 14:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2013 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2013 13:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2013 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2013 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2013 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2013 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2013 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2013 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2013 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2013 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2013 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2013 00:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2013 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2013 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2013 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2013 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2013 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2013 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2013 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2013 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2013 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2013 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/01/2013 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2013 13:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 13:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2012 17:35
Recebidos os autos
-
26/12/2012 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/12/2012 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2012
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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