TJPR - 0008206-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/04/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0008206-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.847,16 Autor(s): FRANCIVALDO ALVES DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 - Prescrição A prejudicial de mérito suscitada na peça de sequência ‘12’ não comporta acolhimento.
A modalidade da contratação impugnada pela parte autora decorre de contrato com pagamento através de prestações mensais mediante desconto em folha de benefício, tal como se vê do extrato reproduzido na sequência ‘1.8’.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo FRANCIVALDO impugnado a avença justamente pretendendo o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos.
Uma vez reconhecida a relação de consumo (vide abaixo), faz-se incidente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço.
Para o caso dos autos, então, é possível concluir que: I) o contrato foi firmado em JUNHO/2017 e a ação foi ajuizada em 19/02/2021 (sequência ‘1.0’); II) o cômputo do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido; III) ao que consta, o último desconto ocorreu em JUN/2017, pelo que considerando a data de ajuizamento da ação, torna inevitável afastar a caracterização da prescrição, nesta fase e por esta via, para todos os fins. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T.
AgInt no AREsp 1754150/MS.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DO ART. 206, §3º, INC.
IV E V, DO CC – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA ...
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 14 CC.
AC 2048-81.2018.8.16.0194.
Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior.
Julgamento em 19/07/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Ausência de delimitação da causa de pedir Improcede, da mesma forma, o pedido de reconhecimento de extinção por ausência de delimitação da causa de pedir porque a parte autora discrimina as cláusulas que pretende revisar, com a formulação de pedidos individualizados e amparados em causa de pedir fática e jurídica, permitindo a apresentação de defesa pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DELIMITAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUNTADA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A demanda revisional tem natureza pessoal e submete ao prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2.
A causa de pedir apresentada nos autos está consubstanciada na revisão de cláusulas do percentual de juros remuneratórios e de capitalização, assim declinadas na inicial, sendo desnecessária a juntada do contrato, na medida em que está demonstrada a existência da relação jurídica mantida entre as partes, através de extrato do benefício previdenciário trazido com a inicial, sendo apta a petição que discrimina o valor incontroverso com juntada do respectivo demonstrativo.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002002-54.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021; grifo e negrito inexistentes no original) 3 - Ausência de pretensão resistida A preliminar suscitada pela ré de ausência de pretensão resistida ante a falta de procedimento extrajudicial atendendo aos requisitos formais não comporta acolhimento porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de inexistência de negócio jurídico, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) 4 - Impugnação à gratuidade O pedido formulado pela parte ré no item ‘V.1’ da peça de sequência ’12.1’ para revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora não comporta acolhimento porque: a) o pedido restou deferido pelo comando de sequência ‘7’, com base na documentação trazida com a petição inicial; b) não obstante os argumentos apresentados pela parte ré na sequência ‘12’, os documentos de inicial indicam a ausência de renda considerável; c) a parte ré não trouxe qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da parte autora pagar as verbas de sucumbência, nesta fase. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º).
BENESSE MANTIDA (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR. 14 CC.
AC 11501-35.2019.8.16.0075.
Relator Desembargador João Antônio de Marchi.
Julgamento em 10/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, não há elementos novos e juridicamente relevantes para justificar a revisão da decisão proferida. 5 - Relação de consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: a) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297; b) a narrativa dos fatos indica que a parte autora figura na qualidade de consumidora do produto/serviço fornecido/prestado pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 6 - Não há defeito na identificação ou representação das partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem.
Declaro saneado o processo. 7 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) efetiva liberação do valor financiado ao Banco BGN Cetelem para quitação de contrato anterior; b) natureza e extensão dos danos experimentados pelo autor; c) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para o autor; d) nexo de causalidade entre conduta e dano; e) elemento subjetivo (culpa/dolo); f) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 8 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC). 9 - Defiro a expedição de ofício ao Banco BGN Cetelem para informar se em 06/2017 houve TED para quitação de contrato que o autor possuía, Sr.
Francivaldo Alves da Conceição, e CPF n.º *55.***.*50-00, no valor de R$ 7.778,92, mais precisamente em 23/06/2017, juntando comprovante de quitação do referido contrato. 10 - Inversão do ônus da prova A relação de consumo já foi reconhecida (item ‘5’) e, ao que consta, o instrumento contratual pela natureza do produto/serviço disponibilizado (empréstimo consignado) induz presumir que se trata de contrato padrão, de massa, que não permite ajustes pontuais.
A relação de hipossuficiência exige a inversão do ônus da prova, ao menos em relação a parte dos pontos controvertidos já fixados, conforme previsão dos arts. 12, §3º, 13, 14, §3º e 20, todos do CDC como medida concreta para equalização de forças. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ... 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA FÍSICA.
AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA OU, AINDA, DE NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA FACILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. ... 2.
Ausentes os requisitos para o deferimento total da inversão do ônus da prova, a decisão agravada deve ser mantida nesta parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC.
AI 32454-80.2021.8.16.0000.
Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento em 16/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, com fundamento nessas premissas, autorizo a inversão do ônus da prova tão somente em relação ao ponto controvertido fixado no item ‘7-a’, já que nitidamente representa prova de fato negativo que impedem a imposição do ônus à parte autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ...
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO VERBAL, POR TELEFONE, NA QUAL NÃO SE ENTREGA AO CONSUMIDOR QUALQUER DOCUMENTO QUE MATERIALIZE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE (ART.6º, VIII, CDC). ...
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR. 6 CC.
AI 6646-10.2020.8.16.0000.
Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira.
Julgamento em 13/10/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Em relação aos demais pontos controvertidos devem as partes se debruçarem sobre as regras ordinárias de ônus probatório estabelecidas pelo art. 373 da lei de processo, como medida de otimização e aceleração. 11 - Após, manifestem-se todos sobre os documentos a serem apresentados em item '9' acima, no prazo de dez dias. 12 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 13 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0008206-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.847,16 Autor(s): FRANCIVALDO ALVES DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
28/04/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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