TJPR - 0006328-15.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:00
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/08/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/08/2023 13:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/03/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:40
Declarada incompetência
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2023 15:14
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
10/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:01
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
21/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 06:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 06:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2022 17:52
Juntada de LAUDO
-
05/10/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
27/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/03/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 06:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
24/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
22/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
09/09/2021 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 16:20
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
18/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
17/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2021 17:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/08/2021 17:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
02/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
17/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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26/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
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09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006328-15.2015.8.16.0190 Processo: 0006328-15.2015.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor (s): CLARICE RUSSIANO LUCIO (CPF/CNPJ: *94.***.*53-70) RUA TRAVESSA DO BRAZ, 49 - PQ.
SÃO JORGE - PAIÇANDU/PR Réu(s): CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marília, 326 - Jardim Paulista - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA (RG: 52968828 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*00-53) Rua Marilia, 326 - Jardim Brasília - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - Telefone: (44)32447276 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) Rua 7 de Setembro, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3244-1414 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLARISSE RUSSIANI LUCIO em desfavor do HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ DE PAIÇANDÚ-PR, ambos qualificados nos autos, por meio de seus advogados. Relatou que foi atendida no hospital municipal, dizendo que apesar do exame de laboratório ter tido resultado bastante alterado, tais como uréia 182,0 valor referência de 15 a 38 mg/dl, urina turva, quando o padrão seria límpida, abundante bactérias, transaminase pirúvica (GPT) 215 u/l, valor referência de 30 a 65 u/v, creatinina de 14,92 mg/dl valor referência de 0,60 a 1,10 mg/dl, o hospital não tratou os problemas da autora, negligenciando seus sintomas clínicos e até mesmo o resultado dos exames de laboratório, utilizando apenas medicamentos paliativos, tais como Plasil e Antak, dipirona, não tratando o grave problema renal que a paciente apresentava, fazendo-a correr até mesmo risco de infecção generalizada e risco de morte.
Afirmou que relatório de enfermagem mostra que, quatro dias depois do internamento, a autora continuava a apresentar náusea, vômito com presença de sangue, apatia, prostração, piora dos sintomas, anemia.
Alegou que continuando a se sentir mal, com dores, a autora procurou o hospital metropolitano, em Sarandi, no mesmo dia da alta médica – 18/11/2012 (conforme prontuário médico anexado à inicial).
Sustentou que no prontuário médico a paciente relata que sentiu fraqueza, dor abdominal, vômito, febril, sendo que somente neste hospital foram tratados seus problemas físicos, ministrado antibiótico, etc.
Concluiu seu relato dizendo que tamanho descaso e negligência do Hospital São José, de Paiçandu, trouxeram a autora a pleitear perante este juízo a reparação dos danos morais que sofreu.
Requereu indenização por danos morais decorrentes da dor e sofrimento da autora.
Acostou documentos (seq.1.2/1.20).
Despacho inicial concedeu à autora a gratuidade da justiça (seq.7.1) e determinou a citação.
O Município de Paiçandú-PR, por ocasião da contestação (seq.10.1), denunciou à lide a empresa CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e o Sr.
MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA, CRM Nº 8640, médico responsável pelo atendimento realizado a paciente em questão.
Fundamentou a inaplicabilidade do CDC, a responsabilidade civil do Estado, a inexistência de culpa por parte da administração, a inexistência de responsabilidade civil do médico, a inexistência dos danos morais alegados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Alternativamente, em caso de procedência, que os danos morais sejam concedidos abaixo do pleiteado na inicial.
Acostou documentos (seq.10.2/10.4).
Em atendimento à diligência determinada em seq.27.1, a autora requereu emenda à inicial, adequando o polo passivo para constar apenas o Município de Paiçandú-PR (seq.30.1).
O réu não se opôs à pretensão de emenda (seq.34.1).
Despacho de seq.36.1, deferiu o pedido de emenda à inicial, bem como determinou a intimação do réu para, querendo, complementar sua defesa ou ratificar a anteriormente apresentada.
Em seq.45.1, o réu ratificou sua contestação apresentada em seq.10.1.
O Ministério Público informou a ausência de interesses que legitimem sua intervenção nos autos (seq.48.1 e 16.1).
Decisão de seq.51.1, acolheu a denunciação da lide, determinou a inclusão no polo passivo dos réus: CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA.
Referida decisão determinou a citação destes réus.
Em petição conjunta os réus CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA, apresentaram contestação (seq.72.1), onde sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos mesmos.
Discorreram suas versões dos fatos.
Fundamentaram a ausência de responsabilidade civil por inexistência do nexo de causalidade, a inexistência do dano moral alegado, a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Acostou documentos (seq.72.4).
Após manifestação das partes (seq.84 e seq.85) sobre os documentos acostados em seq.77, despacho de seq.87.1, determinou diligência para a autora esclarecer se a pretensão de seq.77, se é relativa à pretensão de emenda ou somente pedido de juntada de prova documental.
Ato contínuo, verifica-se que a autora se manifestou em seq.91.1, afirmando que se trata da juntada de documentos.
Sobre a manifestação da autora, disseram os réus (seq.98.1 e seq.99.1).
Decisão de seq.101.1, acolheu a pretensão do réu (seq.85.1) determinando o desentranhamento dos documentos acostados em seq.77.2/77.4, pois se trata de prontuário médico, dentre outros, todos com datas anteriores à propositura da presente ação, não tendo a autora justificado as razões de juntada posterior nos autos (art. 434 e art. 435, ambos do CPC).
Intimadas as partes para especificação de provas, os réus ANTÔNIO CARNEIRO CUNHA e CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em petição conjunta (seq.108.1), requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como a provas documentais que possam auxiliar no deslinde da causa e, também, prova pericial, que poderá confirmar as teses apresentadas pelo réu em sede de contestação, de que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia.
A autora requereu prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, tendo, ao final, requerido sejam mantidos os prontuários médicos que determinou a invalidação (seq.109.1) O Município de Paiçandú, pugnou por prova oral, consistente na oitiva de testemunha, bem como requereu prova documental nova que possa auxiliar no deslinde da causa e, também, prova pericial médica que poderá confirma a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia (seq.112.1).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegam os réus Marcos Antônio Carneiro Cunha e Cunha & Moz Serviços Médicos LTDA, que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo.
Sustentam que a pessoa jurídica inserida no polo passivo da demanda foi aberta pelo médico somente para fins fiscais e de contratação exigidas pelo Município, não se tratando de clínica ou estabelecimento que prestou suporte à autora, ao contrário, todo atendimento prestado pelo médico à autora ocorreu no Hospital Municipal de Paiçandu.
Fundamentam que o médico Marcos, quando do atendimento à autora, atuou na condição de servidor público prestador de serviços do Hospital Municipal de Paiçandu, o qual realiza atendimento pelo Sistema Único de Saúde, cujo sistema, por sua vez, é gerido de forma local, pelo Município de Paiçandu-PR, nos termos do art.18 da Lei 8.080/90, de modo que a ação deve ser direcionada unicamente ao ente público e ao estabelecimento onde se realizou o atendimento, dizendo que a responsabilização do funcionário se dá em caráter regressivo, em ação autônoma, pelo ente público ou terceiro interessado (art.37, §6º, da CF).
Contudo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, primeiro porque Marcos Antônio Carneiro Cunha foi o médico que prestou diretamente o atendimento médico à autora.
Segundo porque conforme chamamento público (acostado em seq.10.3) foi a empresa do médico, denominada Cunha & Moz Serviços Medicos LTDA, que contratou diretamente com o Município de Paiçandu-PR, por meio de processo licitatório, a prestação de serviços médicos, esta de propriedade do médico, ora réu, não sendo considerado servidor público.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC.
Alegam os réus (seq.10.1 e seq.72.1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo, não ensejando, portanto, a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento jurisprudencial abaixo ementado, é no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em casos como o que se discute na presente demanda: "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
EXTRAVAZAMENTO DE MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATO DE ESTADO, NEXO CAUSAL, DANO E DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: ELEMENTOS DE DOUTRINA.
FALTA DO DEVER DE INFORMAR E ABUSO DE DIREITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
GRAVE DANO ESTÉTICO.
PERDA DA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA OU DE CURA: REPARAÇÃO DA CHANCE, E NÃO DO DANO FINAL.
REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Ação de indenização (danos estéticos e materiais, este pela perda da chance) objetivando a condenação do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) ajuizada por sucessores de pessoa já falecida que, ao submeter-se a tratamento de quimioterapia junto ao hospital réu, teria havido defeito do serviço/culpa, na medida em que ocorrido extravazamento da medicação, causando necrose e infecção no braço do paciente, obrigando a suspensão do tratamento da neoplasia. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. [...] Procedência da ação e inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5009097-34.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/11/2018)” – (grifou-se) Nesse sentido, é pacífica jurisprudência do Egrégio STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2010) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
SAÚDE.
SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4.
Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) – (grifou-se) Portanto, ao presente caso, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Por não haver questões processuais pendentes, dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: I – a existência de erro quando do atendimento prestado à autora; II - os danos morais alegados sofridos; e III - a participação de cada um dos réus no(s) atendimento(s).
DEFIRO a produção de prova documental já produzida e a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do CPC, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do CPC.
Entretanto, INDEFIRO a pretensão da autora, constante na petição de especificação de provas (seq.109.1), em que pretende, no caso de deferimento da prova pericial, que seja utilizado os prontuários médicos constantes nos sequenciais invalidados.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de segredo de justiça (pleiteado em seq.72.4), devendo a secretaria proceder a anotação de sigilo médio apenas sobre os sequenciais acostados à inicial, em que se encontram os prontuários médicos existentes nos autos (1.5/1.19).
DEFIRO os pedidos dos réus, consistente na produção de prova pericial, e designo, para tanto, a médica-cirurgiã geral CLAUDIA MAGIOLI MOURA (cadastrada no sistema CAJU) que deverá realizar perícia nos documentos existentes nos autos, bem como responder os quesitos que serão apresentados pelas partes, afim de contribuir para que se chegue à prestação jurisdicional com a devida justiça.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015).
Intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC).
Intimem-se os réus para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância, deverão os mesmos efetuar o depósito do valor respectivo (art. 95, caput do CPC), valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor para cada réu, eis que a perícia foi pleiteada pelos três réus.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC).
Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC.
Depositados os valores, intime o(a) perito(a) para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a persistência da necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Oportunamente será analisada a necessidade de realização da prova oral, dependendo do resultado da perícia.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 06:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CUNHA & MOZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
-
03/07/2019 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
23/05/2019 05:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 13:18
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 08:54
Recebidos os autos
-
17/08/2018 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
08/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2018 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 17:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE RUSSIANO LUCIO
-
04/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2016 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2016 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2016 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2015 15:13
Distribuído por sorteio
-
19/08/2015 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2015 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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