TJPR - 0001885-40.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2025 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2025 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR CABECIONI
-
28/02/2025 06:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:09
Processo Reativado
-
07/09/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/06/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR CABECIONI
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR CABECIONI
-
09/02/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE J. FERNANDES CONSTRUTORA ME
-
08/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001885-40.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Porque o requerente, ao que tudo indica, aufere renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos (seq. 1.4), DEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado na petição inicial.
OSMAR CABECIONE ajuizou a presente ação em face de J.
FERNANDES CONSTRUTORA ME objetivando a condenação deste ao cumprimento de obrigação de não-fazer consistente em abster-se da construção de obra em andamento (nunciação de obra nova), tudo sob a alegação, em apertada síntese, de que o requerido, ao edificar imóvel em propriedade lindeira àquela por ele ocupada, não adotou as devidas providências acautelatórias, o que coloca em risco sua propriedade, sobretudo à míngua de edificação de muro de arrimo no local.
Há pedido de natureza liminar de paralisação da obra em questão. É a síntese do essencial.
Decido.
Porque presentes seus requisitos legais, afigura-se de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada. É que o requerente logrou demonstrar, no caso, através de diversas fotografias, que, de fato, a dona da obra de terreno lindeiro àquele por ele ocupado, promoveu, justamente na parte fronteiriça de tais imóveis, verdadeiro aterro, alocando significativa porção de terra no local, ao que tudo indica, para nivelar o solo de tal terreno.
Ora, ocorre que tal porção de terra, intuitivo é concluir, sobrecarregou em muito o muro existente na divisa dos imóveis, e que pode ruir, portanto, a qualquer momento, em especial, ante as alegações de que o local encontra-se desprovido de muro de arrimo, e que tal aterro foi realizado sem solução para o escoamento de água.
Há, pois, como se vê, e a um só tempo, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora processual, o que justifica, afinal, a concessão da tutela de urgência reclamada.
A propósito deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELO AUTOR/AGRAVANTE HÁBEIS A DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE VEM SOFRENDO DANOS EM SUA RESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS PELA AGRAVADA.
INDISPENSABILIDADE DA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO.
POSSIBILIDADE DE, AO FINAL, RESTAR EVIDENCIADO QUE A AGRAVADA NÃO TINHA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL E, PORTANTO, QUE NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O MURO DE ARRIMO.
HIPÓTESE QUE PODE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026664-23.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 20.02.2019) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR à requerida que se abstenha de dar continuidade à obra ora levada a efeito no imóvel lindeiro ao do requerente (paralisando-a, portanto), até que se demonstre, se o caso, a presença das providências acautelatórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Intime-se a requerida pessoalmente acerca desta decisão e cite-se para apresentar resposta processual, desde logo, no prazo legal (em razão da pandemia de covid-19, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, sendo certo que as partes poderão obter a conciliação a qualquer tempo).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
28/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055769-18.2013.8.16.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Rvt Comercio de Materiais para Borrachar...
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2013 17:27
Processo nº 0051847-37.2011.8.16.0001
Carteira de Previdencia Complementar Dos...
Marco Aurelio Rocha Guimaraes
Advogado: Vicente Paula dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 09:00
Processo nº 0032496-03.2020.8.16.0021
Colchoes Especiais Maranatha LTDA
Maria de Lourdes Barbosa Ferreira
Advogado: Leandro Gentil Lemonie
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 14:16
Processo nº 0034612-89.2014.8.16.0021
Balancas Capital LTDA
Municipio de Cascavel
Advogado: Marcio Luiz Blazius
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2023 15:00
Processo nº 0001933-29.2018.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Agnaldo Vitor Gabriel
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:43