TJPR - 0006071-24.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA
-
10/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA
-
03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/04/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
21/03/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025 Recurso: 0006071-24.2020.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA Apelado(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR NO PROCESSO INSTRUMENTO CONFERINDO-LHE PODERES DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC.
Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e/ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Leonilda Aparecida Franco de Moura contra Paraná Banco S/A. - autos nº 0006071-24.2020.8.16.0025.
Proferida a sentença (mov. 24..1), a MMª.
Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial o pleito inicial, nos termos dos artigos 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Ainda, condenou a requerente ao pagamento de custas processuais.
Contudo, suspensa qualquer exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1).
Inconformada com a sentença, Benvinda dos Reis interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), pugnando por reforma, alegando: a) impossibilidade de inépcia da inicial por defeitos vinculados causa de pedir a fim de dificultar o julgamento de mérito, eis que presente os pressupostos validos de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme preconizam os artigos 319 e 330, ambos do CPC.
Assim, verifica-se que houve excesso de formalismo pelo juízo ao exigir a emenda a inicial; b) violação aos princípios do acesso à justiça e primazia da decisão de mérito; c) legalidade da ação meramente declaratória, nos termos dos artigos 19 e 20 do CPC, sendo desnecessária a apresentação do contrato e outros documentos por ser medida de praxe a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do beneficiário ora consumidor.
Desse modo a conduta tomada pelo juízo de origem viola os princípios do acesso à justiça e primazia da decisão de mérito, art. 5, XXXV da CRFB. Após, foram apresentadas contrarrazões por Paraná Banco S/A. (mov. 36.1), nas quais a casa bancária pugnou pela manutenção da sentença, alegando que a requerente não cumprimento a emenda da inicial para juntar nos autos a documentação exigida pelo juízo, conforme preceituam os artigos 320 e 321, ambos do CPC, assim, decaindo no art. 485, I do mesmo diploma.
Ausente o recolhimento do preparo, em razão da gratuidade concedida em favor da recorrente (mov. 17.1).
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
O Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Mister destacar que ante a constatação de irregularidade de representação processual da apelante, foi determinado em sede recursal a intimação de seu advogado, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 84.232 - A, para sanar o vício apontado (mov. 9.1), tendo em vista que a procuração acostada junto da petição inicial outorga poderes de representação a sociedade de advocatícia Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94.
Contudo, observa-se dos autos que o referido defensor optou por permanecer inerte, eis que deixou de promover tal incumbência deixando transcorrer seu prazo in albis (renúncia de prazo - mov. 18).
Diante de tal constatação, ressalta-se que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a irregularidade de representação processual da recorrente, com base no art. 76, § 2º, inciso I do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...); § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...).” Com o mesmo posicionamento vem se manifestando essa Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000144-02.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 21.12.2018). (Grifei). SUELI APARECIDA FERREIRA COTRIN ADELINO DE AZEVEDO COTRIN Apelado(s): PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO A RT. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PARTE APELANTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO SANOU A SUA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, DE ACORDO COM O ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002422-28.2009.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 19.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, POR DUAS VEZES, NÃO ATENDIDA.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE TAMBÉM NÃO POSSUI PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC/2015.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000955-31.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.12.2019). APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR – AC: 0024458-02.2020.8.16.0021.
Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa.
Data do julgamento: 26/03/2021. 15ª Câmara Cível.
Data da publicação: 26/03/2021). (Destaquei)” De igual modo já se posicionou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO CORRIGIDA – PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A atividade privativa da advocacia somente pode ser desenvolvida pelo advogado sócio ou empregado e, sendo assim, as procurações não podem ser outorgadas às sociedades, mas sim aos advogados individualmente, contudo a procuração poderá indicar a sociedade que faça parte, inclusive com o respectivo número de seu registro junto à Seccional da OAB. 2.
Intimada a parte para regularizar sua representação processual e deixando ela transcorrer o prazo concedido, sem adotar as medidas necessárias para tanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MS – AC: 08073364520198120002 MS 0807336-45.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). (Destaquei)” Com a mesma orientação é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA ADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. "Intimada a parte para regularizar a representação processual, essa não procedeu a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, de maneira que não mais lhe socorre a previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1.227.559/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249389 / SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018). (Destaquei). ” 3.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, ante a irregularidade de representação processual, conforme disposto no art. 76, §, 2º, inciso I do CPC.
Int.
Curitiba, 14 de janeiro de 2022.
Desembargador Paulo Cezar Bellio -
17/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 09:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/01/2022 11:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025 Recurso: 0006071-24.2020.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA Apelado(s): PARANA BANCO S/A Intime-se o apelante para que, no prazo de 10 dias, regularize a sua representação processual, com apresentação de procuração outorgada em favor do subscritor da inicial, e não da sociedade de advogados por ele integrada, tendo em vista que a pessoa jurídica não dispõe de capacidade postulatória, privativa do advogado.
Decorrido o prazo com ou sem atendimento, voltem.
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator -
12/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 02:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025 Recurso: 0006071-24.2020.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA Apelado(s): PARANA BANCO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Leonilda Aparecida Franco de Moura em face de Paraná Banco S/A., contra a sentença de mov. 24.1, proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e/ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial. 2.
Pois bem, ao analisar a procuração juntada pela apelante/requerente, verifica-se que a mesma outorga poderes de representação a sociedade de advocatícia Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. 3.
Dito isso, determino a suspensão feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 76 do CPC, prazo este como razoável a recorrente para sanar a irregularidade apontada.
Saliento que o não atendimento de tal providência resultará em aplicação do § 2º, I da normativa anteriormente aduzida. 4.
Superado o prazo acima, ou por eventual manifestação das partes, retornem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Int.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Desembargador Paulo Cezar Bellio -
01/09/2021 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025 Processo: 0006071-24.2020.8.16.0025 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.273,28 Requerente(s): LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA Requerido(s): PARANA BANCO S/A 1.
Nada há para ser retratado, permanecendo hígidos os fundamentos expostos na sentença. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. 4.
Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
09/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 11:49
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006071-24.2020.8.16.0025 Processo: 0006071-24.2020.8.16.0025 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.273,28 Requerente(s): LEONILDA APARECIDA FRANCO DE MOURA Requerido(s): PARANA BANCO S/A 1.
Trata-se de demanda denominada “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” a qual a parte autora aduz, em síntese, que se espantou com diversos empréstimos consignados existentes no seu benefício previdenciário.
Afirmou que um dos descontos decorre do contrato descrito na exordial, mas que não se recorda se o contratou ou não, de modo que pode ou não estar sendo vítima de fraude.
Na hipótese de o contrato não ter sido firmado, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração da inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extramateriais.
De uma leitura da inicial, no entanto, se evidencia a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, na forma do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da parte autora é hipotética e eventual, pois não expõe de forma concreta nenhum ato ou fato que tenha violado algum direito seu, tampouco formula pedido certo e determinado a ser analisado pelo Judiciário.
Conforme expressamente relatado, a parte postulante não sabe e nem expõe qualquer “mácula”, que só existirá quando preenchidos os requisitos por si elencados.
Suas suspeitas de fraude se amparam em notícias jornalísticas, não no seu caso concreto.
Não há, em suma, lide.
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte requerente, trata-se sim de uma aventura jurídica, inclusive replicada em milhares de processos no Judiciário Paranaense – e.g. apenas neste Foro Regional de Araucária são aproximadamente 500 processos, com índice de semelhança de 99,78% segundo a “análise de semelhança” do sistema Projudi; Foro Regional de Fazenda Rio Grande aproximadamente 250; Foro Regional de São Jose dos Pinhais, 150, etc -, todos com a idêntica tese de “esquecimento” sobre a contratação de um empréstimo consignado.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a parte autora fora instada a juntar aos autos o seu extrato bancário, documento de fácil acesso e que lhe sanaria todas as dúvidas sobre a celebração do contrato, pois saberia se o valor lhe fora entregue ou não.
No entanto, houve resistência.
Invés de analisar o documento e evitar uma ação potencialmente desnecessária, conveio à parte que é mais vantajoso movimentar o Judiciário.
Ainda, nas demandas similares em que já ultrapassada a fase de deliberação inicial e fora realizada a audiência de conciliação prévia, é padrão a parte autora não comparecer pessoalmente ao ato, e.g. 3076-38.2020.8.16.0025.
Embora seja juridicamente possível sua preposição, tal conduta revela vez mais a aventura jurídica representada nessas demandas com a indiferença do principal interessado.
Além do número de ações massivamente distribuídos com a idêntica tese, referida proliferação também é identificada individualmente: Catarino Garcia, por exemplo, ajuizou 12 ações neste Foro Regional com base no sobredito esquecimento (0007573-95.2020.8.16.0025, 0007575-65.2020.8.16.0025, 0007576-50.2020.8.16.0025, 0007578-20.2020.8.16.0025, 0007599-93.2020.8.16.0025, 0007602-48.2020.8.16.0025, 0007603-33.2020.8.16.0025, 0010230-10.2020.8.16.0025, 0010233-62.2020.8.16.0025, 0011000-03.2020.8.16.0025, 0011008-77.2020.8.16.0025 e 0011674-78.2020.8.16.0025); Sergio Castro Pereira, outras 5 (0000968-36.2020.8.16.0025 0000972-73.2020.8.16.0025 0000975-28.2020.8.16.0025 000976-13.2020.8.16.0025 e 0000978-80.2020.8.16.0025).
Se olvidar de um contrato até pode ser crível; de cinco, seis, onze, beira a má-fé.
Por fim, também julgando ação idêntica à ora analisada, mas que tramitou na comarca de Maringá/PR, o E.
TJPR já reconheceu a ausência de interesse de agir do autor: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS SEQUER ALEGADAS – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0006320-96.2020.8.16.0017, DJ 19/03/2021). 2.
Ante o exposto, reconhece-se a ausência de interesse de agir e se indefere a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 330, inc.
III, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não angularizada a relação processual, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consigna-se que a questão do benefício da justiça gratuita já fora analisada pelo juízo. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
28/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:08
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022541-71.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Augusto Storrer
Advogado: Diogo Kasuga Jr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 12:04
Processo nº 0008257-44.2020.8.16.0017
Marcus Vinicius Tabox
R2 Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2020 13:03
Processo nº 0008877-71.2011.8.16.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
C L Rezende e Cia LTDA
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 15:23
Processo nº 0011191-60.2019.8.16.0194
Fabio Mauricio Gubert
Alexandro Nicolini Farias
Advogado: Raymundo Edilson Jeronimo da Silva Junio...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 12:30
Processo nº 0002075-79.2021.8.16.0058
Adalcisia Guinzani
Antonio Leite dos Santos Neto
Advogado: Agnis Santos Becker de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:17