TJPR - 0000770-29.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 17:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/01/2023 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 20:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000770-29.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ELIESER VÍTOR VALERIANO SOARES E ELISIANE VITÓRIA VALERIA- NO SOARES representados por GLEICILIANE DE JESUS VALERIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que o genitor era trabalhador rural e veio a óbito no dia 01/12/2017; que dependia financeiramente da renda do de cujus para subsistência básica; que pleiteou junta à parte ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido - NB 184.049.812-6; que preenche todos os requisitos para concessão pleiteada.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento até a efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 11).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1).
Alegou preliminar de prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, defendeu que não houve a comprovação do requisito da qualidade de segurado do de cujus.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos (movs. 13.2/13.4) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 16.1).
Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, contudo, o ato foi cancelado e o feito suspenso.
Retomado o curso, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas indicadas em sede de contestação.
A parte autora, requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente da parte autora.
O evento morte e a qualidade de dependente dos filhos são fatos incontroversos nos autos, comprovados por meio da certidão de óbito (mov. 1.8) e certidões de nascimento (mov. 1.7), tanto que sequer questionados pela parte ré.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural, no período imediatamente anterior ao óbito pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho em nome do de cujus, onde consta registros na atividade rural nos períodos de 1995 a 2001 e de 2006 a 2016 (mov. 1.5); b) Certidão de casamento do genitor, onde está qualificado como lavrador em 06/09/2013 (mov. 1.5); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Anote-se, por fim, que a preliminar de prescrição será analisada quando da prolatação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:30
Recebidos os autos
-
16/03/2018 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2018 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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