TJPR - 0003735-82.2015.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/01/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/01/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2023 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/01/2023 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/10/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/01/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0003735-82.2015.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FÁBIO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, em razão de sua incapacidade, teve concedido em seu favor o auxílio-doença - NB nº 606.460.878-5; que, convocada a realizar perícia de revisão, foi apontada a inexistência de incapacidade laborativa; que, todavia, a alegação foi equivocada, uma vez não possui condições de voltar ao labor habitual e preenche os requisitos para o restabelecimento pleiteado ou mesmo para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez; 2) condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora até a data da efetiva quitação.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1).
No mérito, aduziu que a parte autora não comprovou sua incapacidade laboral.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 14.1).
Decisão de mov. 16.1 determinou a produção de prova pericial.
Ao mov. 84, foi juntado o procedimento administrativo.
Após tentativas frustradas de realização da perícia médica, o laudo foi juntado no mov. 104.1.
A respeito manifestaram-se ambas as partes (mov. 109.1, pela parte ré e 110.1, pela parte autora).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas já requeridas.
A parte autora, pugnou pela produção de prova oral.
Contudo, pede a dispensa da oitiva da parte autora, diante de sua condição psicológica, como demonstrado no laudo pericial.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Fundamentação De início, salienta-se que os benefícios previdenciários pleiteados possuem contornos distintos e que o presente caso chama para si a incidência da norma referente à aposentadoria por invalidez e sob esta perspectiva será analisado.
A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional ou outra qualquer, veja-se: art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; No caso dos autos, não se questionam a qualidade de segurada, a carência ou o prévio ingresso ao RGPS, mas tão somente a incapacidade da autora.
Como se infere das normas legais, não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral.
Somente havendo a incapacidade para o trabalho é que se dará ensejo à percepção do benefício.
Pois bem.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Durante a instrução processual, realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico foi acostado ao mov. 104.1, não sendo o seu teor impugnado pela parte ré.
Vale destacar, neste aspecto, a conclusão elaborada pelo perito. 7.
Análise IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: CID F10.2 - transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência.
CID F19.2- transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência.
DA INCAPACIDADE LABORAL: Apresenta incapacidade laboral permanente e total, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.
DO NEXO ACIDENTÁRIO: Não foi admitida correlação entre a patologia apresentada e o trabalho realizado.
DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde.
Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene ne pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo.
Há necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida civil, como ir ao banco, mercado, fazer compras e etc., mas não há necessidade de ajuda de terceiros para atos do cotidiano como comer, vestir e tomar banho. 8.
Conclusão Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Paciente portador de CID F10.2 - transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência e CID F19.2- transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, essas doenças não tem relação com o trabalho.
Incapacidade total e permanente.
Sem possibilidades de reabilitação.
Data do início da doença: desde a infância pelo relato do paciente e da acompanhante.
Data do início da incapacidade: desde 19/08/2015, data do último surto psiquiátrico.
Realizada a perícia médica, portanto, verificou-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total, não sendo passível de reabilitação com tratamento médico adequado, sobretudo pelas especificidades do caso, pela sua idade e experiência profissional.
Desta forma, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante disso, fixo a DIB no dia imediato ao da cessação do último pagamento do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 15/03/2015 (mov. 84.3), ou seja, em 16/03/2015, nos termos do art. 42, LBPS.
Correção Monetária e Juros de Mora No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...] (STJ - REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, finalmente confirmou este entendimento.
Confira-se a ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw- Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Posteriormente, a Corte Superior novamente proferiu decisão recurso repetitivo, assentando, dentro de outras teses, o seguinte: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ.
REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros, no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo de 25%, a partir de 15/03/2015 - DIB. b) condenar a autarquia ré ao pagamento da importância correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até o presente momento, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança, a partir da citação (Súmula 204, STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.
Por oportuno: 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2019 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 22:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:34
Juntada de LAUDO
-
14/03/2018 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
25/10/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/12/2016 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2016 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2016 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2016 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2016 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/08/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2015 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 14:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 13:28
Recebidos os autos
-
04/11/2015 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2015 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2015 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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