TJPR - 0019439-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011846-19.2021.8.16.0014
-
11/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
09/10/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/07/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2021 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 15:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 05:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019439-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019439-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.486,70 Autor(s): OSWALDO MIGUEL RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O feito merece ser emendado.
Como é possível perceber do pleito exordial, a parte autora pretende a revisão de 48 contratos de empréstimo firmados com a parte ré.
Não se ignora, é bem verdade, a possibilidade de cumulação de pedidos, consoante prevê o artigo 327, do Código de Processo Civil, todavia, no vertente caso, a referida cumulação pode configurar abuso de direito pela parte autora. É que, a análise de 48 contratos na mesma lide compromete a rápida solução da lide, eis que cada contrato terá uma solução através de análise individualizada.
Da mesma forma, a quantidade de documentos para se manifestar pode dificultar sobremaneira o exercício regular de defesa e o contraditório.
Assim, em analogia ao contido no artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, mister se faz limitar o número de contratos a serem revisados na peça exordial, para imprimir maior celeridade à resolução do feito e a devida prestação jurisdicional em tempo razoável.
Frise-se, que a cisão dos contratos não causará prejuízos à parte autora, eis que poderá distribuir nova demanda com os demais contratos.
Portanto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora limite ao número de 10, os contratos a serem analisados na presente lide, tudo em conformidade com o princípio da celeridade processual, com a integral e rápida solução à lide.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al -
10/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0011846-19.2021.8.16.0014
-
04/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019439-02.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de ação de conhecimento (revisional de juros) proposta por Osvaldo Miguel Rodrigues em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Foi noticiado, em seq. 9.1, que a presente ação se trata de desmembramento/cisão de ação originária, distribuída preliminarmente perante a 1ª Vara Civel de Londrina (autos 0011846-19.2021.8.16.0014), e que o fato noticiado afasta a prevenção daquele juízo.
Pois bem. 2.
Da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Civil de Londrina (seq. 15.1 – autos 0007568-72.2021.8.16.0014 – reiterada nos autos 0011846-19.2021.8.16.0014), consta o seguinte: Como é possível perceber do pleito exordial, a parte autora pretende a revisão de 58 contratos de empréstimo firmados com a parte ré.
Não se ignora, é bem verdade, a possibilidade de cumulação de pedidos, consoante prevê o artigo 327, do Código de Processo Civil, todavia, no vertente caso, a referida cumulação pode configurar abuso de direito pela parte autora. É que, a análise de 58 contratos na mesma lide compromete a rápida solução da lide, eis que cada contrato terá uma solução através de análise individualizada.
Da mesma forma, a quantidade de documentos para se manifestar pode dificultar sobremaneira o exercício regular de defesa e o contraditório.
Assim, em analogia ao contido no artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, mister se faz limitar o número de contratos a serem revisados na peça exordial, para imprimir maior celeridade à resolução do feito e a devida prestação jurisdicional em tempo razoável.
Frise-se, que a cisão dos contratos não causará prejuízos à parte autora, eis que poderá distribuir nova demanda com os demais contratos.
Portanto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora limite ao número de 10, os contratos a serem analisados na presente lide, tudo em conformidade com o princípio da celeridade processual, com a integral e rápida solução à lide.
Nota-se que a ratio decidendi foi a aplicação analógica do art. 113, §1º, do CPC, fins de realização da cisão.
No entanto, o desmembramento do processo não tem o condão de afastar a prevenção daquele juízo, conforme ensinam os princípios da perpetuatio jurisdictionis e da prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, ex vi do disposto no art. 43 do CPC.
Precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO DECORRENTE DA ORDEM DE DESMEMBRAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO PROCESSO, NO QUAL DETERMINADA A SEPARAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC, ART. 43).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006269-46.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 28.10.2020) (TJ-PR - CC: 00062694620208160030 PR 0006269-46.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) (Destaquei) 3.
Portanto, diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento do feito. 4.
Remetam-se os presentes autos ao juízo da 1ª Vara Cível de Londrina – PR, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
28/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:01
Declarada incompetência
-
22/04/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002609-21.1999.8.16.0017
Jose Ivan Guimaraes Pereira
Reginaldo Munhoz Rodrigues
Advogado: Reginaldo Munhoz Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2020 12:24
Processo nº 0019467-44.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Mario Mariano dos Santos
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:59
Processo nº 0022541-71.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Augusto Storrer
Advogado: Diogo Kasuga Jr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 12:04
Processo nº 0008257-44.2020.8.16.0017
Marcus Vinicius Tabox
R2 Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2020 13:03
Processo nº 0008877-71.2011.8.16.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
C L Rezende e Cia LTDA
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 15:23