TJPR - 0001395-29.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/05/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 20:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001395-29.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA NEUZA NOGUEIRA CHICIUC Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 187.639.953-5; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
O processo administrativo foi juntado na íntegra (movs. 10.1/10.6).
A parte ré foi regularmente citada (mov. 11).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
No mérito, defendeu que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 15.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.4.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida sob regime de economia familiar, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de casamento da autora, onde está qualificada como do lar e seu esposo como lavrador em 09/08/1983 (mov. 1.6); b) Certidões de nascimento dos filhos, onde consta a autora como do lar e seu esposo como lavrador em 24/08/1984, 23/02/1987 e 29/10/1992 (mov. 1.7); c) Matrícula escolar do filho Rogerio, onde consta o endereço dos genitores em área rural em 1994 (mov. 1.8); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) Certificado do curso de derivados em leite em nome da autora datado de 07/08/1997 (mov. 1.9); e) Nota promissória rural, onde consta como sacado o esposo da autora em 2008 (mov. 1.10); f) CAD/PRO em nome do esposo da autora, realizado em 2008 (mov. 1.11); g) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome do esposo da autora, com quitação das mensalidades no período de 02/2010 até 05/2011 (mov. 1.12); h) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome da autora, com quitação das mensalidades no período de 01/2013 até 11/2018 (mov. 1.17); i) Notas fiscais referentes a produtos agrícolas, em nome da autora, do esposo e dos filhos em 1984, 1985, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (movs. 1.18/1.21); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEUZA NOGUEIRA CHICIUC
-
22/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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