TJPR - 0000618-78.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/05/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000618-78.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$ 52.800,00 Autor(s): ELIANE GOMES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que possui diversos registros em sua CTPS, bem como trabalhou na lavoura e, diante do nascimento do filho, Lucas Gabriel de Souza Coelho, nascido em 05/07/2016, pleiteou junto à parte ré a concessão de salário-maternidade, o que lhe foi indeferido - NB 176.471.460-9; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o salário-maternidade em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o nascimento da criança até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária, bem como o abono anual de salário- maternidade.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10) e ofereceu contestação (mov. 11.1).
Arguiu preliminar de prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial em momento anterior ao parto.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 14.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
A parte autora manifestou-se para produção de prova testemunhal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) nascimento do filho ou adoção de criança; b) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo nos casos de parto antecipado, em que aplicável à redução proporcional do período citado.
O nascimento do filho da parte autora é fato incontroverso, conforme se verifica da certidão de nascimento de mov. 1.4.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva qualidade de segurada, no período imediatamente anterior ao início do benefício pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou apenas carteira de trabalho, com registros na área urbana de 2008 a 2009 e de 2013 a 2015 (mov. 1.5).
Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Anote-se que a incidência de prescrição quinquenal será analisada quando da prolação da sentença.
Determino à Serventia que oficie o Cartório de Registro Civil de Paranavaí para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de nascimento de inteiro teor de Lucas Gabriel de Souza Coelho.
Por fim, intime-se a autora para juntar comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2019 14:09
Juntada de Certidão
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10/12/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2018 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:05
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2018 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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