TJPR - 0000681-79.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 22:59
Recebidos os autos
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03/08/2022 22:59
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2022 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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27/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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27/07/2022 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:39
Juntada de Certidão FUPEN
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01/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA
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18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/10/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 17:43
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/09/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/09/2021 14:59
Recebidos os autos
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16/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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15/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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15/09/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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15/09/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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15/09/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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15/09/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 15:36
Baixa Definitiva
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27/08/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA
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13/08/2021 12:52
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 01:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/06/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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24/06/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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22/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 17:41
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2021 13:41
Recebidos os autos
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22/05/2021 13:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/05/2021 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2021 06:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 16:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
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03/05/2021 06:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 05:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-79.2021.8.16.0044 Processo: 0000681-79.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) z Rua Professor Erasto Gaertner, 795 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 - Telefone: 43 3422 7669 Réu(s): WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA (RG: 128922679 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*86-37) Rua José Garcia 12 (RECOLHIDO NA 17.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE APUCARANA desde 25/01/2021), 12 Atualizado em 27/01/2021 (SESP autos 0000681-79.2021.8.16.0044) - Vila Reis - APUCARANA/PR - CEP: 86.819-000 - Telefone: 43 99959 7206 (Patrícia) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com atribuições nesta Comarca de Apucarana/PR, ofereceu denúncia em face de WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 23/10/1999, RG nº 12.892.267-9-PR, filho de Patrícia Feltrim Crima, residente na Rua José Garcia, nº 12, Vila Reis, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, que atualmente encontra-se recolhido no Setor de Carceragem Temporária da 17ª SDP de Apucarana/PR, atribuindo a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória: “No dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 16h35min, na residência localizada na Rua José Garcia, nº 12, Vila Reis, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito 09 (nove) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 5,2 gramas, 3 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, e ainda, cultivava 03 (três) mudas de “maconha”, com o propósito de comercializá-las (cf.
B.O. de seq. 1.20, Auto de Apreensão de seq. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.16/1.17/1.18), capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Segundo apurado, os Policiais Militares abordaram o denunciado em atitude suspeita em frente sua residência, momento em que ele tentou se evadir Assim, em buscas pela residência, lograram êxito em localizar as porções de “cocaína” no hack da sala, no interior de um pote plástico, e ainda a quantidade de “maconha” no quarto do denunciado.
Consta ainda que os Policiais possuíam informações prévias de que o denunciado havia plantação de “maconha” próximo ao “Rancho Faria”, oportunidade em que se deslocaram ao local e localizaram 03 (três) pés da referida droga.
Por fim, foi consignado que os Policiais Militares apreenderam a quantia de R$23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), bem como que o denunciado lhes confessou que estava traficando, inclusive detalhando que quatro das porções ainda estariam “puras” e que as outras cinco já estariam “misturadas”, prontas para venda.” Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seq. 1.5 e 1.6), Autorização para Busca Domiciliar (seq. 1.7), Auto de Apreensão (seq. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16/1.18), Termo de Interrogatório (seq. 1.13) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.20).
O Auto de Prisão em Flagrante do acusado foi homologado no seq. 15.1.
A prisão preventiva do acusado foi decretada no seq. 22.1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 32.1.
Determinou-se a notificação do acusado para a apresentação de sua defesa preliminar (seq. 38.1).
Devidamente citado (seq. 42.2), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 48.1), através da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de se manifestar ao término da instrução probatória.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi anexado no seq. 43.1.
Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2021, inaugurando-se a instrução do feito (seq. 50.1).
Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 91), foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado.
Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP.
As informações processuais do acusado, obtidas via sistema Oráculo, foram anexadas no seq. 93.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 96.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu.
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais (seq. 100.1), requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; a fixação de regime inicial em meio aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; o direito de apelar em liberdade e; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA imputa a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3.
PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas.
Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4.
MATERIALIDADE: A materialidade restou inconteste pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seq. 1.5 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), Boletim de Ocorrência (seq. 1.20), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16/1.18), devidamente corroborado pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 43.1), os quais atestaram o resultado positivo para as substâncias “Maconha” e “Cocaína”, capazes de gerar dependência psíquica, constantes da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Saliente-se, ainda, que para análise da tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “manter em depósito”, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, local e às condições em que se desenvolveu a ação, afastando-se, de tal forma, as hipóteses do artigo 28 da mencionada Lei.
Complementam, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, sendo 09 (nove) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 5,2 gramas, 03 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo que, ainda, cultivava 03 (três) mudas de “maconha”, com o propósito de comercializá-las.
Ressalte-se que as porções de “crack” e “cocaína” foram encontradas em sua residência e a plantação de “maconha” feita pelo denunciado fora encontrada próximo ao “Rancho Faria”, local previamente indicado aos policiais através de denúncias anônimas.
Além disso, fora encontrada a quantia de R$ 43,15 (quarenta e três reais e quinze centavos), em moedas e notas trocadas no mesmo pote plástico onde estava acondicionada a cocaína.
Logo, não restam dúvidas de que a posse das substâncias entorpecentes em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas indica a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5.
AUTORIA: De igual modo, do conjunto probatório produzido, resta isenta de dúvidas a conclusão de que a autoria do delito em questão repousa sobre a pessoa do acusado Willifer Jean Feltrim Crima.
Consta nos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na região, quando avistaram o acusado e mais três indivíduos em frente a uma residência, sendo que, ao avistar a equipe policial, Willifer teria empreendido fuga para os fundos do imóvel, arremessando o que trazia em suas mãos.
De acordo com os policiais militares, após autorização do proprietário do imóvel, foram realizadas buscas e localizadas as substâncias entorpecentes “maconha” e “cocaína”, sendo que as 09 (nove) porções de “cocaína” estavam acondicionadas em um pote plástico, juntamente com a quantia de R$ 43,15 (quarenta e três reais e quinze centavos) e as 03 (três) porções de “maconha” estariam no quarto do denunciado.
Ainda, conforme relatado, o réu teria confessado o tráfico de drogas, informando que a “cocaína” estava pura e com a mistura renderia mais porções, informando que a porção pura vendia pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a porção misturada pelo montante de R$ 20,00 (vinte reais).
Além disso, o acusado teria levado os policiais militares ao “Rancho Faria”, onde foram localizados 3 (três) pés de maconha, que teriam sido plantados por ele.
Indagado em Juízo, o acusado Willifer Jean Feltrim Crima confessou a prática delitiva.
Contudo, afirmou que a maconha encontrada era para seu uso pessoal.
Confira-se seu interrogatório judicial: “Que confessa o tráfico; que para o comércio era a cocaína e a maconha era para o uso; que a maconha plantava porque fumava; que jogou as sementinhas no chão e ela nasceu; que ali no rancho é só plantação; que não conhece o dono; que a residência é da sua mãe e seu avô mora no fundo.” (WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA – mídia em seq. 91.3) Do que se colhe das provas indiciárias produzidas nos autos, representada, sobretudo, pelas informações que ensejaram a investigação, observo que o acusado mantinha em depósito certa quantidade das substâncias entorpecentes conhecidas vulgarmente como “cocaína” e “maconha”, bem como cultivava pés de maconha para comercialização.
Ressalte-se que as drogas foram encontradas no interior da residência do denunciado, durante busca previamente autorizada por seu avô, sendo uma parte dos entorpecentes encontrada na sala e outra em seu quarto.
Ademais, o réu detalhou aos policiais os preços e as especificações das drogas que comercializava.
Destaco, ainda, que as informações em relação aos pés de maconha foram obtidas através de denúncias anônimas que apontavam o denunciado como o responsável pelo cultivo.
Oportuno destacar que as informações não podem embasar uma condenação sob pena de ferir de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, essas informações foram apenas o despertar da atenção dos policiais, os quais, após a confissão do acusado, foram até o local indicado e encontraram a plantação.
Ademais, analisando detidamente a prova testemunhal colhida aos autos, depreendo que as informações foram devidamente corroboradas, tanto em sede policial quanto em juízo, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu.
Os policiais militares Luiz Guilherme Bachete Santos e Everton Luis Pacheco Alves, compromissados e advertidos sobre as penalidades do crime de falso testemunho, foram contundentes em relatar como se deu o fato.
Relataram o seguinte: “Que se recorda da ocorrência; que já conhecia Willifer de outras abordagens; que, no dia em questão, estavam em patrulhamento; que, passando pela rua citada, visualizaram quatro elementos; que, no momento em que os elementos visualizaram a equipe, o indivíduo identificado como Willifer saiu correndo para os fundos da residência; que, nesse momento, desembarcaram e fizeram o ‘cerco’; que, como no fundo tinha uma grade, o indivíduo não conseguiu pular; que, no momento em que o indivíduo visualizou que a equipe adentrou, arremessou algo para os quintais vizinhos; que não conseguiram localizar e nem identificar o que o indivíduo arremessou; que, diante do fato, retornaram com ele (Willifer) para onde estavam os outros três indivíduos que foram abordados; que fizeram a revista e nada de ilícito foi encontrado naquele momento; que, nisso, apareceu um senhor se identificando como avô do Willifer e dono da casa; que perguntaram a ele se havia algo ilícito dentro da casa; que o avô autorizou a equipe a entrar; que ele assinou a autorização; que fizeram uma busca breve e localizaram no ‘hack’ um pote plástico que tinha nove porções de substância análoga à cocaína e quarenta reais junto; que também tinha uma porção de substância análoga à maconha; que tinham quatro porções de cocaína no ‘caco’, que iriam ser misturadas e poderiam render mais porções; que essa geralmente é mais cara, porque rende mais; que a porção que não está no ‘caco’ já pode ser vendida, porque ela é mais barata; que Willifer assumiu que era de propriedade dele a droga; que tinham denúncias apuradas anteriormente de que Willifer havia plantado alguns pés de maconha próximo a um rancho; que perguntaram a Willifer e ele, de pronto, assumiu que plantou e levou a equipe até o lugar onde foram localizadas três mudas de maconha; que, diante dos fatos, foram encaminhados todos e os objetos à Delegacia; que Willifer confessou; que o dinheiro estava junto com as drogas.” (LUIZ GUILHERME BACHETE SANTOS – mídia em seq. 91.1) “Que já conhecia Willifer pois ele tem outras passagens por tráfico; que realizavam um patrulhamento de rotina pela Rua José Garcia, quando, na altura do nº 12, que é a casa do Willifer, visualizaram quatro elementos na varanda, sendo que, quando Willifer viu a viatura, correu para o fundo; que conseguiram fazer o ‘cerco’, pois a casa ao lado estava com o portão aberto; que Willifer não conseguiu pular o muro; que visualizaram quando ele arremessou algo; que esse objeto não foi localizado; que conversaram com o avô de Willifer, que estava na residência, e ele autorizou a busca; que, logo de início, quando adentraram, já visualizaram no ‘hack’ um potinho plástico com nove porções de substância análoga à cocaína; que tinha também uma pequena porção de maconha; que Willifer foi abordado com outros, mas nada foi localizado com eles; que junto com a droga tinha um pouquinho de dinheiro, mas não se recorda certinho o quanto era, mas acha que eram quarenta reais; que liberaram os outros elementos, pois não tinha nada de ilícito; que Willifer colaborou bem, falou que realmente estava realizando a comercialização de entorpecentes e que, das nove porções de cocaína, quatro seriam no ‘caco’, como eles dizem, que seriam as porções sem misturar e que renderiam mais porções, mas que cinco já estariam misturadas, sendo que as porções no ‘caco’ estaria vendendo a cinquenta reais e as porções já misturadas ao valor de vinte reais; que se recordaram que já haviam denúncias de que Willifer estaria plantando ‘cannabis’ no fundo do ‘Rancho Faria’; que questionaram ele e Willifer informou que havia feito a plantação de alguns pés e os levou ao local; que alguns metros dentro da mata localizaram os três pezinhos de maconha que foram apreendidos junto com os entorpecentes; que Willifer confessou a eles que as drogas seriam para venda; que não localizaram o que Willifer arremessou, pois a área é muito grande; que Willifer passou o valor que era cada porção e que o dinheiro encontrado seria da venda; que o dinheiro estava junto com os entorpecentes.” (Everton Luis Pacheco Alves – mídia em seq. 91.2) Os depoimentos dos policiais se constituem meios de prova aptos e idôneos à formação de juízo de valor a respeito da autoria do crime, vez que prestados sobre o crivo do contraditório e sem que se vislumbre o mínimo interesse desses agentes públicos em prejudicar o denunciado.
Ademais, os policiais militares não possuíam outra intenção senão de delatar o verdadeiro autor do fato dissonante e revelar as particularidades da abordagem policial e as conjunturas processuais, fáticas e jurídicas que a autorizaram.
Uma suposta incriminação leviana não acarretaria nenhum tipo de proveito a eles, até por estarem investidos na sua função pública, com responsabilidade pela coletividade, de modo a proteger, sobretudo, a ordem e a justiça.
Logo, os depoimentos harmônicos e coesos prestados em Juízo pelos agentes policiais responsáveis pela prisão do réu e as circunstâncias em que se deram o delito, revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas.
De outro giro, o acusado tenta se esquivar parcialmente de sua responsabilidade ao afirmar que é usuário de maconha, entretanto, tal afirmação não restou comprovada, mormente porque a Defesa deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada dependência, nos termos do artigo 156 do CPP.
Sobre o tema, assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta". (3ª Câm.
Crim. do extinto TAPR - Rel.
Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755).
Com efeito, conclui-se que a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução processual, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva.
Há, portanto, prova suficiente, produzida em juízo, a sustentar a condenação do acusado Willifer Jean Feltrim Crima pela prática do crime de tráfico de drogas. 6.
RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa decorrente da própria autoria é patente na hipótese em que não se verificam excludentes aptas a afastá-la.
Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime, especialmente o tráfico de drogas – mal maior da sociedade hodierna.
Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP. 7.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: Os policiais militares que participaram da operação encontraram 09 (nove) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 5,2 (cinco vírgula dois) gramas, 03 (três) gramas e 03 (três) mudas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.
Tal fato encontra respaldo nas demais provas contidas nos autos, denúncias anônimas, depoimentos dos policiais militares prestados tanto em fase policial, quanto em juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16/1.18) e pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 43.1).
Acerca da quantidade de droga, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06. 8.
TIPICIDADE: Consoante se infere do robusto conjunto probatório, todas as evidências apontam no sentido de que o réu efetivamente realizava o comércio de “Maconha” e “Cocaína”, capazes de gerar dependência psíquica, constantes da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Verifico que as drogas foram apreendidas na residência do réu e em local por ele indicado, configurando o núcleo típico “manter em depósito” as substâncias entorpecentes para entrega a terceiro.
Logo, as provas apuradas indicam a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador previsto no art. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006, crime de conteúdo múltiplo no qual se insere o réu por praticar o verbo núcleo do tipo “manter em depósito”, uma vez que as drogas apreendidas eram de propriedade do réu. 9.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado WILLIFER JEAN FELTRIM CRIMA nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 10.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006: 10.1. Circunstâncias judiciais: 10.1.1.
Do art. 42 da Lei 11.343/2006: Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece o acusado, posto que uma das substâncias apreendidas (cocaína) apresenta alto grau de nocividade à saúde humana.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 754450-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.05.2011). No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase.
Por sua vez, no que tange à personalidade, esta não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para sua aferição. 10.1.2.
Do artigo 59 do CP: A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
No que se refere aos antecedentes criminais, observo que há registro em suas informações processuais de condenação transitada em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é reincidente.
Contudo, a sentença transitada em julgado não serve para gerar maus antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância.
Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior.
Os motivos do delito não merecem especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10.2.
Agravantes e atenuantes: O acusado, confessou o delito, razão pela qual reconheço a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Todavia, lhe recai a agravante genérica da reincidência, consoante demonstram as informações processuais anexas em seq. 93.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Em que pese a mencionada preponderância da agravante da reincidência, extraída da locução do artigo 67 do Código Penal, impõe-se, nesta hipótese, a compensação entre a atenuante da confissão e a mencionada agravante, consoante recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Neste sentido colhe-se dos julgados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE MOSTRA DEVIDA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Incide a atenuante da confissão espontânea, quando o réu admite a prática do fato a ele imputado e suas declarações são sopesadas para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação, ainda que invoque alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, ainda que o acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea (HC n. 365.963/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer). 3.
Ordem concedida, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, por conseguinte, tornar a sua pena definitivamente em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. (STJ - HC: 514032 RJ 2019/0161769-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0032219-79.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2020) (TJ-PR - APL: 00322197920188160013 PR 0032219-79.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/10/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020) Assim, a pena do acusado nesta fase deve permanecer inalterada em relação à fixada na primeira fase de dosimetria, restando cominada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição.
Deixo de aplicar, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu é reincidente.
Deste modo, nesta terceira fase de aplicação da pena, fixo a pena do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10.4.
Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário-mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 600 (seiscentos) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/06. 10.5.
PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu e do quantum de pena fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 12.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 13.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que ausente o requisito objetivo previsto no “caput”, do artigo 77, do Código Penal. 14.
DETRAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que não é possível a fixação de regime mais benéfico em decorrência da detração, a teor do disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
O réu foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, sendo preso em flagrante no dia 25/01/2021, com a conversão da prisão em preventiva no dia 27/01/2021, tendo cumprido, portanto, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de prisão cautelar.
Assim, nos termos do art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.072/90, diante da hediondez do delito, não alcança o requisito objetivo.
Nesse palmilhar, mantenho o regime inicial fixado, sem prejuízo da detração a ser promovida pelo Juízo da Execução, com vistas a obtenção dos benefícios legais. 15.
PRISÃO PREVENTIVA: Mantenho a prisão cautelar do réu por entender que a prova da materialidade e da autoria se robusteceram pela sentença condenatória após exame exauriente, de modo que os requisitos e pressupostos ainda persistem, em especial de garantia à ordem pública.
Verifico que a mercancia de drogas pelo réu perturba a ordem pública, tanto que ensejou denúncia em seu desfavor, de modo a demonstrar quão abalada encontra-se a Comunidade desta cidade pelo delito praticado.
Além disso, a reincidência denota que, posto em liberdade, poderá novamente comprometer a ordem pública. 16.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com base no art. 50, §4º e no art. 72 da Lei n. 11.343/06, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, expedindo-se ofício à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas.
Quanto aos valores apreendidos, considerando que, ao que tudo indica, são oriundos da atividade ilícita do comércio de drogas, decreto a perda em favor da União e a reversão diretamente ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. 17.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral via SIEL para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 11:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 11:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:28
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2021 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 15:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/01/2021 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 22:46
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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