TJPR - 0001255-70.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BENTES SENA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BENTES SENA
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 09:39
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
-
09/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BENTES SENA
-
22/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BENTES SENA
-
24/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001255-70.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENATA BENTES SENA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Recebo a emenda de Mov.13.
O comprovante de residência de Mov.13.2 demonstra que a Autora reside no Bairro São João, o qual é abrangido pela competência deste Juizado Descentralizado, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a Reclamada regularize o envio das faturas de energia elétrica para o endereço da Autora a fim de possibilitar o pagamento, bem como se abstenha de realizar o corte dos serviços em razão da ausência de envio das faturas.
Argumenta a Autora ter se mudado para a Rua Prof.
Luiz Benicio da Silva Bastos, n.591, São João, Curitiba/PR em 19/11/2020.
Afirma que ao ingressar no imóvel, solicitou a ligação da energia elétrica no seu nome referente à unidade consumidora n° 87089092.
Aduz que após 45 dias, nenhuma fatura chegou ao seu endereço e que em contato com a Ré para solicitar a segunda via, constatou a situação como “desligada” muito embora os serviços estivessem sendo prestados.
Relata que em 12/02/2021 foi surpreendida com a ordem de corte dos serviços, tendo que “correr atrás” para efetuar o pagamento a fim de não ter os serviços cortados.
Narra que a Reclamada até o momento se nega a enviar as faturas.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para regularizar o envio das faturas e impedir que tenha os serviços cortados em razão do não pagamento uma vez que não recebeu as faturas.
Decido. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Além dos requisitos supramencionados, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, deve estar presente a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, sob pena de exaurir a jurisdição em prejuízo da parte ré, conforme dispõe o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise da narrativa e das provas apresentadas pela Autora, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, não está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, no caso concreto.
Vejamos que o comprovante de endereço da Autora demonstra que ela reside na Rua Professor Benicio da Silva Bastos, n. 589 (Mov.13.2) e não na numeração 591, como indica na inicial, sendo certo que o contrato de locação juntado com a exordial não possui endereço do imóvel objeto do contrato (Mov.1.3).
Por sua vez, a Autora não junta qualquer protocolo de pedido de ligação da energia, sendo que as mensagens de Mov.1.4 não tem o condão de confirmar que foi solicitada que fosse ligada a energia no seu nome no endereço em que reside (n. 589), até porque necessário o envio de documentos para tanto, o que não se demonstra que foi entregue.
Ainda, restam obscuras as alegadas ameaças de corte supostamente realizadas de forma frequente pela Reclamada, em especial na data de 12/02/2021, a qual teria acontecido de forma presencial, já que, ao que se indica, não teria sido fornecido o boleto para pagamento dos débitos, mas mesmo assim não teria sido procedido o corte pelos funcionários que compareceram justamente para suspender os serviços.
Ressalta-se que, inobstante a Autora tenha supostamente ingressado no imóvel em 19/11/2020 (Mov.1.3) e não tenha efetuado nenhum pagamento pelos serviços, estranhamente a energia continua sendo fornecida no local.
Logo, como se denota, a situação posta demanda dilação probatória, não existindo elementos capazes de autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
No mais, cite-se a Reclamada e aguarde-se a realização da audiência designada para estes Autos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 14:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001255-70.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENATA BENTES SENA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Inicialmente, intime-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial para o fim de: (a) juntar comprovante de residência datado dos últimos 30(trinta) dias; (b) juntar as faturas e os comprovantes de pagamento efetuados até o momento pela contraprestação dos serviços de energia, esclarecendo, ainda, como obteve as faturas para pagamento; (c) juntar o comprovante/protocolo do pedido de ligação da energia no imóvel, bem como documentos e/ou outro meio de prova a indicar as ameaças de corte e/ou até mesmo do próprio corte de energia, caso tenha acontecido; (d) incluir nos pedidos finais o pedido de confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida, haja vista que a tutela de urgência não é um fim em si mesmo e necessita confirmação para que o processo cumpra o seu objetivo. 2.
Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos com urgência para deliberação, considerando a existência de pedido de tutela de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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