TJPR - 0003593-58.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
11/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
28/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2025 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
02/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 13:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/02/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
05/02/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
17/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 06:01
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:35
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 16:50
Juntada de RELATÓRIO
-
17/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LEONARDO ACKER
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003593-58.2020.8.16.0117 Processo: 0003593-58.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.239,92 Autor(s): Dirceu Lunardi Réu(s): EDIO LEONARDO ACKER Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Dirceu Lunardi em face de EDIO LEONARDO ACKER.
Intime-se o requerido para cumprir o item 2 da decisão do mov. 50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/06/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003593-58.2020.8.16.0117 Processo: 0003593-58.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.239,92 Autor(s): Dirceu Lunardi Réu(s): EDIO LEONARDO ACKER DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada por DIRCEU LUNARDI em face de EDIO LEONARDO ACKER, afirmando o requerente, que no dia 20/07/2019, ao atravessar a rua Bahia esquina com à avenida Brasil, nesta Cidade e Comarca de Medianeira, foi atingido pelo veículo VW/Gol conduzido pelo requerido EDIO.
Do acidente, o requerente sofreu várias fraturas, necessitando de cirurgias e acompanhamento médico constante, além de, segundo as alegações em sua inicial, existe a real possiblidade do requerente permanecer definitivamente dependente de cadeira de rodas, sendo impedido de exercer suas antigas funções habituais.
Ao final, diante de todos os danos materiais, morais, estéticos sofridos, requer a fixação da quantia de R$ 37.239,92.
Também, requer a condenação do requerido ao pagamento mensal e vitalício, da quantia de 01 salário-mínimo por conta da alegada incapacidade resultante do acidente de trânsito.
A decisão de mov. 8.1 determinou a citação do requerido e a decisão de mov. 11.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Citado (mov. 18.5), o requerido apresentou contestação no mov. 22.1, em que, em preliminar de mérito, alegou a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, alegou que os fatos somente ocorreram por conta da culpa exclusiva da vítima.
Impugnação à contestação no mov. 26.1.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 31.1), no mesmo sentido do requerido (mov. 34.1). É o relatório do que interessa.
DECIDO. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3.
Quanto ao pedido dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte requerida comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o requerido seja casado, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 4.
Em sede de preliminares ao mérito, sustenta o requerido que é ausente o interesse de agir do autor.
Todavia, o reconhecimento ou não da preliminar implica a necessidade da instrução probatória, vez que sua alegação de que os fatos somente aconteceram por conta exclusiva da vítima se confunde substancialmente com o mérito da demanda.
Logo, afasto a preliminar da falta de interesse de agir. 5.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento valido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, por conseguinte, DECLARO saneado o feito, nos moldes a seguir fundamentados. 6.
O ônus da prova nos presentes autos segue a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 7.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil pelo acidente descrito na inicial; b) a incapacidade decorrente do acidente; c) a extensão dos danos suportados pelo autor; d) o dever do requerido em indenizar a autora; e) o dever de pagar pensão. 8.
DEFIRO, por ora, a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos. 9.
Para audiência de instrução e julgamento, DETERMINO que a designação seja procedida pela Secretaria, atentando-se à Portaria nº 05/2020 desta Vara Cível e anexos da Comarca de Medianeira/PR, se for o caso. 9.1.
Intime-se pessoalmente as partes a comparecer na data designada, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC, encaminhando cópia desta Decisão. 9.2.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, sempre que possível com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além do telefone para contato, no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 9.3.
No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.4.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 10.
Defiro a expedição de ofícios ao INSS para que informem se o autor é beneficiário de eventual benefício previdenciário, devendo informar os valores pagos e desde quando é realizado o pagamento.
Também, caso tenha sido realizada perícia médica pela autarquia previdenciária, que sejam enviadas cópias da perícia e de todo o prontuário médico-administrativo. 10.1.
Oficie-se também ao DPVAT, a fim de que informe eventuais valores recebidos pelo autor e, em caso positivo, qual montante recebeu. 11.
Consigno que postergo a análise da pleiteada produção de prova pericial para após o recebimento dos ofícios constantes nos itens 10 e para após a realização da prova testemunhal. 12.
Sabe-se que o Código de Processo Civil estimula a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, erigindo à categoria de norma fundamental (art. 3, § 3º), além de compor um poder-dever do magistrado (art. 139, V).
Deste modo, na realização da audiência de instrução a ser designada, consigno que será concedida as partes a oportunidade em conciliar-se, nos termos do artigo 359 do CPC. 13.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, com prazo de 05 (cinco) dias, para fins de cumprimento do disposto no art. 357, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 28 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011468-39.2018.8.16.0056
Eder Luiz da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Alberto Lopes Lamerato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 18:45
Processo nº 0043184-65.2008.8.16.0014
Maria das Dores Leite de Oliveira
Transportes Coletivos Grande Londrina Lt...
Advogado: Thiago Bueno Reche
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2020 12:00
Processo nº 0005044-54.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henrique Silva Machado
Advogado: Venicius Eduardo Dotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 09:31
Processo nº 0018902-36.2013.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Gean da Silva
Advogado: Carlos Guilherme Lima Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00
Processo nº 0003424-08.2018.8.16.0193
Agromais Agropecuaria e Transportes Rodo...
Renascer Compra e Venda de Gado LTDA
Advogado: Andre Luis Aquino de Arruda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:00