TJPR - 0000353-35.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2025 08:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JACIR WILGRUBE
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 21:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/05/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-35.2020.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JACIR WILGRUBE propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 25/04/2019 a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta da comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 19.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 23.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas (mov. 29.1), enquanto a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 30.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 32.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 71.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário e, consequentemente, ao pagamento das parcelas vencidas.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Já os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros".
E o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se situação em que o segurado exerça a atividade agrícola, tendo a atividade rural, em regra, como única fonte de renda do conjunto familiar, ou mesmo que outra fonte haja por parte dos demais, não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, esta demanda início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Além disso, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nesses termos: “[...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço”. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Por fim, os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
Caso Concreto No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 55 anos de idade (16/02/2016) ou imediatamente anterior a DER (25/04/2019), se for mais benéfico à postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de Casamento da autora com Leopoldo Wilgrube, com data em 27/09/1980 (mov. 1.7); 2) Matrícula de Imóvel Rural sob nº 14.148, em nome do marido da parte autora, onde constam as datas das respectivas averbações 26/06/1992, 12/02/1996 e 06/09/2011 (mov. 1.8); 3) Matrícula de Imóvel Rural sob nº 29.955, em nome da autora, com data em 07/10/2013 (mov.1.9); 3) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora e seu marido, referente aos anos de 2000 a 2019 (mov. 1.10); 4) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do marido da parte autora, referente aos anos de 2000 a 2014 (1.11); e 5) Contrato de Comodato, constando a parte autora como comodatária, referente ao período de 24/08/2012 a 24/08/2017 e 07/08/2017 a 07/08/2020 (mov. 1.13 e 1.14).
Neste contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas n. 32 da AGU e n. 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal relata que: possui 60 anos de idade; reside na área rural, cuida da irmã desde que ficou viúva (2010); possui propriedade de terra; atualmente encontra-se trabalhando, plantando milho, feijão, soja, mandioca; reside em uma propriedade rural, porém exerce seu trabalho em outra; uma parte do trabalho é realizada por terceiro, e outra de forma manual; um pedaço da sua terra foi cedido à sua filha, que eventualmente realiza o trabalho da agricultura; (...); recebe pensão por morte; relata que nunca arrendou suas terras para ninguém.
A testemunha Alberto Francisco Sangali relata que: conhece a autora há cerca de 18 anos, a mesma ainda tinha seu marido vivo, possuíam propriedade de terra; sempre trabalharam ali, após a morte de seu marido foi morar em outra propriedade; tem conhecimento de que a autora vendeu um pedaço da terra dela; a autora planta milho, soja, possui criação de vacas de leite; sabe que a autora trabalha até hoje no meio rural; não sabe informar se a autora vai todos os dias para a propriedade em questão; (...); também não tem conhecimento se a autora já arrendou terras; (...).
A testemunha Ivone da Rosa relata que: conhece a autora há cerca de 40 anos, a mesma e seu marido possuíam propriedade de terra e sempre trabalharam na roça; após a morte do marido passou a morar com o cunhado e continua trabalhando, cultiva feijão, milho, soja; sempre trabalhou na agricultura, nunca possuiu maquinário próprio ou contratou terceiros; não tem conhecimento se a autora já arrendou suas terras para alguém, apenas cedeu parte de terra para sua filha; (...).
No caso dos autos, observa-se que, através de ação judicial ajuizada anteriormente perante o Juízo Federal (autos nº 5000911-73.2018.4.04.7007), houve o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar da autora no período de 01/01/2000 e 31/12/2010, portanto, tal período não será objeto de análise.
Compulsando os presentes autos, denota-se a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir o novo pedido de concessão da aposentadoria rural, eis que fora o mesmo utilizado a embasar a ação judicial ajuizada anteriormente.
Com efeito, através de pesquisa externa realizada pelo INSS, houve a constatação de que a requerente possui imóvel rural arrendado a terceiros (mov. 17.9), fato corroborado pela prova oral produzida em ação judicial anterior, conforme sentença anexada à mov. 19.2.
Por conseguinte, ao ser questionada sobre a referida pesquisa, a parte autora negou tal fato, assim como as testemunhas arroladas demonstraram incerteza ao responder os questionamentos acerca do fato.
Logo, pela conjugação das provas obtidas, não é possível conceder um valor probatório à documentação juntada pela parte autora na inicial diante de pesquisa realizada pela autarquia federal, que possui fé pública.
Desta forma, está claro que o conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, pois não há prova segura de que a autora realmente tenha laborado como rurícola durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por conta do trabalho realizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
28/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 07:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2020 08:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2020 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001531-88.2017.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Leandro Marcondes dos Santos
Advogado: Carlos Sandro Feitosa Furtado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 12:23
Processo nº 0024844-24.2018.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Jose Rodrigues Freitas
Advogado: Dania Maria Rizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 15:00
Processo nº 0055737-71.2013.8.16.0014
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Newton Silveira
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2016 19:00
Processo nº 0055737-71.2013.8.16.0014
Newton Silveira
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Francielli Terezinha Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2013 11:34
Processo nº 0002208-30.2020.8.16.0035
Marcco Corretora de Imoveis - Eireli
Condominio Residencial Santorini
Advogado: Francisco Luiz Pereira da Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:32